TRF3 0000041-05.2010.4.03.6108 00000410520104036108
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. ERROS NOS CÁLCULOS E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OFICIAL DIANTE DA
DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EXCLUSIVA PELA INTERNET. NÃO VIOLAÇÃO AO
DO DECRETO N. 4.520/2002. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Tratando-se de matéria julgada pelo STF, viável o julgamento
monocrático, conforme autoriza o art. 557 do CPC/1973.
2 - A arrecadação e fiscalização das contribuições questionadas,
previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, é da competência
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º
da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pela Lei nº 11.941/2009.
3 - Não tem legitimidade passiva a autoridade integrante do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, eis que, desde o advento da Lei nº 11.457/2007,
não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar
a contribuição questionada. Precedentes.
4 - É irrelevante que caiba ao INSS fornecer dados utilizados para o cálculo
do fator questionado, se a autarquia não é o sujeito ativo da obrigação
tributária em questão.
5 - Observa-se que não há de prosperar a alegação de ocorrência de erros
nos cálculos de acordo com as informações divulgadas, pelo que requer
a elaboração de novos cálculos, bem como, de ausência de intimação
oficial diante da divulgação das informações exclusiva pela Internet,
uma vez que não confronta o Decreto n. 4.520/2002.
6 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1,
2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que
analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da
atividade preponderante.
7 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo
os critérios de cálculo do FAP.
8 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao
fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a
título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da
inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto
nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC)
9 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do
FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão
da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos
os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se
previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei
nº 10.666/03.
10 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter
sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo
3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas
em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho
contribuam mais do que as demais.
11 - A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal;
ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e
da solidariedade.
12 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e
da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição incidente sobre
os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da
atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ,
prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte.
13 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da
irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei
nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei
nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados.
14 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo
V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07,
e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de
cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09,
sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo,
por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
15 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em
questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice
no art. 198 do CTN.
16 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes
tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com
seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo,
dotado de efeito suspensivo.
17 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. ERROS NOS CÁLCULOS E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OFICIAL DIANTE DA
DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EXCLUSIVA PELA INTERNET. NÃO VIOLAÇÃO AO
DO DECRETO N. 4.520/2002. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO:
PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Tratando-se de matéria julgada pelo STF, viável o julgamento
monocrático, conforme autoriza o art. 557 do CPC/1973.
2 - A arrecadação e fiscalização das contribuições questionadas,
previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, é da competência
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º
da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pela Lei nº 11.941/2009.
3 - Não tem legitimidade passiva a autoridade integrante do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, eis que, desde o advento da Lei nº 11.457/2007,
não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar
a contribuição questionada. Precedentes.
4 - É irrelevante que caiba ao INSS fornecer dados utilizados para o cálculo
do fator questionado, se a autarquia não é o sujeito ativo da obrigação
tributária em questão.
5 - Observa-se que não há de prosperar a alegação de ocorrência de erros
nos cálculos de acordo com as informações divulgadas, pelo que requer
a elaboração de novos cálculos, bem como, de ausência de intimação
oficial diante da divulgação das informações exclusiva pela Internet,
uma vez que não confronta o Decreto n. 4.520/2002.
6 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1,
2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que
analisará os índices de frequência, gravidade e custo do exercício da
atividade preponderante.
7 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado, estabelecendo
os critérios de cálculo do FAP.
8 - Quanto à constitucionalidade da legislação ordinária que, ao
fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a
título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco,
o Supremo Tribunal Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da
inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante o disposto
nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC)
9 - O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do
FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão
da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos
os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se
previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei
nº 10.666/03.
10 - Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter
sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo
3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas
em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais
oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho
contribuam mais do que as demais.
11 - A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal;
ao contrário, é a implementação do princípio da equidade na forma de
participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso
V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e
da solidariedade.
12 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e
da capacidade contributiva, uma vez que a contribuição incidente sobre
os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da
atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ,
prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte.
13 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da
irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição
previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei
nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei
nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados.
14 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo
V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07,
e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de
cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
(CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09,
sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo,
por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
15 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em
questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice
no art. 198 do CTN.
16 - A suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes
tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois a nova disposição do art. 202-B do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com
seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo,
dotado de efeito suspensivo.
17 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1982756
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
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