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Jurisprudência


TRF3 0000037-75.2018.4.03.0000 00000377520184030000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "[o] trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas" (HC 141.918 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.05.2017, DJe-133 Divulg 19.06.2017 Public 20.06.2017). 2. O paciente, associado com outros indivíduos, teria ocultado e dissimulado a origem ilícita de bens supostamente adquiridos com valores por ele recebidos em razão de sua participação em associação criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas pela qual foi condenado em outra ação penal. 3. Teoricamente, é possível que alguém seja condenado por associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, cuja conduta volta-se à prática, reiterada ou não, apenas dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, dessa Lei e, concomitantemente, por associar-se para a lavagem do produto do crime, com base na Lei nº 9.313/98 c.c o art. 288 do Código Penal. 4. Não há como divisar, em habeas corpus, via estreita de impugnação, sem espaço à dilação probatória, se há o bis in idem alegado pelos impetrantes, o que demandaria perscrutar sobre os bens que o paciente supostamente teria adquirido por força de sua associação para o tráfico transnacional de drogas, como também sobre o que teria ocultado/dissimulado e como, em razão da infração penal, ultrapassando os limites da lavagem de capitais atrelada à associação que ora é impugnada. 5. Tese defensiva que demanda instrução probatória regular, o que, aliás, encontra-se em curso na origem, cabendo ao juízo natural aquilatar, com sua livre convicção, à vista das provas produzidas, se de fato o paciente associou-se apenas para os fins previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei nº 11.343/2006 ou se houve associação para a lavagem de dinheiro. 6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 74735
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-33 PAR-1 ART-34 LEG-FED LEI-9313 ANO-1998 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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