TRF3 0000033-44.2014.4.03.6122 00000334420144036122
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
ARBITRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a ocorrência de dano moral
ao autor, ora apelante, em razão do não desconto de parcelas referentes a
empréstimo consignado por ele contratado e do apontamento de seu nome aos
órgãos restritivos de crédito.
2.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Não bastasse a verossimilhança das alegações do apelante no sentido que
seu nome teria sido inscrito nos cadastros de inadimplentes sem a prévia
notificação que lhe abriria oportunidade de regularizar a pendência e
evitar o apontamento, verifico também a sua hipossuficiência quanto à
produção de provas neste ponto, uma vez que a apelante, instituição
financeira de grande porte, claramente tem mais condições de produzir
a prova de que providenciou a medida em questão. É o caso, portanto,
de se inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor. E não há que se falar em nova oportunidade para
que a instituição financeira apelada se desincumba deste ônus porque tal
oportunidade lhe foi conferida em primeira instância, ocasião em que ela
se limitou a sustentar tese de direito que atenderia aos seus interesses,
deixando, inclusive, de se manifestar quanto a este ponto ou requerer provas
que entendia necessárias ao deslinde da causa em seu favor.
4.O Juízo de Origem entendeu estar afastada a responsabilidade civil
do prestador de serviços no caso por vislumbrar a ocorrência de culpa
exclusiva do consumidor autor, que deixou de cumprir cláusula contratual
que o obrigava ao pagamento de prestação devida, na hipótese de não
desconto da parcela consignada. Não obstante, vê-se que o não desconto das
prestações contratadas deveu-se a desajustes entre o empregador e o banco,
não imputáveis ao autor, portanto.
5.No que se refere ao pagamento das prestações não descontadas, não há
que se falar em culpa exclusiva do autor porque caberia à instituição
financeira dar-lhe ciência da existência da dívida em tempo hábil para
regularização, com o que seria possível evitar os efeitos nefastos da
negativação de seu nome. É cabível, no entanto, admitir ter havido culpa
concorrente sua, eis que não é crível que não tenha percebido a ausência
de descontos em seu salário por período superior a um ano. Anote-se que a
culpa concorrente não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do
causador do dano em questão, mas influi na fixação do valor indenizatório
(art. 945 do Código Civil).
6.A Jurisprudência fixou o entendimento de que o apontamento de nome
de consumidor aos órgãos restritivos de crédito deve ser precedido de
comunicação por escrito, nos termos do art. 43, parágrafo 2º do Código
de Defesa do Consumidor, sendo a negativação sem observância deste
procedimento hipótese ensejadora de dano moral presumido. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
7.A despeito da regra geral segundo a qual a responsabilidade civil
recai sobre todos os fornecedores de produtos ou prestadores de serviço
integrantes de uma mesma cadeia de consumo, é de se ver que o evento danoso
- a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes - teve
por causa exclusivamente a conduta da instituição financeira, que promoveu
indevidamente o apontamento em questão, deixando de observar o seu dever de
informação ao consumidor, cabendo apenas a ela a responsabilidade civil
pelos danos daí advindos. Eventual direito de regresso em face de demais
integrantes da cadeia de consumo é matéria a ser discutida por via judicial
própria. Aplicação da teoria da causalidade adequada.
8.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização
por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da
razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as
circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau
de culpa da instituição financeira, cuja conduta ilícita limitou-se à
ausência de notificação prévia acerca da negativação do nome do apelante,
e o fato de o recorrente estar, de fato, obrigado ao pagamento do débito
inscrito, tendo havido culpa concorrente sua no evento, impõe-se que o valor
indenizatório seja fixado em quantia módica, de modo que a quantia de R$
2.000,00 é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos.
9.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão,
exclusivamente pela taxa SELIC.
10.Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
ARBITRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a ocorrência de dano moral
ao autor, ora apelante, em razão do não desconto de parcelas referentes a
empréstimo consignado por ele contratado e do apontamento de seu nome aos
órgãos restritivos de crédito.
2.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Não bastasse a verossimilhança das alegações do apelante no sentido que
seu nome teria sido inscrito nos cadastros de inadimplentes sem a prévia
notificação que lhe abriria oportunidade de regularizar a pendência e
evitar o apontamento, verifico também a sua hipossuficiência quanto à
produção de provas neste ponto, uma vez que a apelante, instituição
financeira de grande porte, claramente tem mais condições de produzir
a prova de que providenciou a medida em questão. É o caso, portanto,
de se inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor. E não há que se falar em nova oportunidade para
que a instituição financeira apelada se desincumba deste ônus porque tal
oportunidade lhe foi conferida em primeira instância, ocasião em que ela
se limitou a sustentar tese de direito que atenderia aos seus interesses,
deixando, inclusive, de se manifestar quanto a este ponto ou requerer provas
que entendia necessárias ao deslinde da causa em seu favor.
4.O Juízo de Origem entendeu estar afastada a responsabilidade civil
do prestador de serviços no caso por vislumbrar a ocorrência de culpa
exclusiva do consumidor autor, que deixou de cumprir cláusula contratual
que o obrigava ao pagamento de prestação devida, na hipótese de não
desconto da parcela consignada. Não obstante, vê-se que o não desconto das
prestações contratadas deveu-se a desajustes entre o empregador e o banco,
não imputáveis ao autor, portanto.
5.No que se refere ao pagamento das prestações não descontadas, não há
que se falar em culpa exclusiva do autor porque caberia à instituição
financeira dar-lhe ciência da existência da dívida em tempo hábil para
regularização, com o que seria possível evitar os efeitos nefastos da
negativação de seu nome. É cabível, no entanto, admitir ter havido culpa
concorrente sua, eis que não é crível que não tenha percebido a ausência
de descontos em seu salário por período superior a um ano. Anote-se que a
culpa concorrente não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do
causador do dano em questão, mas influi na fixação do valor indenizatório
(art. 945 do Código Civil).
6.A Jurisprudência fixou o entendimento de que o apontamento de nome
de consumidor aos órgãos restritivos de crédito deve ser precedido de
comunicação por escrito, nos termos do art. 43, parágrafo 2º do Código
de Defesa do Consumidor, sendo a negativação sem observância deste
procedimento hipótese ensejadora de dano moral presumido. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
7.A despeito da regra geral segundo a qual a responsabilidade civil
recai sobre todos os fornecedores de produtos ou prestadores de serviço
integrantes de uma mesma cadeia de consumo, é de se ver que o evento danoso
- a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes - teve
por causa exclusivamente a conduta da instituição financeira, que promoveu
indevidamente o apontamento em questão, deixando de observar o seu dever de
informação ao consumidor, cabendo apenas a ela a responsabilidade civil
pelos danos daí advindos. Eventual direito de regresso em face de demais
integrantes da cadeia de consumo é matéria a ser discutida por via judicial
própria. Aplicação da teoria da causalidade adequada.
8.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização
por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da
razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as
circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau
de culpa da instituição financeira, cuja conduta ilícita limitou-se à
ausência de notificação prévia acerca da negativação do nome do apelante,
e o fato de o recorrente estar, de fato, obrigado ao pagamento do débito
inscrito, tendo havido culpa concorrente sua no evento, impõe-se que o valor
indenizatório seja fixado em quantia módica, de modo que a quantia de R$
2.000,00 é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos.
9.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão,
exclusivamente pela taxa SELIC.
10.Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182252
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-6 INC-8 ART-43 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-945
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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