TRF3 0000042-04.2008.4.03.6126 00000420420084036126
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. INÍCIO. DATA DO
SINISTRO. PERICIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
2 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa
estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP;
TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
3 - Portanto, a prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar
de direito pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código
Civil atual e vigente, não se caracterizando uma vez que a invalidez do
mutuário contratante ocorreu em 30/08/2005, este tomou ciência, pelo INSS,
em 01/09/2005, notificou a CEF em 15/08/2007, foi negada, pela Seguradora,
a cobertura do seguro à CEF em 21/09/2007, sem prova nos autos da data exata
de ciência do mutuário de tal negativa de cobertura, tendo sido ajuizada
a presente ação em 07/01/2008, aproximadamente 03 (três) meses após a
comunicação da Seguradora à instituição financeira (21/09/2007).
4 - Apesar de não ter sido comprovada a data específica da notificação
ao beneficiário da efetiva recusa de cobertura do seguro, analisando as
cópias dos documentos juntados aos autos, o autor somente pode ter sido
comunicado a partir de 21/09/2007 e, iniciando a contagem do prazo previsto
no § 6º, II, do art. 178 do antigo Código Civil ou no art. 206, § 1º,
II, b, do atual Código Civil, conclui-se que, tendo a presente ação sido
proposta em 07/01/2008, a ocorrência da prescrição não se verifica.
5 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se
o prazo prescricional decenal, quando se tratar de pretensão de terceiro
beneficiário em desfavor da seguradora.
6 - No que tange ao prazo entre o recebimento da comunicação do sinistro
pela instituição financeira credora, na qualidade de empresa estipulante,
e o repasse do formulário exigido à seguradora, cabe destacar que o prazo
prescricional para a empresa estipulante, conforme o disposto no artigo 206,
§1º, inciso II, alínea 'b', do Código de Processo Civil/73, é de 1
(um) ano da data da ciência do fato gerador da pretensão, que se deu,
no caso em debate, em 15/08/2007,
7 - Enfim, conforme as datas anteriormente citadas, a se considerar como
contagem inicial do prazo prescricional de 1 (um) ano da data da ciência,
por parte do segurado, ou seja, por parte da empresa estipulante, do fato
gerador da pretensão, não há que se falar em prescrição, a uma porque
tomou ciência do sinistro em 15/08/2007, a duas porque informou a Seguradora
em 31/08/2007.
8 - No presente feito foi dada oportunidade às partes que produzissem
provas e o Juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial requerida
pela seguradora, com base no artigo 420, II, do CPC, por entender que "o
autor comprovou estar em gozo da aposentadoria por invalidez (fls. 38),
sendo dispensada a produção da prova para esse fim, dado que os atos
administrativos se revestem de legitimidade" e, "Por outro lado, o primeiro
auxílio doença foi concedido ao autor em 22/12/2000 (fls. 231/233), o
que corrobora as informações dos documentos de fls. 54-56, cujo conteúdo
não foi impugnado pela ré, no sentido de que o início da doença deu-se
em 25/11/2000".
9 - A concessão, pelo órgão oficial de Previdência Social, do referido
benefício ao segurado pressupõe o atendimento dos requisitos previstos em
lei, dentre os quais a existência de incapacidade total e permanente.
10 - Desse modo, o fato da Seguradora não ter realizado perícia médica no
segurado, que o contrato firmado lhe faculta realizar, não tem o condão
de afastar a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo de
concessão do benefício pelo INSS.
11 - Salientando que a revisão bienal das aposentadorias por invalidez não
significa que o respectivo benefício seja temporário, vez que tal revisão
objetiva o controle e a diminuição de fraudes no INSS.
12 - O segurado logrou comprovar o caráter total e permanente de sua
incapacidade, na medida em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez,
concedida pelo INSS, fato este que não foi contestado pela Seguradora.
13 - É requisito legal para a concessão do referido benefício que o
segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi
reconhecido pelo INSS após perícia médica no autor.
14 - Conforme anteriormente exposto, a mera alegação de prescrição ao
direito de cobertura, questão esta analisada nos autos e não constatada
sua ocorrência, sem a realização de perícia pela seguradora, não têm o
condão de afastar o resultado da perícia realizada pelo INSS, apenas para
eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pelo mutuário.
15 - Considero que a declaração das patologias que levaram o segurado
à invalidez (oclusão da artéria central da retina do olho direito e
sequela de trauma perfurante com perda total de visão no olho esquerdo -
aventadas a partir de 25/11/2000, posteriormente à assinatura do contrato),
as perícias médicas do INSS e o fato em si de perda de visão do mutuário,
são suficientes para comprovar a invalidez do mesmo, sem a necessidade de
nova perícia, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença
recorrida.
16 - Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria
por invalidez concedida pelo INSS e a perícia médica realizada por esse
Instituto, comprovam a invalidez permanente do contratante.
17 - A concessão da aposentadoria por invalidez é antecedida de perícia
médica, desta feita, a sua concessão constitui prova irrefutável da
irreversibilidade da doença.
18 - Como se vê, o motivo para indeferimento da cobertura securitária foi
a prescrição relativa ao pedido, não se alegando, à época, que, para
os fins do contrato de seguro, a concessão de aposentadoria por invalidez
não era suficiente para a ativação.
19 - Ressalte-se que o seguro garante o imóvel e o pagamento do saldo
devedor, de modo que, no caso de danos físicos no imóvel, morte ou invalidez
permanente do mutuário, estará caracterizada a hipótese contratual de
cobertura.
20 - A seguradora, nos casos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação,
assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro, a dívida
que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos mutuários,
nada obstante a obrigação do pagamento do seguro incumbir à instituição
financeira, e está, em consequência, obrigada a dar quitação do
financiamento relativo ao imóvel dado em garantia.
21 - Com efeito, não há prova nos autos de que o mutuário tinha ciência
de qualquer doença incapacitante no momento da contratação, causando-lhe
invalidez total e permanente, ou prova inequívoca da má-fé, além do
fato de nem o agente financeiro nem a seguradora ter submetido o mutuário a
prévios exames médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade
capaz de impedir a celebração do contrato de seguro, sem contar que a
sequela de trauma perfurante com perda total de visão no olho do mutuário,
segundo os autos ocorreu após a assinatura do contrato.
22 - Prevalece o entendimento no STJ de que a seguradora, para eximir-se
do pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença
preexistente à assinatura do contrato (risco este excludente da cobertura do
seguro), deve: (i) exigir a realização de exames prévios no segurado ou o
preenchimento de formulário, informando sobre suas condições de saúde ou,
(ii) não tendo se valido da prerrogativa de avaliar previamente o risco
e recusar a contratação, comprovar a má-fé do segurado. Em assim não
fazendo, não pode a seguradora negar a cobertura prevista no contrato, uma
vez que assume o risco, quando permite tacitamente a adesão do mutuário,
e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, não
cabendo sua pretensão em transferir tal responsabilidade ao segurado.
23 - Ainda conforme o entendimento do STJ, a alegada impossibilidade de
realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, por
tratar-se de ônus a que se submete a seguradora, assim como é questionável
a validade de cláusula contratual que prevê a não cobertura securitária
por morte ou invalidez permanente resultante de doença preexistente à
assinatura da avença, pois se trata de um contrato de adesão, obrigatório
e acessório ao contrato principal de financiamento celebrado, sendo notório
que o mutuário não tem, quando da sua celebração, liberdade para negociar
as cláusulas já predispostas, e de fundamental importância, tratando-se
de seguro compulsório, a 'obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário', nos dizeres do Exmo. Ministro MASSAMI UYEDA, 'da boa-fé objetiva
inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam
uma relação de consumo' (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009).
23 - Embora não haja notícia da realização, opcional, não obrigatória,
de perícia pela Seguradora, constam os documentos enviados a ela com
informações da patologia que levou o segurado à invalidez (oclusão da
artéria central da retina do olho direito e sequela de trauma perfurante com
perda total de visão no olho esquerdo), da data do início das hipóteses
diagnósticas (25/11/2000), relacionadas com as patologias invalidantes
mencionadas, e do exame médico que constatou a incapacidade definitiva.
24 - Trata-se de informações através de questionário específico emitido
pela seguradora e respondido pelo médico-assistente e perícia médica
realizada no Segurado, que atestam seu surgimento após a data da contratação
do financiamento (25/11/2000) e a invalidez do autor em 30/08/2005, ou seja,
há mais de 5 (cinco) anos após o firmamento contratual (02/08/2000).
25 - Sobreleva-se que o agente financeiro e a seguradora aceitaram o
recebimento dos prêmios de seguro embutidos nas prestações durante o
período contratual, não invocando a preexistência da doença, somente
o fazendo após, com o ajuizamento da presente ação e respectivo pedido
de cobertura do seguro, o Juízo a quo ter indeferido a produção da prova
pericial requerida pela seguradora, com base no artigo 420, II, do CPC, por
entender que além de ter sido comprovada a invalidez permanente do mutuário,
não foi impugnado o conteúdo das informações contidas nos documentos
anexados, que concedeu o primeiro auxilio doença ao mutuário em 22/12/2000.
26 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que
a seguradora aproveita, ou seja, o recebimento das parcelas destinadas
ao seguro, e inválido naquilo que em hipótese lhe prejudica, ou seja,
o pagamento da indenização devida, em face da ocorrência do sinistro,
impondo ao mutuário a perda do direito de quitação da dívida.
27 - Destaque-se que não pode a seguradora, unilateralmente, após ter
aceitado o mutuário como segurado e recebido as parcelas do seguro,
posteriormente à sua invalidez, recusar a quitação com base na tese de
que a doença era preexistente, uma vez que cria insegurança jurídica para
o mutuário e sua família.
28 - Consoante se depreende dos autos, não houve a realização de qualquer
exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o real
estado de saúde do segurado, e competia, sem dúvida alguma, à seguradora
apelante a verificação prévia quanto à possibilidade de adesão de cada
um dos segurados no contrato de seguro imobiliário estipulado pelo agente
financeiro.
29 - Ademais, a alegada impossibilidade de realização de exames prévios
não pode pesar em desfavor do contratante, sendo ônus da seguradora,
somando-se ainda o fato de não haver nos autos absolutamente nenhuma
prova de que o contratante e segurado tenha agido de má-fé, omitindo
intencionalmente a sua condição de saúde na época da contratação,
ou que o mutuário tenha sido alertado sobre a excludente de cobertura ora
discutida, merecendo guarida o pedido formulado na inicial.
30 - Assim, não havendo prova inequívoca nos autos de má-fé do segurado
quando da assinatura do contrato de seguro, além do fato de nem o agente
financeiro nem a seguradora o terem submetido a prévios exames médicos para
aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração
do contrato de seguro, tendo contribuído regularmente para o mesmo e, uma
vez ocorrida a patologia que levou o segurado à invalidez permanente, é,
portanto, legítima a cobertura securitária nos moldes do que foi contratado
e pleiteado.
31 - Preliminares rejeitadas. Apelação e agravo retido interposto
improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURO. PRAZO. INÍCIO. DATA DO
SINISTRO. PERICIA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
1 - O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, para o exercício
da pretensão de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional,
o prazo para o segurado é de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º,
II, b, do Código Civil/2002, dispositivo este correspondente ao art. 178,
§ 6º, II, do Código Civil/1916.
2 - No entanto, não se aplica tal prazo ao beneficiário do seguro
habitacional, tendo em vista que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa
estipulante) contra o segurador, conforme entendimento do E. Superior Tribunal
de Justiça (Precedentes: STJ, AgRg em Resp 973147/SC e REsp 703592/SP;
TRF 1ª Região, AC 2002.33.00.029827-1/BA).
3 - Portanto, a prescrição nos casos de seguro habitacional, por se tratar
de direito pessoal, é, in casu, decenal, nos termos do art. 205 do Código
Civil atual e vigente, não se caracterizando uma vez que a invalidez do
mutuário contratante ocorreu em 30/08/2005, este tomou ciência, pelo INSS,
em 01/09/2005, notificou a CEF em 15/08/2007, foi negada, pela Seguradora,
a cobertura do seguro à CEF em 21/09/2007, sem prova nos autos da data exata
de ciência do mutuário de tal negativa de cobertura, tendo sido ajuizada
a presente ação em 07/01/2008, aproximadamente 03 (três) meses após a
comunicação da Seguradora à instituição financeira (21/09/2007).
4 - Apesar de não ter sido comprovada a data específica da notificação
ao beneficiário da efetiva recusa de cobertura do seguro, analisando as
cópias dos documentos juntados aos autos, o autor somente pode ter sido
comunicado a partir de 21/09/2007 e, iniciando a contagem do prazo previsto
no § 6º, II, do art. 178 do antigo Código Civil ou no art. 206, § 1º,
II, b, do atual Código Civil, conclui-se que, tendo a presente ação sido
proposta em 07/01/2008, a ocorrência da prescrição não se verifica.
5 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se
o prazo prescricional decenal, quando se tratar de pretensão de terceiro
beneficiário em desfavor da seguradora.
6 - No que tange ao prazo entre o recebimento da comunicação do sinistro
pela instituição financeira credora, na qualidade de empresa estipulante,
e o repasse do formulário exigido à seguradora, cabe destacar que o prazo
prescricional para a empresa estipulante, conforme o disposto no artigo 206,
§1º, inciso II, alínea 'b', do Código de Processo Civil/73, é de 1
(um) ano da data da ciência do fato gerador da pretensão, que se deu,
no caso em debate, em 15/08/2007,
7 - Enfim, conforme as datas anteriormente citadas, a se considerar como
contagem inicial do prazo prescricional de 1 (um) ano da data da ciência,
por parte do segurado, ou seja, por parte da empresa estipulante, do fato
gerador da pretensão, não há que se falar em prescrição, a uma porque
tomou ciência do sinistro em 15/08/2007, a duas porque informou a Seguradora
em 31/08/2007.
8 - No presente feito foi dada oportunidade às partes que produzissem
provas e o Juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial requerida
pela seguradora, com base no artigo 420, II, do CPC, por entender que "o
autor comprovou estar em gozo da aposentadoria por invalidez (fls. 38),
sendo dispensada a produção da prova para esse fim, dado que os atos
administrativos se revestem de legitimidade" e, "Por outro lado, o primeiro
auxílio doença foi concedido ao autor em 22/12/2000 (fls. 231/233), o
que corrobora as informações dos documentos de fls. 54-56, cujo conteúdo
não foi impugnado pela ré, no sentido de que o início da doença deu-se
em 25/11/2000".
9 - A concessão, pelo órgão oficial de Previdência Social, do referido
benefício ao segurado pressupõe o atendimento dos requisitos previstos em
lei, dentre os quais a existência de incapacidade total e permanente.
10 - Desse modo, o fato da Seguradora não ter realizado perícia médica no
segurado, que o contrato firmado lhe faculta realizar, não tem o condão
de afastar a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo de
concessão do benefício pelo INSS.
11 - Salientando que a revisão bienal das aposentadorias por invalidez não
significa que o respectivo benefício seja temporário, vez que tal revisão
objetiva o controle e a diminuição de fraudes no INSS.
12 - O segurado logrou comprovar o caráter total e permanente de sua
incapacidade, na medida em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez,
concedida pelo INSS, fato este que não foi contestado pela Seguradora.
13 - É requisito legal para a concessão do referido benefício que o
segurado seja acometido por incapacidade total e permanente, o que foi
reconhecido pelo INSS após perícia médica no autor.
14 - Conforme anteriormente exposto, a mera alegação de prescrição ao
direito de cobertura, questão esta analisada nos autos e não constatada
sua ocorrência, sem a realização de perícia pela seguradora, não têm o
condão de afastar o resultado da perícia realizada pelo INSS, apenas para
eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pelo mutuário.
15 - Considero que a declaração das patologias que levaram o segurado
à invalidez (oclusão da artéria central da retina do olho direito e
sequela de trauma perfurante com perda total de visão no olho esquerdo -
aventadas a partir de 25/11/2000, posteriormente à assinatura do contrato),
as perícias médicas do INSS e o fato em si de perda de visão do mutuário,
são suficientes para comprovar a invalidez do mesmo, sem a necessidade de
nova perícia, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença
recorrida.
16 - Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria
por invalidez concedida pelo INSS e a perícia médica realizada por esse
Instituto, comprovam a invalidez permanente do contratante.
17 - A concessão da aposentadoria por invalidez é antecedida de perícia
médica, desta feita, a sua concessão constitui prova irrefutável da
irreversibilidade da doença.
18 - Como se vê, o motivo para indeferimento da cobertura securitária foi
a prescrição relativa ao pedido, não se alegando, à época, que, para
os fins do contrato de seguro, a concessão de aposentadoria por invalidez
não era suficiente para a ativação.
19 - Ressalte-se que o seguro garante o imóvel e o pagamento do saldo
devedor, de modo que, no caso de danos físicos no imóvel, morte ou invalidez
permanente do mutuário, estará caracterizada a hipótese contratual de
cobertura.
20 - A seguradora, nos casos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação,
assume o risco de ter que pagar, em favor do agente financeiro, a dívida
que ainda existir, na hipótese de falecimento ou invalidez dos mutuários,
nada obstante a obrigação do pagamento do seguro incumbir à instituição
financeira, e está, em consequência, obrigada a dar quitação do
financiamento relativo ao imóvel dado em garantia.
21 - Com efeito, não há prova nos autos de que o mutuário tinha ciência
de qualquer doença incapacitante no momento da contratação, causando-lhe
invalidez total e permanente, ou prova inequívoca da má-fé, além do
fato de nem o agente financeiro nem a seguradora ter submetido o mutuário a
prévios exames médicos para aferir se era portador de alguma enfermidade
capaz de impedir a celebração do contrato de seguro, sem contar que a
sequela de trauma perfurante com perda total de visão no olho do mutuário,
segundo os autos ocorreu após a assinatura do contrato.
22 - Prevalece o entendimento no STJ de que a seguradora, para eximir-se
do pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença
preexistente à assinatura do contrato (risco este excludente da cobertura do
seguro), deve: (i) exigir a realização de exames prévios no segurado ou o
preenchimento de formulário, informando sobre suas condições de saúde ou,
(ii) não tendo se valido da prerrogativa de avaliar previamente o risco
e recusar a contratação, comprovar a má-fé do segurado. Em assim não
fazendo, não pode a seguradora negar a cobertura prevista no contrato, uma
vez que assume o risco, quando permite tacitamente a adesão do mutuário,
e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, não
cabendo sua pretensão em transferir tal responsabilidade ao segurado.
23 - Ainda conforme o entendimento do STJ, a alegada impossibilidade de
realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, por
tratar-se de ônus a que se submete a seguradora, assim como é questionável
a validade de cláusula contratual que prevê a não cobertura securitária
por morte ou invalidez permanente resultante de doença preexistente à
assinatura da avença, pois se trata de um contrato de adesão, obrigatório
e acessório ao contrato principal de financiamento celebrado, sendo notório
que o mutuário não tem, quando da sua celebração, liberdade para negociar
as cláusulas já predispostas, e de fundamental importância, tratando-se
de seguro compulsório, a 'obrigatoriedade de uma negociação transparente,
corolário', nos dizeres do Exmo. Ministro MASSAMI UYEDA, 'da boa-fé objetiva
inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam
uma relação de consumo' (REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009).
23 - Embora não haja notícia da realização, opcional, não obrigatória,
de perícia pela Seguradora, constam os documentos enviados a ela com
informações da patologia que levou o segurado à invalidez (oclusão da
artéria central da retina do olho direito e sequela de trauma perfurante com
perda total de visão no olho esquerdo), da data do início das hipóteses
diagnósticas (25/11/2000), relacionadas com as patologias invalidantes
mencionadas, e do exame médico que constatou a incapacidade definitiva.
24 - Trata-se de informações através de questionário específico emitido
pela seguradora e respondido pelo médico-assistente e perícia médica
realizada no Segurado, que atestam seu surgimento após a data da contratação
do financiamento (25/11/2000) e a invalidez do autor em 30/08/2005, ou seja,
há mais de 5 (cinco) anos após o firmamento contratual (02/08/2000).
25 - Sobreleva-se que o agente financeiro e a seguradora aceitaram o
recebimento dos prêmios de seguro embutidos nas prestações durante o
período contratual, não invocando a preexistência da doença, somente
o fazendo após, com o ajuizamento da presente ação e respectivo pedido
de cobertura do seguro, o Juízo a quo ter indeferido a produção da prova
pericial requerida pela seguradora, com base no artigo 420, II, do CPC, por
entender que além de ter sido comprovada a invalidez permanente do mutuário,
não foi impugnado o conteúdo das informações contidas nos documentos
anexados, que concedeu o primeiro auxilio doença ao mutuário em 22/12/2000.
26 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que
a seguradora aproveita, ou seja, o recebimento das parcelas destinadas
ao seguro, e inválido naquilo que em hipótese lhe prejudica, ou seja,
o pagamento da indenização devida, em face da ocorrência do sinistro,
impondo ao mutuário a perda do direito de quitação da dívida.
27 - Destaque-se que não pode a seguradora, unilateralmente, após ter
aceitado o mutuário como segurado e recebido as parcelas do seguro,
posteriormente à sua invalidez, recusar a quitação com base na tese de
que a doença era preexistente, uma vez que cria insegurança jurídica para
o mutuário e sua família.
28 - Consoante se depreende dos autos, não houve a realização de qualquer
exame prévio que constatasse, à época da assinatura do contrato, o real
estado de saúde do segurado, e competia, sem dúvida alguma, à seguradora
apelante a verificação prévia quanto à possibilidade de adesão de cada
um dos segurados no contrato de seguro imobiliário estipulado pelo agente
financeiro.
29 - Ademais, a alegada impossibilidade de realização de exames prévios
não pode pesar em desfavor do contratante, sendo ônus da seguradora,
somando-se ainda o fato de não haver nos autos absolutamente nenhuma
prova de que o contratante e segurado tenha agido de má-fé, omitindo
intencionalmente a sua condição de saúde na época da contratação,
ou que o mutuário tenha sido alertado sobre a excludente de cobertura ora
discutida, merecendo guarida o pedido formulado na inicial.
30 - Assim, não havendo prova inequívoca nos autos de má-fé do segurado
quando da assinatura do contrato de seguro, além do fato de nem o agente
financeiro nem a seguradora o terem submetido a prévios exames médicos para
aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração
do contrato de seguro, tendo contribuído regularmente para o mesmo e, uma
vez ocorrida a patologia que levou o segurado à invalidez permanente, é,
portanto, legítima a cobertura securitária nos moldes do que foi contratado
e pleiteado.
31 - Preliminares rejeitadas. Apelação e agravo retido interposto
improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito,
negar provimento à apelação e ao agravo retido interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1581562
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017
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