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Jurisprudência


TRF3 0000034-10.2015.4.03.6117 00000341020154036117

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA LUZ". TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I E IV, DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. JUÍZO APARENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. LIMITE DE TESTEMUNHAS. ART. 401, CPP. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 444 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. ADEQUAÇÃO DA MULTA. REGIME FECHADO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DA MULTA RECURSO DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe à polícia judiciária dirigir representação por medida cautelar preventiva de interceptação telemática e telefônica ao juízo aparentemente competente, segundo as regras ordinárias de competência (ratione loci e ratione materiae), sem que o posterior reconhecimento de incompetência pelo juízo acarrete nulidade da decisão de deferimento da medida. 2. Ainda que genérica, basta que a decisão de deferimento de interceptação telefônica e/ou telemática esteja suficientemente fundamentada para que seja válida. Medida cautelar invasiva que se mostrava necessária e adequada para dar continuidade às investigações e minimizar as chances de serem frustradas. 3. Não há cerceamento da defesa, quando dada à oportunidade a defesa para requerer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, esta se manteve inerte, ocorrendo na hipótese a preclusão consumativa por um ato extemporâneo praticado pelo réu. 4. Os únicos limites impostos pela lei à discricionariedade conferida ao magistrado para apreciação das provas estão no vínculo que deve existir entre estas e os fundamentos da sentença e que não sejam colhidas exclusivamente em investigação (não judicial). 5. A necessidade de assegurar-se a higidez de bens jurídicos e princípios constitucionais, como a segurança pública, a incolumidade física do indivíduo (dignidade da pessoa humana) e a celeridade processual (razoável duração do processo), justificam restrição ao direito de presença do réu em audiências de instrução. 6. A justificada restrição ao direito de presença do réu em audiências de instrução não atinge a garantia irrevocável conferida ao réu de que sua defesa técnica seja previamente notificada da realização dos atos processuais. A eventual infração ao direito de presença do réu em audiências de instrução acarreta nulidade de natureza relativa, cabendo à parte interessada a demonstração do efetivo prejuízo sofrido (arts. 156 e 563, CPP). Precedentes. 7. Não há qualquer demonstração efetiva da parcialidade do magistrado ao indeferir os pedidos de diligências formulados pela defesa, cabendo ao juiz valorar livremente as provas dos autos. Ademais, o juiz, ao proferir a sentença, afirmando a existência de prova de materialidade e autoria delitiva, não está incorrendo em imparcialidade, mas apontando o desfecho necessário da demanda, conforme as provas produzidas nos autos. 8. Materialidade, autoria e dolo referentes a crime de tráfico transnacional de drogas comprovados. 9. Ao considerar a inexistência nos autos de informação de condenação anterior já com trânsito em julgado, não é possível aplicar a reincidência, sem que isso implique em ofensa ao enunciado da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a personalidade e os maus antecedentes do acusado não podem ser valoradas negativamente com base apenas em ações penais em curso. 10. Não há bis in idem entre as casas de aumento previstas no delito de organização criminosa e do tráfico de drogas, pois são crimes distintos e autônomos entre si, e protegem bens jurídicos diversos. Enquanto a organização criminosa (disciplinada na Lei 12.850/2013, artigo 2º, caput) visa proteger a paz pública, o crime de tráfico de drogas (previsto na Lei 11.343/2006, artigo 33, caput) tutela a proteção à saúde pública. 11. É aplicável a causa de aumento da pena relativa à transnacionalidade delitiva quando comprovada a origem estrangeira da droga. 12. O emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa na realização do tráfico de drogas é circunstância objetiva do art. 40, IV da Lei 11.343/2006 e, portanto, comunicável a todos os agentes envolvidos no crime, consoante o art. 30 do Código Penal. 13. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da pena de multa a quantidade de dias deve observar o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal (arts. 49 e 60 do Código Penal). 14. As circunstâncias judiciais negativas de grande gravidade permitem a fixação de regime mais gravoso que o determinado pelo quantum de pena aplicado (art. 33, § 2º, CP) Regime inicial fechado fixado. 15. Recurso de defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Natalin de Freitas Junior somente para afastar a agravante da reincidência e adequar a quantidade de dias-multa aplicado, fixando a pena definitiva do réu em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e IV, da Lei nº 11.343/06, c. c. o art. 29, caput, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 15/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66448
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1 INC-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-401 ART-402 ART-156 ART-563 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-30 ART-49 ART-60 ART-33 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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