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Jurisprudência


TRF3 0000044-67.2013.4.03.6006 00000446720134036006

Ementa
PENAL - TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE CLANDESTINA - DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97 - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PENA DE MULTA - APLICAÇÃO CORRETA - PROMESSA DE RECOMPENSA - COMPROVADA - PENA PECUNIÁRIA E EFEITO DA CONDENAÇÃO - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença que os condenou no crime previsto no artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal, c/c com o artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968 e os absolveu pelo delito tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97. O réu Wilson foi absolvido, ainda, pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e por quatro vezes pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, "b" c/c com o artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968. 2- Narra a denúncia recebida em 26/02/2013 (fl.194, verso) que no dia 17/01/2013 a Polícia Militar, em razão de informações anônimas, se deslocou até o trevo de acesso ao município de Icaraíma/PR, onde já se encontrava uma equipe de policiais do serviço reservado da Polícia Militar e uma equipe da Polícia Rodoviária Federal. Em seguida "as três equipes se deslocaram para a estrada vicinal conhecida como 'falafina' ou 'vedurinha' que interliga as cidades de Igautemi/MS e Itaquiraí/MS, onde apreenderam 05 (cinco) carretas carregadas com cigarros de origem estrangeira sem a devida documentação fiscal". 3- O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, requereu, preliminarmente, a emendatio libeli, acolhida pelo Magistrado a quo, alegando que (fl. 316/323): se tratarem as condutas relatadas aos tipos previstos nos artigos 334, § 1º, "b", do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei 9.472/97, anteriormente imputados como crimes tipificados nos artigos 180 do Código Penal e artigo 70 da Lei 4.117/62. No mérito, alegando estarem comprovadas a materialidade e autoria das condutas pelas quais os réus foram denunciados, pugnou pela condenação dos acusados Leandro Cristovam Guedes de Mendonça e Jefferson Boeira Salomão pela prática, em concurso material, dos crimes do artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei 9.472/97, e do acusado Wilson Pereira da Silva, pela prática, em concurso material, por cinco vezes, do crime do artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei 9.472/97, e a sua absolvição pelo crime do artigo 14 da Lei 10.826/03.". 4 - Não houve interposição de recurso ministerial e que os recursos dos réus não se insurgem contra a comprovação da denúncia ou da materialidade delitiva, a insurgência é exclusivamente sobre a dosimetria da condenação. 5 - Analisada as irresignações dos réus em suas razões da interposição do recurso, no tocante aos afastamentos de circunstancias agravantes e a prestação de serviço à comunidade ou entidade a ser designadas pelo Juiz da Execução Penal e o efeito da condenação, e a redução pela metade da pena pecuniária. 6- Os réus LEANDRO CRISTOVAM, JEFFERSON BOEIRA SALOMÃO E WILSON PEREIRA DA SILVA foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, "b", do Código Penal. Leandro e Jefferson foram condenados a uma pena de 01(um) ano e 02 (dois) meses e 17(dezessete) dias de reclusão, e Wilson a uma pena de 01(um) ano e 03(três) meses e 16(dezesseis) dias de reclusão. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade privada de destinação social e uma pena pecuniária fixada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, no valor de R$ 100,00 (cem reais) de pagamento à comunidade ou à entidade privada de destinação social. 7- Os réus requereram o afastamento da circunstância agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal, ao argumento de que o lucro é inerente ao crime de contrabando; a redução do valor da pena pecuniária pela metade, em razão de suas situações financeiras; o afastamento da pena de prestação de serviços à comunidade, vez que são trabalhadores (motoristas) não tendo tempo disponível para cumprir a referida pena e o afastamento da inabilitação para dirigir veículo, haja vista que sendo motoristas não teriam como sustentar suas famílias. 8- A fixação das penas será analisada em conjunto, em razão da situação processual semelhante, contudo, sem contrariar o princípio da individualização da pena. 9- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. 10 - Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. 11- Os réus LEANDRO e JEFFERSON são primários, vez que não há registros criminais para tornar desfavorável a circunstância de maus antecedentes. Já para o réu WILSON o Magistrado a quo consigna que "o réu não porta maus antecedentes capazes de majorar a pena. 12- No caso concreto, a conduta de todos os réus é normal para espécie e a culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de crime, não havendo elementos nos autos para se averiguar traços significativamente negativos em sua personalidade e conduta social. 13- As consequências do crime de descaminho ante a grande quantidade de mercadorias apreendidas são graves merecendo a manutenção de exasperação da pena-base aplicada pelo Magistrado de origem, qual seja a adição de 1/4 sobre o mínimo legal, resultando na pena-base de 01(um) ano e 03 (três) meses de reclusão para os réus Leandro e Jefferson, vez que Leandro transportava 700 caixas de cigarros e Jefferson transportava 831 caixas de cigarros, todos de procedência estrangeira. 14- Mantida a pena-base do réu Wilson fixada pelo Magistrado sentenciante, exasperada em 1/3, resultando em uma pena-base de 01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, vez que além dos cigarros estrangeiros foram apreendidas diversas mercadorias estrangeiras e produtos farmacêuticos. 15- Resta comprovado pela declaração dos próprios réus o recebimento de certa quantia para transportar os cigarros contrabandeados. Para Leandro e Jefferson o valor contratado foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e para o réu Wilson o valor foi da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme mídia de juntada à fl. 298, mantida por esta razão a circunstância agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal. 16- Não houve comprovação de que a situação financeira dos réus/apelantes é incompatível com o valor da pena pecuniária fixada pelo Magistrado sentenciante. A pena pecuniária fixada consiste no pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) mensais, que restou facilitada pelo pagamento parcelado e dentro do disposto no artigo 45, § 1º do Código Penal, qual seja o valor da pena pecuniária não deve ser inferior a 01 (um) salario mínimo nem superar a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, quantia adequada, vez que dentro dos parâmetros legais. 17- Desacolhida a alegação da defesa para afastar a pena de prestação de serviços, haja vista os termos estabelecidos no § 3º, do artigo 46 do Código Penal. A prestação de serviço não poderá prejudicar a jornada normal de trabalho e por outro lado o Juízo da Execução Penal pode ajustar a duração semanal da prestação de serviço em caso ocorra alteração na jornada de trabalho do condenado, nos termos do artigo 149, III da Lei de Execução Penal. 18 - Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. 19 - Não havendo qualquer modificação a ser feita, mantida integralmente a r. sentença de primeiro grau. 20 - Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59280
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1.531 CAIXAS DE CIGARROS.
Referência legislativa : LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-45 PAR-1 ART-46 PAR-3 ART-59 ART-61 ART-62 INC-4 ART-65 ART-68 ART-180 ART-334 PAR-1 LET-B ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70 LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-14 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-149 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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