TRF3 0000043-57.2005.4.03.6105 00000435720054036105
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO FISCAL. PROCEDIMENTO
FISCAL DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIA, PESSOA
FÍSICA. ARROLAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apurada irregularidade na cisão parcial da Rio Pardo Serviços
e Transportes Ltda., com transferência de 91% de seu capital social
à B.I.T.G. Comercial Ltda., com lançamento tributário, e constatada
responsabilidade tributária solidária dos sócios desta última, dentre as
quais a esposa do impetrante, válido o arrolamento de bens para a garantia do
crédito tributário, nas condições dos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/97,
na vigência da IN SRF 264/2002.
2. O imóvel de matrícula 22.545, situado no Município de Valinhos, adquirido
pelo casal, e não gravado por cláusula de incomunicabilidade, pode ser
objeto de arrolamento, nos termos do artigo 64, §1º, da Lei 9.532/1997.
3. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos
64 e 64-A da Lei 9.532/97, na vigência da IN SRF 264/2002, aplica-se aos
débitos de valor superior a R$ 500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem
30% do patrimônio conhecido do contribuinte, gerando ao sujeito passivo o
ônus de informar ao Fisco eventuais atos de transferência, alienação
ou oneração, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal,
bem como obrigação de arrolar outros bens e direitos em substituição
aos alienados ou transferidos.
4. O arrolamento é medida que envolve obrigação de transparência
na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes
e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao
poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens
e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão
ao direito de propriedade e outros que foram relacionados.
5. Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e
a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos,
revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra
atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em
situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou
administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
6. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito
à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar
a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na
espécie, do devido processo legal.
7. Quanto ao direito de propriedade, o arrolamento, previsto em lei, é
medida de natureza preventiva na tutela do interesse fiscal, em situações
específicas, que não se revelam indicadoras de qualquer antecipação de
efeito irreversível inerente à execução.
8. Ainda que estivesse, por hipótese, provada a condição de bem de família,
não seria possível cancelar o arrolamento do imóvel, pois assentada
a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que não se aplica ao
arrolamento a garantia legal de impenhorabilidade do bem de família.
9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO FISCAL. PROCEDIMENTO
FISCAL DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIA, PESSOA
FÍSICA. ARROLAMENTO. BEM DE FAMÍLIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apurada irregularidade na cisão parcial da Rio Pardo Serviços
e Transportes Ltda., com transferência de 91% de seu capital social
à B.I.T.G. Comercial Ltda., com lançamento tributário, e constatada
responsabilidade tributária solidária dos sócios desta última, dentre as
quais a esposa do impetrante, válido o arrolamento de bens para a garantia do
crédito tributário, nas condições dos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/97,
na vigência da IN SRF 264/2002.
2. O imóvel de matrícula 22.545, situado no Município de Valinhos, adquirido
pelo casal, e não gravado por cláusula de incomunicabilidade, pode ser
objeto de arrolamento, nos termos do artigo 64, §1º, da Lei 9.532/1997.
3. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos
64 e 64-A da Lei 9.532/97, na vigência da IN SRF 264/2002, aplica-se aos
débitos de valor superior a R$ 500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem
30% do patrimônio conhecido do contribuinte, gerando ao sujeito passivo o
ônus de informar ao Fisco eventuais atos de transferência, alienação
ou oneração, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal,
bem como obrigação de arrolar outros bens e direitos em substituição
aos alienados ou transferidos.
4. O arrolamento é medida que envolve obrigação de transparência
na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes
e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao
poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens
e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão
ao direito de propriedade e outros que foram relacionados.
5. Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e
a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos,
revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra
atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em
situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou
administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
6. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito
à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar
a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na
espécie, do devido processo legal.
7. Quanto ao direito de propriedade, o arrolamento, previsto em lei, é
medida de natureza preventiva na tutela do interesse fiscal, em situações
específicas, que não se revelam indicadoras de qualquer antecipação de
efeito irreversível inerente à execução.
8. Ainda que estivesse, por hipótese, provada a condição de bem de família,
não seria possível cancelar o arrolamento do imóvel, pois assentada
a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que não se aplica ao
arrolamento a garantia legal de impenhorabilidade do bem de família.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 297556
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-64 PAR-1 ART-64A
LEG-FED INT-264 ANO-2002
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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