TRF3 0000034-89.2014.4.03.6005 00000348920144036005
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, §
1º, CP. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N.º 11.343/06. CONCURSO MATERIAL. ART. 69,
CP. LICITUDE DAS PROVAS ARRECADADAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. BUSCA CONSENTIDA
PELO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. PRISÃO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RESTITUIÇÃO DE
BENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, CPP. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A entrada da equipe policial na residência do acusado ocorreu sob o seu
consentimento, prescindindo-se, portanto, de mandado judicial. Precedentes.
2. Restou devidamente comprovado que o acusado, na qualidade de funcionário
público por equiparação, recebeu contraprestação pecuniária em razão
do fornecimento de informações sigilosas da Delegacia de Polícia Federal em
Ponta Porã/MS, incorrendo nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal,
por duas vezes, uma em razão da venda de cópia digitalizada do inquérito
policial da Operação Ícaro, e outra em razão da venda do relatório de
inteligência a respeito da atuação do PCC na fronteira com o Paraguai.
3. A respeito dos delitos de corrupção passiva, incabível a
desclassificação para a modalidade privilegiada, prevista no § 2º do
artigo 317 do Código Penal, visto que restou comprovado o recebimento de
vantagem indevida.
4. Quanto ao crime previsto no artigo 37 da Lei n.º 11.343/06, não procede a
alegação da defesa no sentido de que o réu teria colaborado exclusivamente
com apenas um indivíduo, o que descaracterizaria o delito, que requer
colaboração com "grupo, organização ou associação" voltados para o
tráfico de drogas. Conforme se extrai das declarações das testemunhas
ouvidas ao longo da instrução processual, era sabido que o informado era
pessoa de relevância no tráfico de drogas, com posição de liderança em
organização criminosa atuante na fronteira com o Paraguai. Logo, não se
mostra cabível a desclassificação para o delito do artigo 325 do Código
Penal.
5. Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Penas-bases
reduzidas. Na segunda fase da dosimetria, não foram consideradas
agravantes. Por outro lado, conforme requerido pela defesa e reiterado
nas contrarrazões de apelação e no parecer da Procuradoria Regional da
República, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, visto que a confissão do
réu, ainda que em fase pré-processual, foi considerada para a formação
do convencimento do magistrado sentenciante.
6. Os crimes pelos quais o apelante foi condenado correspondem a três ações
distintas, devendo incidir a regra do concurso material, nos termos do artigo
69 do Código Penal. Logo, somam-se as penas, resultando na pena total de 16
(dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de
534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa.
7. Realizada a detração penal, não há mudança no regime inicial de
cumprimento de pena, visto que o réu foi preso em 10/12/2013 e até a data
da condenação não transcorreu lapso temporal que autorizasse a fixação
de regime menos gravoso, visto que o quantum de pena remanescente é superior
a 8 (oito) anos.
8. Em razão da pena total cominada ao apelante, e considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44
do Código Penal.
9. Quanto ao pleito de recolhimento do réu em prisão especial, nos termos
do artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, observo que, uma vez
expedida a Guia de Recolhimento Provisória, cabe ao Juízo das Execuções
Penais apreciar requerimento relativo às condições da prisão do apelante.
10. In casu, considerando que o acusado utilizou-se de equipamentos de
informática para a prática do delito, e que possuía aparelho telefônico
destinado exclusivamente para contato com indivíduo ao qual fornecia
informações sigilosas da Polícia Federal, entendo que persiste interesse
na manutenção da apreensão, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da
ação penal, o qual possibilitará a decisão definitiva sobre a destinação
do bem, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
11. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, §
1º, CP. COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N.º 11.343/06. CONCURSO MATERIAL. ART. 69,
CP. LICITUDE DAS PROVAS ARRECADADAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. BUSCA CONSENTIDA
PELO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 DO STJ. PRISÃO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RESTITUIÇÃO DE
BENS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, CPP. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A entrada da equipe policial na residência do acusado ocorreu sob o seu
consentimento, prescindindo-se, portanto, de mandado judicial. Precedentes.
2. Restou devidamente comprovado que o acusado, na qualidade de funcionário
público por equiparação, recebeu contraprestação pecuniária em razão
do fornecimento de informações sigilosas da Delegacia de Polícia Federal em
Ponta Porã/MS, incorrendo nas penas do artigo 317, § 1º, do Código Penal,
por duas vezes, uma em razão da venda de cópia digitalizada do inquérito
policial da Operação Ícaro, e outra em razão da venda do relatório de
inteligência a respeito da atuação do PCC na fronteira com o Paraguai.
3. A respeito dos delitos de corrupção passiva, incabível a
desclassificação para a modalidade privilegiada, prevista no § 2º do
artigo 317 do Código Penal, visto que restou comprovado o recebimento de
vantagem indevida.
4. Quanto ao crime previsto no artigo 37 da Lei n.º 11.343/06, não procede a
alegação da defesa no sentido de que o réu teria colaborado exclusivamente
com apenas um indivíduo, o que descaracterizaria o delito, que requer
colaboração com "grupo, organização ou associação" voltados para o
tráfico de drogas. Conforme se extrai das declarações das testemunhas
ouvidas ao longo da instrução processual, era sabido que o informado era
pessoa de relevância no tráfico de drogas, com posição de liderança em
organização criminosa atuante na fronteira com o Paraguai. Logo, não se
mostra cabível a desclassificação para o delito do artigo 325 do Código
Penal.
5. Circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis. Penas-bases
reduzidas. Na segunda fase da dosimetria, não foram consideradas
agravantes. Por outro lado, conforme requerido pela defesa e reiterado
nas contrarrazões de apelação e no parecer da Procuradoria Regional da
República, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, visto que a confissão do
réu, ainda que em fase pré-processual, foi considerada para a formação
do convencimento do magistrado sentenciante.
6. Os crimes pelos quais o apelante foi condenado correspondem a três ações
distintas, devendo incidir a regra do concurso material, nos termos do artigo
69 do Código Penal. Logo, somam-se as penas, resultando na pena total de 16
(dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de
534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa.
7. Realizada a detração penal, não há mudança no regime inicial de
cumprimento de pena, visto que o réu foi preso em 10/12/2013 e até a data
da condenação não transcorreu lapso temporal que autorizasse a fixação
de regime menos gravoso, visto que o quantum de pena remanescente é superior
a 8 (oito) anos.
8. Em razão da pena total cominada ao apelante, e considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44
do Código Penal.
9. Quanto ao pleito de recolhimento do réu em prisão especial, nos termos
do artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, observo que, uma vez
expedida a Guia de Recolhimento Provisória, cabe ao Juízo das Execuções
Penais apreciar requerimento relativo às condições da prisão do apelante.
10. In casu, considerando que o acusado utilizou-se de equipamentos de
informática para a prática do delito, e que possuía aparelho telefônico
destinado exclusivamente para contato com indivíduo ao qual fornecia
informações sigilosas da Polícia Federal, entendo que persiste interesse
na manutenção da apreensão, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da
ação penal, o qual possibilitará a decisão definitiva sobre a destinação
do bem, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
11. Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial
provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir as penas aplicadas,
fixando a pena total em 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 534 (quinhentos
e trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se,
quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67844
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 PAR-1 PAR-2 ART-69 ART-325 ART-65 INC-3
LET-D ART-44
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-37
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-118 ART-295 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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