TRF3 0000046-15.2005.4.03.6104 00000461520054036104
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES EM ATRASO NA VIA ADMINSITRATIVA
DECORRENTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. EXCLUSÃO DOS VALORES
RECEBIDOS À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO VEDADA EM LEI. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Os autos do processo em que se discute o restabelecimento do
auxílio-acidente foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, para julgamento do recurso de apelação, em razão da competência
para apreciação de matéria atinente à acidente do trabalho. Pedido de
apensamento dos autos rejeitado.
2. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria, a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual
pacificou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos
benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia
incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº
9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o
início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei.
3. Constatando-se que a concessão da aposentadoria ocorreu posteriormente
à vedação legal, indevida a cumulação de tais benefícios.
4. Mantida a r. sentença para determinar o pagamento do valor decorrente
da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva
exclusão dos valores devidos à titulo de auxílio-acidente.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Sucumbência recíproca.
7. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora e
remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES EM ATRASO NA VIA ADMINSITRATIVA
DECORRENTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. EXCLUSÃO DOS VALORES
RECEBIDOS À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO VEDADA EM LEI. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Os autos do processo em que se discute o restabelecimento do
auxílio-acidente foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, para julgamento do recurso de apelação, em razão da competência
para apreciação de matéria atinente à acidente do trabalho. Pedido de
apensamento dos autos rejeitado.
2. No pertinente à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria, a matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, o qual
pacificou entendimento no sentido de que é possível a cumulação dos
benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia
incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº
9.528/97, por incidência do princípio tempus regit actum, bem como que o
início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei.
3. Constatando-se que a concessão da aposentadoria ocorreu posteriormente
à vedação legal, indevida a cumulação de tais benefícios.
4. Mantida a r. sentença para determinar o pagamento do valor decorrente
da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva
exclusão dos valores devidos à titulo de auxílio-acidente.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Sucumbência recíproca.
7. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora e
remessa oficial não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação
da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1424575
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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