TRF3 0000037-65.2016.4.03.6137 00000376520164036137
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão comprovadas. A materialidade do delito do artigo 33, § 1º, I, da Lei
11.343/2006 está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/09),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/15), pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 26/28) e através do Laudo de Química Forense
(fls. 76/79), os quais comprovaram que o material encontrado em poder da
réu trata-se de cafeína e lidocaína, substâncias químicas destinadas
à preparação de cocaína. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela
prisão em flagrante do acusado e pelo depoimento das testemunhas.
II - As substâncias químicas cafeína e lidocaína, encontradas em posse do
acusado, embora não relacionadas na lista de substancias entorpecentes de
uso proscrito no Brasil, encontram-se relacionadas na lista II dos produtos
químicos sujeitos a controle de fiscalização pelo Departamento de Polícia
Federal, de forma que não aproveita a alegação da defesa de ausência de
tipicidade material.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
o equivalente a 2.048g (dois mil e quarenta e oito gramas) de cafeína e
lidocaína, substâncias químicas destinadas à preparação de cocaína. No
entanto, não obstante se reconheça o potencial ofensivo da cocaína,
a quantidade de insumos apreendida não justifica a fração aplicada pelo
Juízo na fixação da pena-base, que fica reduzida para 5 anos e 10 meses
de reclusão e 583 dias-multa.
IV - Considerando que o réu confessou a prática do delito, é de lhe ser
reconhecida nesta sede a atenuante da confissão espontânea. Não obstante,
a pena é de ser mantida em seu mínimo legal, tendo em conta a Súmula 231
do STJ.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que o material apreendido foi adquirido
no Paraguai para ser comercializado no Brasil.
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência
de que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta
Colenda Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Vê-se das provas
coligidas e do depoimento prestado em Juízo que o acusado não destoa da
figura clássica das chamadas "mulas do tráfico", que aceitam a oferta de
transporte de drogas por estarem, geralmente, com dificuldades financeiras
em seu país de origem. No momento do flagrante o material foi encontrado
acomodado de forma livre dentro da mochila de viagem do acusado, em tabletes
lacrados com fita adesiva, o que indica que o acusado, por não se preocupar
em ludibriar a fiscalização, deixou evidenciado, como reconheceu o próprio
Juízo, o caráter amador da empreitada, circunstância essa que justifica
a incidência da redução da pena em seu patamar máximo de 2/3.
VII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e
prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso
concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO
CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo
59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação
de regime menos grave, que deve ser fixado no aberto. Consequentemente, a
pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de
direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo
mesmo tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções,
e limitação de final de semana.
VIII - Recurso improvido. Não conhecido o aditamento de fls. 392/407.
De ofício, reduzida a pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão e
583 dias-multa; reconhecida a atenuante da confissão espontânea, à
razão de 1/6, mantendo, contudo, no patamar mínimo legal, em vista da
Súmula 231 do STJ; fixada a causa de diminuição da pena do artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, à fração de 2/3; fixado o regime aberto para
início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão, e ao pagamento de 194 dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
a ser cumprida em regime inicial aberto; e substituída a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma)
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida,
a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão comprovadas. A materialidade do delito do artigo 33, § 1º, I, da Lei
11.343/2006 está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/09),
pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/15), pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 26/28) e através do Laudo de Química Forense
(fls. 76/79), os quais comprovaram que o material encontrado em poder da
réu trata-se de cafeína e lidocaína, substâncias químicas destinadas
à preparação de cocaína. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela
prisão em flagrante do acusado e pelo depoimento das testemunhas.
II - As substâncias químicas cafeína e lidocaína, encontradas em posse do
acusado, embora não relacionadas na lista de substancias entorpecentes de
uso proscrito no Brasil, encontram-se relacionadas na lista II dos produtos
químicos sujeitos a controle de fiscalização pelo Departamento de Polícia
Federal, de forma que não aproveita a alegação da defesa de ausência de
tipicidade material.
III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
o equivalente a 2.048g (dois mil e quarenta e oito gramas) de cafeína e
lidocaína, substâncias químicas destinadas à preparação de cocaína. No
entanto, não obstante se reconheça o potencial ofensivo da cocaína,
a quantidade de insumos apreendida não justifica a fração aplicada pelo
Juízo na fixação da pena-base, que fica reduzida para 5 anos e 10 meses
de reclusão e 583 dias-multa.
IV - Considerando que o réu confessou a prática do delito, é de lhe ser
reconhecida nesta sede a atenuante da confissão espontânea. Não obstante,
a pena é de ser mantida em seu mínimo legal, tendo em conta a Súmula 231
do STJ.
V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista que o material apreendido foi adquirido
no Paraguai para ser comercializado no Brasil.
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência
de que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta
Colenda Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Vê-se das provas
coligidas e do depoimento prestado em Juízo que o acusado não destoa da
figura clássica das chamadas "mulas do tráfico", que aceitam a oferta de
transporte de drogas por estarem, geralmente, com dificuldades financeiras
em seu país de origem. No momento do flagrante o material foi encontrado
acomodado de forma livre dentro da mochila de viagem do acusado, em tabletes
lacrados com fita adesiva, o que indica que o acusado, por não se preocupar
em ludibriar a fiscalização, deixou evidenciado, como reconheceu o próprio
Juízo, o caráter amador da empreitada, circunstância essa que justifica
a incidência da redução da pena em seu patamar máximo de 2/3.
VII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e
prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso
concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO
CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo
59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação
de regime menos grave, que deve ser fixado no aberto. Consequentemente, a
pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de
direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo
mesmo tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções,
e limitação de final de semana.
VIII - Recurso improvido. Não conhecido o aditamento de fls. 392/407.
De ofício, reduzida a pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão e
583 dias-multa; reconhecida a atenuante da confissão espontânea, à
razão de 1/6, mantendo, contudo, no patamar mínimo legal, em vista da
Súmula 231 do STJ; fixada a causa de diminuição da pena do artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, à fração de 2/3; fixado o regime aberto para
início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão, e ao pagamento de 194 dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
a ser cumprida em regime inicial aberto; e substituída a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma)
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida,
a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, não conhecer do aditamento de fls. 392/407 e
negar provimento ao recurso; de ofício, reduzir a pena-base para 5 anos e
10 meses de reclusão e 583 dias-multa; reconhecer a atenuante da confissão
espontânea, à razão de 1/6, mantendo, contudo, no patamar mínimo legal,
em vista da Súmula 231 do STJ; fixar a causa de diminuição da pena do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à fração de 2/3; fixar o regime
aberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 194 dias-multa, fixados
em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
a ser cumprida em regime inicial aberto; e substituir a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma)
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida, a
ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana;
comunicar ao Juízo da Execuções e ao Ministério da Justiça; expedir
alvará de soltura clausulado e carta de sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67850
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão