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Jurisprudência


TRF3 0000042-95.2006.4.03.6183 00000429520064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c §s 2º 4º DA LEI 8.213/91. MÚSICO PROFISSIONAL. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E AUTÔNOMO. REMESSA NECESSÁRIA E APAELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 17/02/2003 e a condição de dependente da esposa, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas. 4 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus no momento da morte. 5 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 6 - O artigo 15, II, c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - A autora sustenta que o falecido não havia perdido a condição de segurado, ao entendimento que possuía direito à prorrogação por 24 meses, além dos 12 meses adicionais pelo recebimento do seguro desemprego. 8 - A autarquia entende que à época do óbito, o de cujus já havia perdido tal condição, tendo em vista o último vínculo em outubro de 2000 e por entender que houve interrupção das contribuições por prazo maior que doze meses, e neste ponto razão lhe assiste. 9 - Conforme planilha anexa, não há possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses, tendo em vista que há interrupção que acarreta a perda da qualidade de segurado, correspondente aos dados constantes do CNIS, em que, após 28/02/1986, decorreu 4 anos sem contribuições por parte do falecido que só voltou a contribuir em 01/07/1990. 10 - Os períodos de contribuições entre 01/07/1990 e 31/03/1991, entre 01/05/1991 e 30/09/1991, entre 01/11/1991 e 31/07/01993, entre 01/07/1993 e 01/10/1998 (ou 01/08/1993 e 01/10/1998) e entre 01/08/1999 e 06/10/2000, não somam mais de 120 contribuições, eis que chegam a apenas 09 anos, 03 meses e 07 dias, correspondentes a 111 (cento e onze) contribuições, insuficientes à prorrogação pretendida, nos termos do § 1º da Lei nº 8.213/91. 11 - É o caso de manutenção do denominado período de graça em 12 meses, acrescidos de mais 12 meses, conforme o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, em razão do recebimento do seguro desemprego e, considerando a última contribuição vertida em 06/10/2000, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/12/2002, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º, da lei de Benefícios, de modo que em 17/02/2003, já havia perdido a qualidade de segurado. 12 - A autora alega em sua inicial que seu falecido esposo era músico, devidamente inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil, desde 20/07/1971, e "como contribuinte individual tinha o dever de recolher as contribuições, porém, se não o fez, seus dependentes não podem ser punidos pela desídia", vez que ocorreu inércia por parte da autarquia que não procedeu à fiscalização. No entanto, em que pese a autora ter feito prova do trabalho do de cujus como músico profissional, conforme documentos juntados e depoimentos testemunhais coletados às fls. 125/128, tais não são suficientes a suprir a ausência de contribuições, isto porque de acordo com o artigo 12, inciso V, "h", da Lei nº 8.212/91, o autônomo (contribuinte individual), classificado como aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é contribuinte obrigatório da Seguridade Social e, na condição de músico profissional, era dever do falecido recolher suas próprias contribuições previdenciárias, por meio de carnê específico. 13 - Como músico profissional autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições, no entanto, esses requisitos não foram demonstrados em juízo, em época contemporânea ao óbito. 14 - Ausente a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, a parte autora não possui direito à pensão por morte. 15 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT. 16 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada e aplicação, portanto, do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 17 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte; revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888219
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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