TRF3 0000031-96.2008.4.03.6118 00000319620084036118
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. ART. 37
DA LEI 3.807/60. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na
data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada
em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS).
2. De acordo com o art. 37 da mencionada lei: "A importância da pensão
devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma
parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria
que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu
falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10%
(dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes
do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."
3. Considerando que o segurado instituidor da pensão por morte percebeu
aposentadoria a partir de 11/11/1911, a pensão por morte foi calculada
como mero desdobramento da aposentadoria originária, assim tendo em vista
que a aposentadoria originária e a pensão por morte foram concedidas
anteriormente à Lei 6.423/77, não há que se falar na correção dos
salários de contribuição, que integraram o cálculo da aposentadoria,
pelos índices nela previstos, quais sejam, OTN/ORTN/BTN.
4. Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram
reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política
salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho
de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. ART. 37
DA LEI 3.807/60. REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão da pensão por morte deve obedecer a legislação vigente na
data do óbito, sendo assim, no caso dos autos, a pensão por morte apurada
em 26/11/74 foi concedida com base na Lei 3.807/60 (LOPS).
2. De acordo com o art. 37 da mencionada lei: "A importância da pensão
devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma
parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria
que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu
falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10%
(dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes
do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."
3. Considerando que o segurado instituidor da pensão por morte percebeu
aposentadoria a partir de 11/11/1911, a pensão por morte foi calculada
como mero desdobramento da aposentadoria originária, assim tendo em vista
que a aposentadoria originária e a pensão por morte foram concedidas
anteriormente à Lei 6.423/77, não há que se falar na correção dos
salários de contribuição, que integraram o cálculo da aposentadoria,
pelos índices nela previstos, quais sejam, OTN/ORTN/BTN.
4. Anteriormente à Lei nº 8.213/91, os benefícios em manutenção eram
reajustados de acordo com os mesmos índices do reajustamento da política
salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho
de 1966 (Decreto nº 77.077/76, de 24/01/76, artigo 30).
5. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933521
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-37
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED DEL-15 ANO-1966 ART-1
***** CLPS-76 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1976
LEG-FED DEC-77077 ANO-1976 ART-30
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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