TRF3 0000035-42.2008.4.03.6116 00000354220084036116
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA
CONVENCIONAL 10%. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA DE MANDATO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de vencimento
da última parcela, independentemente da data de início da inadimplência
ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de eventual prazo
de carência.
2. Nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 (vigente à época
do fato relatado), o prazo prescricional era de 10 anos. Em 2003, quando
o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo
prescricional para cobrança da dívida, nos termos do artigo 206, § 5º,
do mesmo diploma legal.
3. E, no caso dos autos, conforme documentos de fls. 09/21 a última
prestação tinha data de vencimento em 15.03.2001. Assim, como não decorreu
mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (10 anos),
conforme interpretação da norma prevista no artigo 2028 do Código Civil
de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão
de reparação civil, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código
Civil, isto é, a partir de 11.01.2003. Como se vê, o novo prazo estabelecido
pelo Código Civil correrá a partir de sua entrada em vigor, na medida em
que a lei que reduziu o prazo prescricional não pode retroagir.
4. Destarte, considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil ocorreu
em 11.01.2003 e a ação foi proposta em 10.01.2008, é de se reconhecer
que não ocorreu a prescrição.
5. Com relação à Taxa Referencial - TR, entendem os Tribunais ser
possível sua utilização como forma de atualização do débito, desde
que pactuada. Neste sentido, a Súmula n. 295 do Superior Tribunal de
Justiça. Portanto, havendo cláusula no contrato que prevê expressamente a
incidência da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária,
não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
7. No que se refere à cláusula de mandato que autoriza a CEF a contratar
seguro em nome do apelante, não assiste razão ao apelante. Não há qualquer
impedimento legal para celebração de contratos duplicados, quando um deles
insere-se como cláusula de outro, como no caso dos autos.
8. A contratação de seguro tem por objetivo garantir o pagamento da dívida
em caso de morte ou invalidez do aluno, como bem asseverou o magistrado de
primeiro grau.
9. A pena convencional, também denominada de cláusula penal ou multa
contratual ou multa compensatória, foi estabelecida em 10% sobre o total
do débito apurado na forma do contrato e pode ser cobrada no caso de a
CEF iniciar procedimento de cobrança, judicial ou extrajudicial. A pena
convencional consiste em um valor previamente estipulado pelas próprias
partes contratantes, a título de indenização, para o caso de descumprimento
culposo da obrigação, seja parcial ou total.
10. E, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer
previsão legal que estabeleça um limite à pena convencional que pode
ser cobrada. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena
convencional em 10%.
11. Quanto à impugnação aos cálculos apresentados pela CEF, valho-me das
razões expendidas pelo juízo a quo: (...) Logo a alegação de excesso
não deverá ser conhecida se a EMBARGANTE, ao fazê-la, não apresentar
memória de cálculo com valor que entenda correto, ato normativo totalmente
aplicável ao caso porque a devera limitou-se a fazer genéricas e difusas
cerca do alegado excesso sem, contudo, demonstrar efetivamente através de
planilha de cálculo.
12. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos
ao Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que:
(i) aos contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada
a cobrança de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia,
a capitalização mensal é possível naqueles contratos celebrados após
essa data. E, na hipótese dos autos o contrato foi firmado em 02/12/1993,
razão pela qual não pode haver a capitalização mensal de juros.
13. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA
CONVENCIONAL 10%. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA DE MANDATO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES
IMPROVIDAS.
1. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de vencimento
da última parcela, independentemente da data de início da inadimplência
ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de eventual prazo
de carência.
2. Nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 (vigente à época
do fato relatado), o prazo prescricional era de 10 anos. Em 2003, quando
o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo
prescricional para cobrança da dívida, nos termos do artigo 206, § 5º,
do mesmo diploma legal.
3. E, no caso dos autos, conforme documentos de fls. 09/21 a última
prestação tinha data de vencimento em 15.03.2001. Assim, como não decorreu
mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (10 anos),
conforme interpretação da norma prevista no artigo 2028 do Código Civil
de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão
de reparação civil, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código
Civil, isto é, a partir de 11.01.2003. Como se vê, o novo prazo estabelecido
pelo Código Civil correrá a partir de sua entrada em vigor, na medida em
que a lei que reduziu o prazo prescricional não pode retroagir.
4. Destarte, considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil ocorreu
em 11.01.2003 e a ação foi proposta em 10.01.2008, é de se reconhecer
que não ocorreu a prescrição.
5. Com relação à Taxa Referencial - TR, entendem os Tribunais ser
possível sua utilização como forma de atualização do débito, desde
que pactuada. Neste sentido, a Súmula n. 295 do Superior Tribunal de
Justiça. Portanto, havendo cláusula no contrato que prevê expressamente a
incidência da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária,
não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de
Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza
a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de
juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação
de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente,
juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de
ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema
não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros,
que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando
o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros.
7. No que se refere à cláusula de mandato que autoriza a CEF a contratar
seguro em nome do apelante, não assiste razão ao apelante. Não há qualquer
impedimento legal para celebração de contratos duplicados, quando um deles
insere-se como cláusula de outro, como no caso dos autos.
8. A contratação de seguro tem por objetivo garantir o pagamento da dívida
em caso de morte ou invalidez do aluno, como bem asseverou o magistrado de
primeiro grau.
9. A pena convencional, também denominada de cláusula penal ou multa
contratual ou multa compensatória, foi estabelecida em 10% sobre o total
do débito apurado na forma do contrato e pode ser cobrada no caso de a
CEF iniciar procedimento de cobrança, judicial ou extrajudicial. A pena
convencional consiste em um valor previamente estipulado pelas próprias
partes contratantes, a título de indenização, para o caso de descumprimento
culposo da obrigação, seja parcial ou total.
10. E, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer
previsão legal que estabeleça um limite à pena convencional que pode
ser cobrada. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena
convencional em 10%.
11. Quanto à impugnação aos cálculos apresentados pela CEF, valho-me das
razões expendidas pelo juízo a quo: (...) Logo a alegação de excesso
não deverá ser conhecida se a EMBARGANTE, ao fazê-la, não apresentar
memória de cálculo com valor que entenda correto, ato normativo totalmente
aplicável ao caso porque a devera limitou-se a fazer genéricas e difusas
cerca do alegado excesso sem, contudo, demonstrar efetivamente através de
planilha de cálculo.
12. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia
pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de
juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que
a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de
crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado
recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517,
de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001
a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem
estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos
ao Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que:
(i) aos contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada
a cobrança de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia,
a capitalização mensal é possível naqueles contratos celebrados após
essa data. E, na hipótese dos autos o contrato foi firmado em 02/12/1993,
razão pela qual não pode haver a capitalização mensal de juros.
13. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1851256
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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