TRF3 0000031-68.2018.4.03.0000 00000316820184030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO AFETO ÀS IMPUTAÇÕES
DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - REFUTAMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO TRANSITADO
EM JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - RECHAÇAMENTO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO AFETA AO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO -
INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório proferido em
seu desfavor mostra-se contrário à evidência dos autos no que tange
às imputações dos crimes de falsificação de documentos, razão
pela qual pugna por sua absolvição tecendo diversas considerações
acerca das provas existentes nos autos da Ação Penal subjacente (de nº
0007613-94.2004.403.6181).
- Analisando os termos em que versados o v. acórdão confirmatório da
condenação imposta ao revisionando, nota-se que tanto o tema afeto à
materialidade como aquele atinente à autoria delitiva restaram sobejamente
apreciados, com o esmiuçamento de todas as provas orais colhidas (seja
em sede inquisitorial, seja diante da autoridade judiciária) a referendar
que o então acusado, de fato, levou a efeito os crimes pelos quais restou
apenado. Dentro de tal contexto, completamente inadequado o manejo da via
estreita revisional com o escopo de reavivar temáticas amplamente apreciadas
como se fosse uma nova oportunidade de se manejar recurso de Apelação na
justa medida em que o expediente ora em julgamento não pode ser interpretado
como uma terceira via à suscitação de questões que foram enfrentadas e
refutadas quando da formação da culpa. Sem prejuízo do exposto, ainda que
fosse possível superar o óbice indicado acima, sequer mostra-se crível
a versão aventada pelo revisionando apenas neste momento, ou seja, após
a sobrevinda de trânsito em julgado contrário aos seus interesses.
- Aduz o revisionando que o feito originário encontrar-se-ia maculado
de nulidade a ensejar a sua decretação em razão de cerceamento de seu
constitucional direito de defesa na justa medida em que era necessária a
realização de perícia grafotécnica nos documentos que possibilitaram
os requerimentos de benefícios previdenciários. Conforme bem salientado
pelo representante do Parquet federal, nota-se que o revisionando, quando
ainda ostentava a condição de acusado, não requereu a produção de prova
pericial grafotécnica no momento processual oportuno, qual seja, durante
a fase de instrução processual, vindo a postular sua realização apenas
na via estreita da Revisão Criminal.
- Impossível o acolhimento de tal pretensão tendo em vista que o revisionando
não exerceu faculdade que lhe competia de requerer as diligências pertinentes
a supedanear eventual tese defensiva quando da formação da culpa, bem como,
agora nesta senda, não trouxe qualquer mínimo elemento apto a corroborar
sua alegação no sentido de que poderia não ser sua a grafia constante
de documentos amealhados no desenrolar das apurações - nesse contexto,
não se vislumbra a ocorrência de prejuízo (sob o pálio do art. 563 do
Código de Processo Penal) na justa medida em que a relação processual
originária transcorreu integralmente sob o manto do devido processo legal
e de seus corolários (ampla defesa e contraditório), não havendo que se
falar em cerceamento do constitucional direito de defesa.
- Aduz o revisionando ser necessária a readequação da pena-base que lhe
foi imposta tendo em vista que os argumentos levados em consideração para
recrudescê-la não encontram respaldo na jurisprudência na justa medida em
que valoradas circunstâncias inerentes ao tipo penal em que incurso. Somente
se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se
alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante
ilegalidade no proceder por meio do qual levou-se em consideração para sua
fixação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Analisando o caso
concreto subjacente, não se nota a presença de qualquer eiva incidente
sobre a dosimetria penal constante do édito condenatório transitado em
julgado, de modo que se mostra impossível acolher os argumentos tecidos
pelo revisionando.
- Por fim, almeja o revisionando a majoração da fração afeta à
tentativa em relação à conduta relativa a Isabel (levada a efeito em 17
de outubro de 2002). A gradação da fração a incidir quando assentada a
ocorrência de uma infração penal na forma tentada guarda relação com
o quanto do iter criminis que foi percorrido até o momento em que obstada
a consecução do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente -
assim, na situação de pouco tramitar do iter criminis, a fração redutora
tenderá a ser próxima da maior possível prevista no parágrafo único
do art. 14 do Código Penal (qual seja, 2/3); por outro lado, quanto mais
percorrida a empreitada criminosa, menor o redutor a incidir na espécie
(restando, assim, mais aproximado da fração de 1/3).
- Adentrando ao caso concreto transitado em julgado, nota-se que o revisionando
percorreu a quase totalidade do iter criminis inerente ao estelionato contra a
Previdência Social que estava em curso na justa medida em que chegou a haver
a protocolização de requerimento de prestação previdenciária na qual os
registros laborais fictícios estavam materializados, cabendo ressaltar que
o benefício apenas não chegou a ser deferido por circunstâncias alheias
à sua vontade (consistentes no reconhecimento da fraude pela autarquia
previdenciária). Nesse diapasão, impossível o acolhimento da pretensão
revisional na justa medida em que o revisionando percorreu a quase totalidade
do iter criminis do delito que estava em curso.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO AFETO ÀS IMPUTAÇÕES
DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - REFUTAMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO TRANSITADO
EM JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - RECHAÇAMENTO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DA FRAÇÃO AFETA AO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO -
INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Argumenta o revisionando que o édito penal condenatório proferido em
seu desfavor mostra-se contrário à evidência dos autos no que tange
às imputações dos crimes de falsificação de documentos, razão
pela qual pugna por sua absolvição tecendo diversas considerações
acerca das provas existentes nos autos da Ação Penal subjacente (de nº
0007613-94.2004.403.6181).
- Analisando os termos em que versados o v. acórdão confirmatório da
condenação imposta ao revisionando, nota-se que tanto o tema afeto à
materialidade como aquele atinente à autoria delitiva restaram sobejamente
apreciados, com o esmiuçamento de todas as provas orais colhidas (seja
em sede inquisitorial, seja diante da autoridade judiciária) a referendar
que o então acusado, de fato, levou a efeito os crimes pelos quais restou
apenado. Dentro de tal contexto, completamente inadequado o manejo da via
estreita revisional com o escopo de reavivar temáticas amplamente apreciadas
como se fosse uma nova oportunidade de se manejar recurso de Apelação na
justa medida em que o expediente ora em julgamento não pode ser interpretado
como uma terceira via à suscitação de questões que foram enfrentadas e
refutadas quando da formação da culpa. Sem prejuízo do exposto, ainda que
fosse possível superar o óbice indicado acima, sequer mostra-se crível
a versão aventada pelo revisionando apenas neste momento, ou seja, após
a sobrevinda de trânsito em julgado contrário aos seus interesses.
- Aduz o revisionando que o feito originário encontrar-se-ia maculado
de nulidade a ensejar a sua decretação em razão de cerceamento de seu
constitucional direito de defesa na justa medida em que era necessária a
realização de perícia grafotécnica nos documentos que possibilitaram
os requerimentos de benefícios previdenciários. Conforme bem salientado
pelo representante do Parquet federal, nota-se que o revisionando, quando
ainda ostentava a condição de acusado, não requereu a produção de prova
pericial grafotécnica no momento processual oportuno, qual seja, durante
a fase de instrução processual, vindo a postular sua realização apenas
na via estreita da Revisão Criminal.
- Impossível o acolhimento de tal pretensão tendo em vista que o revisionando
não exerceu faculdade que lhe competia de requerer as diligências pertinentes
a supedanear eventual tese defensiva quando da formação da culpa, bem como,
agora nesta senda, não trouxe qualquer mínimo elemento apto a corroborar
sua alegação no sentido de que poderia não ser sua a grafia constante
de documentos amealhados no desenrolar das apurações - nesse contexto,
não se vislumbra a ocorrência de prejuízo (sob o pálio do art. 563 do
Código de Processo Penal) na justa medida em que a relação processual
originária transcorreu integralmente sob o manto do devido processo legal
e de seus corolários (ampla defesa e contraditório), não havendo que se
falar em cerceamento do constitucional direito de defesa.
- Aduz o revisionando ser necessária a readequação da pena-base que lhe
foi imposta tendo em vista que os argumentos levados em consideração para
recrudescê-la não encontram respaldo na jurisprudência na justa medida em
que valoradas circunstâncias inerentes ao tipo penal em que incurso. Somente
se mostra possível o manejo de Revisão Criminal com o objetivo de se
alterar a reprimenda quando constatada prima facie a ocorrência de flagrante
ilegalidade no proceder por meio do qual levou-se em consideração para sua
fixação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Analisando o caso
concreto subjacente, não se nota a presença de qualquer eiva incidente
sobre a dosimetria penal constante do édito condenatório transitado em
julgado, de modo que se mostra impossível acolher os argumentos tecidos
pelo revisionando.
- Por fim, almeja o revisionando a majoração da fração afeta à
tentativa em relação à conduta relativa a Isabel (levada a efeito em 17
de outubro de 2002). A gradação da fração a incidir quando assentada a
ocorrência de uma infração penal na forma tentada guarda relação com
o quanto do iter criminis que foi percorrido até o momento em que obstada
a consecução do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente -
assim, na situação de pouco tramitar do iter criminis, a fração redutora
tenderá a ser próxima da maior possível prevista no parágrafo único
do art. 14 do Código Penal (qual seja, 2/3); por outro lado, quanto mais
percorrida a empreitada criminosa, menor o redutor a incidir na espécie
(restando, assim, mais aproximado da fração de 1/3).
- Adentrando ao caso concreto transitado em julgado, nota-se que o revisionando
percorreu a quase totalidade do iter criminis inerente ao estelionato contra a
Previdência Social que estava em curso na justa medida em que chegou a haver
a protocolização de requerimento de prestação previdenciária na qual os
registros laborais fictícios estavam materializados, cabendo ressaltar que
o benefício apenas não chegou a ser deferido por circunstâncias alheias
à sua vontade (consistentes no reconhecimento da fraude pela autarquia
previdenciária). Nesse diapasão, impossível o acolhimento da pretensão
revisional na justa medida em que o revisionando percorreu a quase totalidade
do iter criminis do delito que estava em curso.
- Revisão Criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2019
Data da Publicação
:
28/03/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1433
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1 ART-563
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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