TRF3 0000044-67.2013.4.03.6006 00000446720134036006
PENAL - TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE CLANDESTINA - DELITO DO ARTIGO 183
DA LEI 9.472/97 - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PENA DE MULTA - APLICAÇÃO
CORRETA - PROMESSA DE RECOMPENSA - COMPROVADA - PENA PECUNIÁRIA E EFEITO
DA CONDENAÇÃO - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença
que os condenou no crime previsto no artigo 334, § 1º, "b", do Código
Penal, c/c com o artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968 e os absolveu pelo delito
tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97. O réu Wilson foi absolvido, ainda,
pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e por quatro vezes pelo
crime previsto no artigo 334, § 1º, "b" c/c com o artigo 3º do Decreto-Lei
399/1968.
2- Narra a denúncia recebida em 26/02/2013 (fl.194, verso) que no dia
17/01/2013 a Polícia Militar, em razão de informações anônimas, se
deslocou até o trevo de acesso ao município de Icaraíma/PR, onde já se
encontrava uma equipe de policiais do serviço reservado da Polícia Militar
e uma equipe da Polícia Rodoviária Federal. Em seguida "as três equipes
se deslocaram para a estrada vicinal conhecida como 'falafina' ou 'vedurinha'
que interliga as cidades de Igautemi/MS e Itaquiraí/MS, onde apreenderam 05
(cinco) carretas carregadas com cigarros de origem estrangeira sem a devida
documentação fiscal".
3- O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, requereu,
preliminarmente, a emendatio libeli, acolhida pelo Magistrado a quo,
alegando que (fl. 316/323): se tratarem as condutas relatadas aos tipos
previstos nos artigos 334, § 1º, "b", do Código Penal c.c. artigo 3º
do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei 9.472/97, anteriormente imputados
como crimes tipificados nos artigos 180 do Código Penal e artigo 70 da Lei
4.117/62. No mérito, alegando estarem comprovadas a materialidade e autoria
das condutas pelas quais os réus foram denunciados, pugnou pela condenação
dos acusados Leandro Cristovam Guedes de Mendonça e Jefferson Boeira Salomão
pela prática, em concurso material, dos crimes do artigo 334, § 1º, "b",
do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei
9.472/97, e do acusado Wilson Pereira da Silva, pela prática, em concurso
material, por cinco vezes, do crime do artigo 334, § 1º, "b", do Código
Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei 9.472/97,
e a sua absolvição pelo crime do artigo 14 da Lei 10.826/03.".
4 - Não houve interposição de recurso ministerial e que os recursos dos
réus não se insurgem contra a comprovação da denúncia ou da materialidade
delitiva, a insurgência é exclusivamente sobre a dosimetria da condenação.
5 - Analisada as irresignações dos réus em suas razões da interposição
do recurso, no tocante aos afastamentos de circunstancias agravantes e a
prestação de serviço à comunidade ou entidade a ser designadas pelo Juiz
da Execução Penal e o efeito da condenação, e a redução pela metade
da pena pecuniária.
6- Os réus LEANDRO CRISTOVAM, JEFFERSON BOEIRA SALOMÃO E WILSON PEREIRA DA
SILVA foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º,
"b", do Código Penal. Leandro e Jefferson foram condenados a uma pena de
01(um) ano e 02 (dois) meses e 17(dezessete) dias de reclusão, e Wilson a
uma pena de 01(um) ano e 03(três) meses e 16(dezesseis) dias de reclusão. As
penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou à entidade privada de destinação social e uma pena pecuniária fixada
em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, no valor de R$ 100,00 (cem reais)
de pagamento à comunidade ou à entidade privada de destinação social.
7- Os réus requereram o afastamento da circunstância agravante prevista
no artigo 62, IV do Código Penal, ao argumento de que o lucro é inerente
ao crime de contrabando; a redução do valor da pena pecuniária pela
metade, em razão de suas situações financeiras; o afastamento da pena
de prestação de serviços à comunidade, vez que são trabalhadores
(motoristas) não tendo tempo disponível para cumprir a referida pena e o
afastamento da inabilitação para dirigir veículo, haja vista que sendo
motoristas não teriam como sustentar suas famílias.
8- A fixação das penas será analisada em conjunto, em razão da
situação processual semelhante, contudo, sem contrariar o princípio da
individualização da pena.
9- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68
do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos.
10 - Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
11- Os réus LEANDRO e JEFFERSON são primários, vez que não há registros
criminais para tornar desfavorável a circunstância de maus antecedentes. Já
para o réu WILSON o Magistrado a quo consigna que "o réu não porta maus
antecedentes capazes de majorar a pena.
12- No caso concreto, a conduta de todos os réus é normal para espécie
e a culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse
tipo de crime, não havendo elementos nos autos para se averiguar traços
significativamente negativos em sua personalidade e conduta social.
13- As consequências do crime de descaminho ante a grande quantidade de
mercadorias apreendidas são graves merecendo a manutenção de exasperação
da pena-base aplicada pelo Magistrado de origem, qual seja a adição de 1/4
sobre o mínimo legal, resultando na pena-base de 01(um) ano e 03 (três)
meses de reclusão para os réus Leandro e Jefferson, vez que Leandro
transportava 700 caixas de cigarros e Jefferson transportava 831 caixas de
cigarros, todos de procedência estrangeira.
14- Mantida a pena-base do réu Wilson fixada pelo Magistrado sentenciante,
exasperada em 1/3, resultando em uma pena-base de 01(um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão, vez que além dos cigarros estrangeiros foram apreendidas
diversas mercadorias estrangeiras e produtos farmacêuticos.
15- Resta comprovado pela declaração dos próprios réus o recebimento de
certa quantia para transportar os cigarros contrabandeados. Para Leandro e
Jefferson o valor contratado foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
e para o réu Wilson o valor foi da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme mídia de juntada à fl. 298, mantida por esta razão a circunstância
agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal.
16- Não houve comprovação de que a situação financeira dos réus/apelantes
é incompatível com o valor da pena pecuniária fixada pelo Magistrado
sentenciante. A pena pecuniária fixada consiste no pagamento de 24 (vinte
e quatro) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) mensais, que restou facilitada
pelo pagamento parcelado e dentro do disposto no artigo 45, § 1º do Código
Penal, qual seja o valor da pena pecuniária não deve ser inferior a 01 (um)
salario mínimo nem superar a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos,
quantia adequada, vez que dentro dos parâmetros legais.
17- Desacolhida a alegação da defesa para afastar a pena de prestação
de serviços, haja vista os termos estabelecidos no § 3º, do artigo
46 do Código Penal. A prestação de serviço não poderá prejudicar a
jornada normal de trabalho e por outro lado o Juízo da Execução Penal
pode ajustar a duração semanal da prestação de serviço em caso ocorra
alteração na jornada de trabalho do condenado, nos termos do artigo 149,
III da Lei de Execução Penal.
18 - Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de
liberdade é o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c"
do Código Penal.
19 - Não havendo qualquer modificação a ser feita, mantida integralmente
a r. sentença de primeiro grau.
20 - Recurso desprovido.
Ementa
PENAL - TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE CLANDESTINA - DELITO DO ARTIGO 183
DA LEI 9.472/97 - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PENA DE MULTA - APLICAÇÃO
CORRETA - PROMESSA DE RECOMPENSA - COMPROVADA - PENA PECUNIÁRIA E EFEITO
DA CONDENAÇÃO - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença
que os condenou no crime previsto no artigo 334, § 1º, "b", do Código
Penal, c/c com o artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968 e os absolveu pelo delito
tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97. O réu Wilson foi absolvido, ainda,
pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e por quatro vezes pelo
crime previsto no artigo 334, § 1º, "b" c/c com o artigo 3º do Decreto-Lei
399/1968.
2- Narra a denúncia recebida em 26/02/2013 (fl.194, verso) que no dia
17/01/2013 a Polícia Militar, em razão de informações anônimas, se
deslocou até o trevo de acesso ao município de Icaraíma/PR, onde já se
encontrava uma equipe de policiais do serviço reservado da Polícia Militar
e uma equipe da Polícia Rodoviária Federal. Em seguida "as três equipes
se deslocaram para a estrada vicinal conhecida como 'falafina' ou 'vedurinha'
que interliga as cidades de Igautemi/MS e Itaquiraí/MS, onde apreenderam 05
(cinco) carretas carregadas com cigarros de origem estrangeira sem a devida
documentação fiscal".
3- O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, requereu,
preliminarmente, a emendatio libeli, acolhida pelo Magistrado a quo,
alegando que (fl. 316/323): se tratarem as condutas relatadas aos tipos
previstos nos artigos 334, § 1º, "b", do Código Penal c.c. artigo 3º
do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei 9.472/97, anteriormente imputados
como crimes tipificados nos artigos 180 do Código Penal e artigo 70 da Lei
4.117/62. No mérito, alegando estarem comprovadas a materialidade e autoria
das condutas pelas quais os réus foram denunciados, pugnou pela condenação
dos acusados Leandro Cristovam Guedes de Mendonça e Jefferson Boeira Salomão
pela prática, em concurso material, dos crimes do artigo 334, § 1º, "b",
do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei
9.472/97, e do acusado Wilson Pereira da Silva, pela prática, em concurso
material, por cinco vezes, do crime do artigo 334, § 1º, "b", do Código
Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei 9.472/97,
e a sua absolvição pelo crime do artigo 14 da Lei 10.826/03.".
4 - Não houve interposição de recurso ministerial e que os recursos dos
réus não se insurgem contra a comprovação da denúncia ou da materialidade
delitiva, a insurgência é exclusivamente sobre a dosimetria da condenação.
5 - Analisada as irresignações dos réus em suas razões da interposição
do recurso, no tocante aos afastamentos de circunstancias agravantes e a
prestação de serviço à comunidade ou entidade a ser designadas pelo Juiz
da Execução Penal e o efeito da condenação, e a redução pela metade
da pena pecuniária.
6- Os réus LEANDRO CRISTOVAM, JEFFERSON BOEIRA SALOMÃO E WILSON PEREIRA DA
SILVA foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º,
"b", do Código Penal. Leandro e Jefferson foram condenados a uma pena de
01(um) ano e 02 (dois) meses e 17(dezessete) dias de reclusão, e Wilson a
uma pena de 01(um) ano e 03(três) meses e 16(dezesseis) dias de reclusão. As
penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou à entidade privada de destinação social e uma pena pecuniária fixada
em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, no valor de R$ 100,00 (cem reais)
de pagamento à comunidade ou à entidade privada de destinação social.
7- Os réus requereram o afastamento da circunstância agravante prevista
no artigo 62, IV do Código Penal, ao argumento de que o lucro é inerente
ao crime de contrabando; a redução do valor da pena pecuniária pela
metade, em razão de suas situações financeiras; o afastamento da pena
de prestação de serviços à comunidade, vez que são trabalhadores
(motoristas) não tendo tempo disponível para cumprir a referida pena e o
afastamento da inabilitação para dirigir veículo, haja vista que sendo
motoristas não teriam como sustentar suas famílias.
8- A fixação das penas será analisada em conjunto, em razão da
situação processual semelhante, contudo, sem contrariar o princípio da
individualização da pena.
9- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68
do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos.
10 - Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
11- Os réus LEANDRO e JEFFERSON são primários, vez que não há registros
criminais para tornar desfavorável a circunstância de maus antecedentes. Já
para o réu WILSON o Magistrado a quo consigna que "o réu não porta maus
antecedentes capazes de majorar a pena.
12- No caso concreto, a conduta de todos os réus é normal para espécie
e a culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse
tipo de crime, não havendo elementos nos autos para se averiguar traços
significativamente negativos em sua personalidade e conduta social.
13- As consequências do crime de descaminho ante a grande quantidade de
mercadorias apreendidas são graves merecendo a manutenção de exasperação
da pena-base aplicada pelo Magistrado de origem, qual seja a adição de 1/4
sobre o mínimo legal, resultando na pena-base de 01(um) ano e 03 (três)
meses de reclusão para os réus Leandro e Jefferson, vez que Leandro
transportava 700 caixas de cigarros e Jefferson transportava 831 caixas de
cigarros, todos de procedência estrangeira.
14- Mantida a pena-base do réu Wilson fixada pelo Magistrado sentenciante,
exasperada em 1/3, resultando em uma pena-base de 01(um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão, vez que além dos cigarros estrangeiros foram apreendidas
diversas mercadorias estrangeiras e produtos farmacêuticos.
15- Resta comprovado pela declaração dos próprios réus o recebimento de
certa quantia para transportar os cigarros contrabandeados. Para Leandro e
Jefferson o valor contratado foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
e para o réu Wilson o valor foi da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme mídia de juntada à fl. 298, mantida por esta razão a circunstância
agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal.
16- Não houve comprovação de que a situação financeira dos réus/apelantes
é incompatível com o valor da pena pecuniária fixada pelo Magistrado
sentenciante. A pena pecuniária fixada consiste no pagamento de 24 (vinte
e quatro) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) mensais, que restou facilitada
pelo pagamento parcelado e dentro do disposto no artigo 45, § 1º do Código
Penal, qual seja o valor da pena pecuniária não deve ser inferior a 01 (um)
salario mínimo nem superar a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos,
quantia adequada, vez que dentro dos parâmetros legais.
17- Desacolhida a alegação da defesa para afastar a pena de prestação
de serviços, haja vista os termos estabelecidos no § 3º, do artigo
46 do Código Penal. A prestação de serviço não poderá prejudicar a
jornada normal de trabalho e por outro lado o Juízo da Execução Penal
pode ajustar a duração semanal da prestação de serviço em caso ocorra
alteração na jornada de trabalho do condenado, nos termos do artigo 149,
III da Lei de Execução Penal.
18 - Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de
liberdade é o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c"
do Código Penal.
19 - Não havendo qualquer modificação a ser feita, mantida integralmente
a r. sentença de primeiro grau.
20 - Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59280
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1.531 CAIXAS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-45 PAR-1 ART-46 PAR-3
ART-59 ART-61 ART-62 INC-4 ART-65 ART-68 ART-180 ART-334 PAR-1 LET-B
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-14
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-149 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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