TRF3 0000034-10.2015.4.03.6117 00000341020154036117
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA LUZ". TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I E IV, DA
LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. JUÍZO
APARENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. LIMITE DE
TESTEMUNHAS. ART. 401, CPP. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO
VERIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 444 DO
STJ. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO
VERIFICADO. ADEQUAÇÃO DA MULTA. REGIME FECHADO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DA
MULTA RECURSO DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabe à polícia judiciária dirigir representação por medida cautelar
preventiva de interceptação telemática e telefônica ao juízo aparentemente
competente, segundo as regras ordinárias de competência (ratione loci e
ratione materiae), sem que o posterior reconhecimento de incompetência pelo
juízo acarrete nulidade da decisão de deferimento da medida.
2. Ainda que genérica, basta que a decisão de deferimento de interceptação
telefônica e/ou telemática esteja suficientemente fundamentada para que
seja válida. Medida cautelar invasiva que se mostrava necessária e adequada
para dar continuidade às investigações e minimizar as chances de serem
frustradas.
3. Não há cerceamento da defesa, quando dada à oportunidade a defesa para
requerer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal,
esta se manteve inerte, ocorrendo na hipótese a preclusão consumativa por
um ato extemporâneo praticado pelo réu.
4. Os únicos limites impostos pela lei à discricionariedade conferida
ao magistrado para apreciação das provas estão no vínculo que deve
existir entre estas e os fundamentos da sentença e que não sejam colhidas
exclusivamente em investigação (não judicial).
5. A necessidade de assegurar-se a higidez de bens jurídicos e princípios
constitucionais, como a segurança pública, a incolumidade física do
indivíduo (dignidade da pessoa humana) e a celeridade processual (razoável
duração do processo), justificam restrição ao direito de presença do
réu em audiências de instrução.
6. A justificada restrição ao direito de presença do réu em audiências
de instrução não atinge a garantia irrevocável conferida ao réu de
que sua defesa técnica seja previamente notificada da realização dos
atos processuais. A eventual infração ao direito de presença do réu em
audiências de instrução acarreta nulidade de natureza relativa, cabendo
à parte interessada a demonstração do efetivo prejuízo sofrido (arts. 156
e 563, CPP). Precedentes.
7. Não há qualquer demonstração efetiva da parcialidade do magistrado
ao indeferir os pedidos de diligências formulados pela defesa, cabendo ao
juiz valorar livremente as provas dos autos. Ademais, o juiz, ao proferir
a sentença, afirmando a existência de prova de materialidade e autoria
delitiva, não está incorrendo em imparcialidade, mas apontando o desfecho
necessário da demanda, conforme as provas produzidas nos autos.
8. Materialidade, autoria e dolo referentes a crime de tráfico transnacional
de drogas comprovados.
9. Ao considerar a inexistência nos autos de informação de condenação
anterior já com trânsito em julgado, não é possível aplicar a
reincidência, sem que isso implique em ofensa ao enunciado da Súmula n.º
444 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a personalidade e
os maus antecedentes do acusado não podem ser valoradas negativamente com
base apenas em ações penais em curso.
10. Não há bis in idem entre as casas de aumento previstas no delito de
organização criminosa e do tráfico de drogas, pois são crimes distintos
e autônomos entre si, e protegem bens jurídicos diversos. Enquanto a
organização criminosa (disciplinada na Lei 12.850/2013, artigo 2º, caput)
visa proteger a paz pública, o crime de tráfico de drogas (previsto na
Lei 11.343/2006, artigo 33, caput) tutela a proteção à saúde pública.
11. É aplicável a causa de aumento da pena relativa à transnacionalidade
delitiva quando comprovada a origem estrangeira da droga.
12. O emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa na
realização do tráfico de drogas é circunstância objetiva do art. 40,
IV da Lei 11.343/2006 e, portanto, comunicável a todos os agentes envolvidos
no crime, consoante o art. 30 do Código Penal.
13. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa a quantidade de dias deve observar o mesmo critério utilizado
para o cálculo da pena corporal (arts. 49 e 60 do Código Penal).
14. As circunstâncias judiciais negativas de grande gravidade permitem
a fixação de regime mais gravoso que o determinado pelo quantum de pena
aplicado (art. 33, § 2º, CP) Regime inicial fechado fixado.
15. Recurso de defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "PAIVA LUZ". TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, I E IV, DA
LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. JUÍZO
APARENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. LIMITE DE
TESTEMUNHAS. ART. 401, CPP. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO
VERIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 444 DO
STJ. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO
VERIFICADO. ADEQUAÇÃO DA MULTA. REGIME FECHADO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DA
MULTA RECURSO DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabe à polícia judiciária dirigir representação por medida cautelar
preventiva de interceptação telemática e telefônica ao juízo aparentemente
competente, segundo as regras ordinárias de competência (ratione loci e
ratione materiae), sem que o posterior reconhecimento de incompetência pelo
juízo acarrete nulidade da decisão de deferimento da medida.
2. Ainda que genérica, basta que a decisão de deferimento de interceptação
telefônica e/ou telemática esteja suficientemente fundamentada para que
seja válida. Medida cautelar invasiva que se mostrava necessária e adequada
para dar continuidade às investigações e minimizar as chances de serem
frustradas.
3. Não há cerceamento da defesa, quando dada à oportunidade a defesa para
requerer diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal,
esta se manteve inerte, ocorrendo na hipótese a preclusão consumativa por
um ato extemporâneo praticado pelo réu.
4. Os únicos limites impostos pela lei à discricionariedade conferida
ao magistrado para apreciação das provas estão no vínculo que deve
existir entre estas e os fundamentos da sentença e que não sejam colhidas
exclusivamente em investigação (não judicial).
5. A necessidade de assegurar-se a higidez de bens jurídicos e princípios
constitucionais, como a segurança pública, a incolumidade física do
indivíduo (dignidade da pessoa humana) e a celeridade processual (razoável
duração do processo), justificam restrição ao direito de presença do
réu em audiências de instrução.
6. A justificada restrição ao direito de presença do réu em audiências
de instrução não atinge a garantia irrevocável conferida ao réu de
que sua defesa técnica seja previamente notificada da realização dos
atos processuais. A eventual infração ao direito de presença do réu em
audiências de instrução acarreta nulidade de natureza relativa, cabendo
à parte interessada a demonstração do efetivo prejuízo sofrido (arts. 156
e 563, CPP). Precedentes.
7. Não há qualquer demonstração efetiva da parcialidade do magistrado
ao indeferir os pedidos de diligências formulados pela defesa, cabendo ao
juiz valorar livremente as provas dos autos. Ademais, o juiz, ao proferir
a sentença, afirmando a existência de prova de materialidade e autoria
delitiva, não está incorrendo em imparcialidade, mas apontando o desfecho
necessário da demanda, conforme as provas produzidas nos autos.
8. Materialidade, autoria e dolo referentes a crime de tráfico transnacional
de drogas comprovados.
9. Ao considerar a inexistência nos autos de informação de condenação
anterior já com trânsito em julgado, não é possível aplicar a
reincidência, sem que isso implique em ofensa ao enunciado da Súmula n.º
444 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a personalidade e
os maus antecedentes do acusado não podem ser valoradas negativamente com
base apenas em ações penais em curso.
10. Não há bis in idem entre as casas de aumento previstas no delito de
organização criminosa e do tráfico de drogas, pois são crimes distintos
e autônomos entre si, e protegem bens jurídicos diversos. Enquanto a
organização criminosa (disciplinada na Lei 12.850/2013, artigo 2º, caput)
visa proteger a paz pública, o crime de tráfico de drogas (previsto na
Lei 11.343/2006, artigo 33, caput) tutela a proteção à saúde pública.
11. É aplicável a causa de aumento da pena relativa à transnacionalidade
delitiva quando comprovada a origem estrangeira da droga.
12. O emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa na
realização do tráfico de drogas é circunstância objetiva do art. 40,
IV da Lei 11.343/2006 e, portanto, comunicável a todos os agentes envolvidos
no crime, consoante o art. 30 do Código Penal.
13. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa a quantidade de dias deve observar o mesmo critério utilizado
para o cálculo da pena corporal (arts. 49 e 60 do Código Penal).
14. As circunstâncias judiciais negativas de grande gravidade permitem
a fixação de regime mais gravoso que o determinado pelo quantum de pena
aplicado (art. 33, § 2º, CP) Regime inicial fechado fixado.
15. Recurso de defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por
Natalin de Freitas Junior somente para afastar a agravante da reincidência
e adequar a quantidade de dias-multa aplicado, fixando a pena definitiva
do réu em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa, pela prática
dos delitos previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I e IV, da Lei nº
11.343/06, c. c. o art. 29, caput, do Código Penal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66448
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-401 ART-402 ART-156 ART-563
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-30 ART-49 ART-60 ART-33 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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