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Jurisprudência


TRF3 0000035-42.2008.4.03.6116 00000354220084036116

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA CONVENCIONAL 10%. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA DE MANDATO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data de vencimento da última parcela, independentemente da data de início da inadimplência ou de eventual vencimento antecipado da dívida ou ainda de eventual prazo de carência. 2. Nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 (vigente à época do fato relatado), o prazo prescricional era de 10 anos. Em 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança da dívida, nos termos do artigo 206, § 5º, do mesmo diploma legal. 3. E, no caso dos autos, conforme documentos de fls. 09/21 a última prestação tinha data de vencimento em 15.03.2001. Assim, como não decorreu mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (10 anos), conforme interpretação da norma prevista no artigo 2028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão de reparação civil, a contar da data em que entrou em vigor o novo Código Civil, isto é, a partir de 11.01.2003. Como se vê, o novo prazo estabelecido pelo Código Civil correrá a partir de sua entrada em vigor, na medida em que a lei que reduziu o prazo prescricional não pode retroagir. 4. Destarte, considerando que a entrada em vigor do novo Código Civil ocorreu em 11.01.2003 e a ação foi proposta em 10.01.2008, é de se reconhecer que não ocorreu a prescrição. 5. Com relação à Taxa Referencial - TR, entendem os Tribunais ser possível sua utilização como forma de atualização do débito, desde que pactuada. Neste sentido, a Súmula n. 295 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, havendo cláusula no contrato que prevê expressamente a incidência da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. 6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. 7. No que se refere à cláusula de mandato que autoriza a CEF a contratar seguro em nome do apelante, não assiste razão ao apelante. Não há qualquer impedimento legal para celebração de contratos duplicados, quando um deles insere-se como cláusula de outro, como no caso dos autos. 8. A contratação de seguro tem por objetivo garantir o pagamento da dívida em caso de morte ou invalidez do aluno, como bem asseverou o magistrado de primeiro grau. 9. A pena convencional, também denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória, foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança, judicial ou extrajudicial. A pena convencional consiste em um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização, para o caso de descumprimento culposo da obrigação, seja parcial ou total. 10. E, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer previsão legal que estabeleça um limite à pena convencional que pode ser cobrada. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena convencional em 10%. 11. Quanto à impugnação aos cálculos apresentados pela CEF, valho-me das razões expendidas pelo juízo a quo: (...) Logo a alegação de excesso não deverá ser conhecida se a EMBARGANTE, ao fazê-la, não apresentar memória de cálculo com valor que entenda correto, ato normativo totalmente aplicável ao caso porque a devera limitou-se a fazer genéricas e difusas cerca do alegado excesso sem, contudo, demonstrar efetivamente através de planilha de cálculo. 12. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, também havia pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517, de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data. E, na hipótese dos autos o contrato foi firmado em 02/12/1993, razão pela qual não pode haver a capitalização mensal de juros. 13. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1851256
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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