main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000031-68.2018.4.03.0000 00000316820184030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO AFETO ÀS IMPUTAÇÕES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - REFUTAMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - RECHAÇAMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO AFETA AO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO - INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. - O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). - Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). - No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. - A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. - Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório proferido em seu desfavor mostra-se contrário à evidência dos autos no que tange às imputações dos crimes de falsificação de documentos, razão pela qual pugna por sua absolvição tecendo diversas considerações acerca das provas existentes nos autos da Ação Penal subjacente (de nº 0007613-94.2004.403.6181). - Analisando os termos em que versados o v. acórdão confirmatório da condenação imposta ao revisionando, nota-se que tanto o tema afeto à materialidade como aquele atinente à autoria delitiva restaram sobejamente apreciados, com o esmiuçamento de todas as provas orais colhidas (seja em sede inquisitorial, seja diante da autoridade judiciária) a referendar que o então acusado, de fato, levou a efeito os crimes pelos quais restou apenado. Dentro de tal contexto, completamente inadequado o manejo da via estreita revisional com o escopo de reavivar temáticas amplamente apreciadas como se fosse uma nova oportunidade de se manejar recurso de Apelação na justa medida em que o expediente ora em julgamento não pode ser interpretado como uma terceira via à suscitação de questões que foram enfrentadas e refutadas quando da formação da culpa. Sem prejuízo do exposto, ainda que fosse possível superar o óbice indicado acima, sequer mostra-se crível a versão aventada pelo revisionando apenas neste momento, ou seja, após a sobrevinda de trânsito em julgado contrário aos seus interesses. - Aduz o revisionando que o feito originário encontrar-se-ia maculado de nulidade a ensejar a sua decretação em razão de cerceamento de seu constitucional direito de defesa na justa medida em que era necessária a realização de perícia grafotécnica nos documentos que possibilitaram os requerimentos de benefícios previdenciários. Conforme bem salientado pelo representante do Parquet federal, nota-se que o revisionando, quando ainda ostentava a condição de acusado, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica no momento processual oportuno, qual seja, durante a fase de instrução processual, vindo a postular sua realização apenas na via estreita da Revisão Criminal. - Impossível o acolhimento de tal pretensão tendo em vista que o revisionando não exerceu faculdade que lhe competia de requerer as diligências pertinentes a supedanear eventual tese defensiva quando da formação da culpa, bem como, agora nesta senda, não trouxe qualquer mínimo elemento apto a corroborar sua alegação no sentido de que poderia não ser sua a grafia constante de documentos amealhados no desenrolar das apurações - nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo (sob o pálio do art. 563 do Código de Processo Penal) na justa medida em que a relação processual originária transcorreu integralmente sob o manto do devido processo legal e de seus corolários (ampla defesa e contraditório), não havendo que se falar em cerceamento do constitucional direito de defesa. - Aduz o revisionando ser necessária a readequação da pena-base que lhe foi imposta tendo em vista que os argumentos levados em consideração para recrudescê-la não encontram respaldo na jurisprudência na justa medida em que valoradas circunstâncias inerentes ao tipo penal em que incurso. Somente se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante ilegalidade no proceder por meio do qual levou-se em consideração para sua fixação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Analisando o caso concreto subjacente, não se nota a presença de qualquer eiva incidente sobre a dosimetria penal constante do édito condenatório transitado em julgado, de modo que se mostra impossível acolher os argumentos tecidos pelo revisionando. - Por fim, almeja o revisionando a majoração da fração afeta à tentativa em relação à conduta relativa a Isabel (levada a efeito em 17 de outubro de 2002). A gradação da fração a incidir quando assentada a ocorrência de uma infração penal na forma tentada guarda relação com o quanto do iter criminis que foi percorrido até o momento em que obstada a consecução do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente - assim, na situação de pouco tramitar do iter criminis, a fração redutora tenderá a ser próxima da maior possível prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal (qual seja, 2/3); por outro lado, quanto mais percorrida a empreitada criminosa, menor o redutor a incidir na espécie (restando, assim, mais aproximado da fração de 1/3). - Adentrando ao caso concreto transitado em julgado, nota-se que o revisionando percorreu a quase totalidade do iter criminis inerente ao estelionato contra a Previdência Social que estava em curso na justa medida em que chegou a haver a protocolização de requerimento de prestação previdenciária na qual os registros laborais fictícios estavam materializados, cabendo ressaltar que o benefício apenas não chegou a ser deferido por circunstâncias alheias à sua vontade (consistentes no reconhecimento da fraude pela autarquia previdenciária). Nesse diapasão, impossível o acolhimento da pretensão revisional na justa medida em que o revisionando percorreu a quase totalidade do iter criminis do delito que estava em curso. - Revisão Criminal julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2019
Data da Publicação : 28/03/2019
Classe/Assunto : RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1433
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1 ART-563 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão