TRF3 0000036-69.2014.4.03.6131 00000366920144036131
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
ORIUNDA DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO.
REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO NÃO AD-HOC ANTES DO ADVENTO DO TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECORRÍVEL. ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO N. 305/2014
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - STJ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
"caput" e §1º, alínea "c", do Código Penal.
2. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 7/8), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 70/73), Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 74) e
Laudos de Exame Merceológico (fls. 80/82 e 94/98). Com efeito, os documentos
elencados demonstram a apreensão de 129.440 (cento e vinte e nove mil,
quatrocentos e quarenta) maços de cigarros de origem paraguaia, bem como
a procedência estrangeira dos pneus apreendidos, tornando inconteste a
materialidade delitiva.
3. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo também restou comprovado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
5. Na terceira etapa da dosimetria mantenho o entendimento do juiz
sentenciante, que aplicou a causa de aumento do concurso formal de crimes. Por
outro lado, embora já frisado que a grande quantidade de cigarros apreendidos
autorizaria a fixação da pena em montante superior, como se verifica
a prática de dois crimes em concurso formal, entendo que a majoração,
nessa fase, deve se dar em patamar inferior ao estabelecido na sentença.
6. Apesar da pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão,
considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
apelante, em especial as condenações transitadas em julgado pela prática
do crime de contrabando, configuradoras de seus maus antecedentes e da
reiteração delitiva, a fixação de regime menos gravoso contribuiria
sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico
vigente, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b",
do Código Penal.
7. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real
situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua
condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
8. Cabe esclarecer que, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 305/2014,
do Conselho da Justiça Federal - STJ, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada,
em regra, os honorários a advogados dativos serão pagos somente após o
trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de
advogado dativo "ad hoc", não sendo este o caso do patrono Dr. Milton Bosco
Junior (OAB/SP nº 268.303), nomeado à fl. 173 para assistir o réu em todos
os atos processuais concernentes a estes autos, razão pela qual indefiro o
pleito da defesa referente ao arbitramento dos honorários advocatícios a
que faria jus e sua requisição, no atual momento processual, notadamente,
antes do trânsito em julgado do presente acórdão.
9. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
ORIUNDA DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO.
REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO NÃO AD-HOC ANTES DO ADVENTO DO TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECORRÍVEL. ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO N. 305/2014
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - STJ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
"caput" e §1º, alínea "c", do Código Penal.
2. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 7/8), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 70/73), Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 74) e
Laudos de Exame Merceológico (fls. 80/82 e 94/98). Com efeito, os documentos
elencados demonstram a apreensão de 129.440 (cento e vinte e nove mil,
quatrocentos e quarenta) maços de cigarros de origem paraguaia, bem como
a procedência estrangeira dos pneus apreendidos, tornando inconteste a
materialidade delitiva.
3. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo também restou comprovado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
5. Na terceira etapa da dosimetria mantenho o entendimento do juiz
sentenciante, que aplicou a causa de aumento do concurso formal de crimes. Por
outro lado, embora já frisado que a grande quantidade de cigarros apreendidos
autorizaria a fixação da pena em montante superior, como se verifica
a prática de dois crimes em concurso formal, entendo que a majoração,
nessa fase, deve se dar em patamar inferior ao estabelecido na sentença.
6. Apesar da pena total de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão,
considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
apelante, em especial as condenações transitadas em julgado pela prática
do crime de contrabando, configuradoras de seus maus antecedentes e da
reiteração delitiva, a fixação de regime menos gravoso contribuiria
sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico
vigente, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea "b",
do Código Penal.
7. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe
01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011),
o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado,
com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real
situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua
condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.
8. Cabe esclarecer que, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 305/2014,
do Conselho da Justiça Federal - STJ, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada,
em regra, os honorários a advogados dativos serão pagos somente após o
trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de
advogado dativo "ad hoc", não sendo este o caso do patrono Dr. Milton Bosco
Junior (OAB/SP nº 268.303), nomeado à fl. 173 para assistir o réu em todos
os atos processuais concernentes a estes autos, razão pela qual indefiro o
pleito da defesa referente ao arbitramento dos honorários advocatícios a
que faria jus e sua requisição, no atual momento processual, notadamente,
antes do trânsito em julgado do presente acórdão.
9. Apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e,
de ofício, reduzir a exasperação oriunda do reconhecimento do concurso
formal de crimes, fixando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove)
meses de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70776
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-33 PAR-2 LET-B
LEG-FED RES-305 ANO-2014 ART-27
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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