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Jurisprudência


TRF3 0000037-65.2016.4.03.6137 00000376520164036137

Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria estão comprovadas. A materialidade do delito do artigo 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006 está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/09), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/15), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 26/28) e através do Laudo de Química Forense (fls. 76/79), os quais comprovaram que o material encontrado em poder da réu trata-se de cafeína e lidocaína, substâncias químicas destinadas à preparação de cocaína. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela prisão em flagrante do acusado e pelo depoimento das testemunhas. II - As substâncias químicas cafeína e lidocaína, encontradas em posse do acusado, embora não relacionadas na lista de substancias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, encontram-se relacionadas na lista II dos produtos químicos sujeitos a controle de fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal, de forma que não aproveita a alegação da defesa de ausência de tipicidade material. III - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equivalente a 2.048g (dois mil e quarenta e oito gramas) de cafeína e lidocaína, substâncias químicas destinadas à preparação de cocaína. No entanto, não obstante se reconheça o potencial ofensivo da cocaína, a quantidade de insumos apreendida não justifica a fração aplicada pelo Juízo na fixação da pena-base, que fica reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. IV - Considerando que o réu confessou a prática do delito, é de lhe ser reconhecida nesta sede a atenuante da confissão espontânea. Não obstante, a pena é de ser mantida em seu mínimo legal, tendo em conta a Súmula 231 do STJ. V - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico transnacional de droga, haja vista que o material apreendido foi adquirido no Paraguai para ser comercializado no Brasil. VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Vê-se das provas coligidas e do depoimento prestado em Juízo que o acusado não destoa da figura clássica das chamadas "mulas do tráfico", que aceitam a oferta de transporte de drogas por estarem, geralmente, com dificuldades financeiras em seu país de origem. No momento do flagrante o material foi encontrado acomodado de forma livre dentro da mochila de viagem do acusado, em tabletes lacrados com fita adesiva, o que indica que o acusado, por não se preocupar em ludibriar a fiscalização, deixou evidenciado, como reconheceu o próprio Juízo, o caráter amador da empreitada, circunstância essa que justifica a incidência da redução da pena em seu patamar máximo de 2/3. VII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime menos grave, que deve ser fixado no aberto. Consequentemente, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana. VIII - Recurso improvido. Não conhecido o aditamento de fls. 392/407. De ofício, reduzida a pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; reconhecida a atenuante da confissão espontânea, à razão de 1/6, mantendo, contudo, no patamar mínimo legal, em vista da Súmula 231 do STJ; fixada a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à fração de 2/3; fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 194 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto; e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do aditamento de fls. 392/407 e negar provimento ao recurso; de ofício, reduzir a pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; reconhecer a atenuante da confissão espontânea, à razão de 1/6, mantendo, contudo, no patamar mínimo legal, em vista da Súmula 231 do STJ; fixar a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à fração de 2/3; fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 194 dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena convertida, a ser definida pelo Juízo das Execuções, e limitação de final de semana; comunicar ao Juízo da Execuções e ao Ministério da Justiça; expedir alvará de soltura clausulado e carta de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67850
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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