TRF3 0000042-95.2006.4.03.6183 00000429520064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c §s 2º 4º DA
LEI 8.213/91. MÚSICO PROFISSIONAL. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
E AUTÔNOMO. REMESSA NECESSÁRIA E APAELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 17/02/2003 e a condição de dependente da
esposa, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus no momento
da morte.
5 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
6 - O artigo 15, II, c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
7 - A autora sustenta que o falecido não havia perdido a condição de
segurado, ao entendimento que possuía direito à prorrogação por 24 meses,
além dos 12 meses adicionais pelo recebimento do seguro desemprego.
8 - A autarquia entende que à época do óbito, o de cujus já havia perdido
tal condição, tendo em vista o último vínculo em outubro de 2000 e por
entender que houve interrupção das contribuições por prazo maior que
doze meses, e neste ponto razão lhe assiste.
9 - Conforme planilha anexa, não há possibilidade de extensão do período de
graça por mais 12 meses, tendo em vista que há interrupção que acarreta a
perda da qualidade de segurado, correspondente aos dados constantes do CNIS,
em que, após 28/02/1986, decorreu 4 anos sem contribuições por parte do
falecido que só voltou a contribuir em 01/07/1990.
10 - Os períodos de contribuições entre 01/07/1990 e 31/03/1991, entre
01/05/1991 e 30/09/1991, entre 01/11/1991 e 31/07/01993, entre 01/07/1993
e 01/10/1998 (ou 01/08/1993 e 01/10/1998) e entre 01/08/1999 e 06/10/2000,
não somam mais de 120 contribuições, eis que chegam a apenas 09 anos,
03 meses e 07 dias, correspondentes a 111 (cento e onze) contribuições,
insuficientes à prorrogação pretendida, nos termos do § 1º da Lei nº
8.213/91.
11 - É o caso de manutenção do denominado período de graça em 12 meses,
acrescidos de mais 12 meses, conforme o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº
8.213/91, em razão do recebimento do seguro desemprego e, considerando a
última contribuição vertida em 06/10/2000, o falecido manteve a qualidade
de segurado até 15/12/2002, já considerado o término do prazo fixado no
plano de custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições,
de acordo com o artigo 15, § 4º, da lei de Benefícios, de modo que em
17/02/2003, já havia perdido a qualidade de segurado.
12 - A autora alega em sua inicial que seu falecido esposo era músico,
devidamente inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil, desde 20/07/1971, e "como
contribuinte individual tinha o dever de recolher as contribuições, porém,
se não o fez, seus dependentes não podem ser punidos pela desídia", vez que
ocorreu inércia por parte da autarquia que não procedeu à fiscalização. No
entanto, em que pese a autora ter feito prova do trabalho do de cujus como
músico profissional, conforme documentos juntados e depoimentos testemunhais
coletados às fls. 125/128, tais não são suficientes a suprir a ausência
de contribuições, isto porque de acordo com o artigo 12, inciso V, "h",
da Lei nº 8.212/91, o autônomo (contribuinte individual), classificado
como aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é contribuinte obrigatório
da Seguridade Social e, na condição de músico profissional, era dever do
falecido recolher suas próprias contribuições previdenciárias, por meio
de carnê específico.
13 - Como músico profissional autônomo, diferentemente do segurado
empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como
segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento
que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional,
liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II,
da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições,
no entanto, esses requisitos não foram demonstrados em juízo, em época
contemporânea ao óbito.
14 - Ausente a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito,
a parte autora não possui direito à pensão por morte.
15 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a
situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo
de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
16 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada e aplicação, portanto,
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação
da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c §s 2º 4º DA
LEI 8.213/91. MÚSICO PROFISSIONAL. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
E AUTÔNOMO. REMESSA NECESSÁRIA E APAELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 17/02/2003 e a condição de dependente da
esposa, restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus no momento
da morte.
5 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
6 - O artigo 15, II, c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
7 - A autora sustenta que o falecido não havia perdido a condição de
segurado, ao entendimento que possuía direito à prorrogação por 24 meses,
além dos 12 meses adicionais pelo recebimento do seguro desemprego.
8 - A autarquia entende que à época do óbito, o de cujus já havia perdido
tal condição, tendo em vista o último vínculo em outubro de 2000 e por
entender que houve interrupção das contribuições por prazo maior que
doze meses, e neste ponto razão lhe assiste.
9 - Conforme planilha anexa, não há possibilidade de extensão do período de
graça por mais 12 meses, tendo em vista que há interrupção que acarreta a
perda da qualidade de segurado, correspondente aos dados constantes do CNIS,
em que, após 28/02/1986, decorreu 4 anos sem contribuições por parte do
falecido que só voltou a contribuir em 01/07/1990.
10 - Os períodos de contribuições entre 01/07/1990 e 31/03/1991, entre
01/05/1991 e 30/09/1991, entre 01/11/1991 e 31/07/01993, entre 01/07/1993
e 01/10/1998 (ou 01/08/1993 e 01/10/1998) e entre 01/08/1999 e 06/10/2000,
não somam mais de 120 contribuições, eis que chegam a apenas 09 anos,
03 meses e 07 dias, correspondentes a 111 (cento e onze) contribuições,
insuficientes à prorrogação pretendida, nos termos do § 1º da Lei nº
8.213/91.
11 - É o caso de manutenção do denominado período de graça em 12 meses,
acrescidos de mais 12 meses, conforme o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº
8.213/91, em razão do recebimento do seguro desemprego e, considerando a
última contribuição vertida em 06/10/2000, o falecido manteve a qualidade
de segurado até 15/12/2002, já considerado o término do prazo fixado no
plano de custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições,
de acordo com o artigo 15, § 4º, da lei de Benefícios, de modo que em
17/02/2003, já havia perdido a qualidade de segurado.
12 - A autora alega em sua inicial que seu falecido esposo era músico,
devidamente inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil, desde 20/07/1971, e "como
contribuinte individual tinha o dever de recolher as contribuições, porém,
se não o fez, seus dependentes não podem ser punidos pela desídia", vez que
ocorreu inércia por parte da autarquia que não procedeu à fiscalização. No
entanto, em que pese a autora ter feito prova do trabalho do de cujus como
músico profissional, conforme documentos juntados e depoimentos testemunhais
coletados às fls. 125/128, tais não são suficientes a suprir a ausência
de contribuições, isto porque de acordo com o artigo 12, inciso V, "h",
da Lei nº 8.212/91, o autônomo (contribuinte individual), classificado
como aquele que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é contribuinte obrigatório
da Seguridade Social e, na condição de músico profissional, era dever do
falecido recolher suas próprias contribuições previdenciárias, por meio
de carnê específico.
13 - Como músico profissional autônomo, diferentemente do segurado
empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como
segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento
que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional,
liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II,
da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições,
no entanto, esses requisitos não foram demonstrados em juízo, em época
contemporânea ao óbito.
14 - Ausente a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito,
a parte autora não possui direito à pensão por morte.
15 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a
situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo
de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
16 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada e aplicação, portanto,
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação
da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de
apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição
e julgar improcedente o pedido de pensão por morte; revogar a tutela
concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela
parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após
regular liquidação, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888219
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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