TRF3 0000033-09.2016.4.03.0000 00000330920164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente, Ministério da Saúde, Secretarias
Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o
Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que cada esfera política compartilhe
atribuições diversas.
- Cabe observar a existência de expressa disposição constitucional sobre
o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único
de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição
Federal. Precedente do C. STJ.
- No mérito, cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que
sejam fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como
indevida interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois,
conforme se infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou
ameaça do direito da parte agravada e, para esses casos, muito bem se
amolda a previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República em vigor, o qual reza: "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, nos seguintes
termos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de
Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento
da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes."
- Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a
execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a
disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população,
tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para
editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos
serviços e ações da saúde.
- Destarte, negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica
desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e
à vida. Precedentes.
- Inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
de vida do paciente, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento
medicamentoso.
- O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
parecer médico que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido.
- Dessa feita, as alegações de ilegitimidade passiva, restrição
orçamentária, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
do programa de fornecimento, entre outras, não podem ser acolhidas diante da
farta jurisprudência e comprovada configuração do direito do agravante à
tutela judicial específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
- Noutro passo, a eventual inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTURMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES
FEDERADOS. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EXCEPCIONAL NÃO FORNECIDO PELA REDE
PÚBLICA DE SAÚDE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Primeiramente, quanto à argumentação de ilegitimidade passiva, a
União Federal é parte legítima nesta contenda, em face de sua obrigação
constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente
com os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, transferindo
a gestão da saúde aos três níveis de governo, para se dar por meio de
seus órgãos que são, respectivamente, Ministério da Saúde, Secretarias
Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, todos constituindo o
Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que cada esfera política compartilhe
atribuições diversas.
- Cabe observar a existência de expressa disposição constitucional sobre
o dever de participação da União no financiamento do Sistema Único
de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da Constituição
Federal. Precedente do C. STJ.
- No mérito, cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que
sejam fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como
indevida interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois,
conforme se infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou
ameaça do direito da parte agravada e, para esses casos, muito bem se
amolda a previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República em vigor, o qual reza: "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis
de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento
para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se
disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, nos seguintes
termos: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São
de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. Parágrafo Único. O Sistema Único de
Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recurso do orçamento
da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes."
- Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a
execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a
disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população,
tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para
editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos
serviços e ações da saúde.
- Destarte, negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica
desrespeito às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e
à vida. Precedentes.
- Inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder Público,
obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que
precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários
à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
de vida do paciente, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento
medicamentoso.
- O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
- Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
parecer médico que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo o
tratamento, nos exatos termos do pedido.
- Dessa feita, as alegações de ilegitimidade passiva, restrição
orçamentária, competência executiva para dispor sobre política de saúde,
falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas
do programa de fornecimento, entre outras, não podem ser acolhidas diante da
farta jurisprudência e comprovada configuração do direito do agravante à
tutela judicial específica que se requereu, com o fornecimento de tratamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
- Noutro passo, a eventual inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Precedentes.
- Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574118
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão