TRF3 0000046-17.2011.4.03.6100 00000461720114036100
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO NO CPC/73
E NO VIGENTE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA PARA OS PROCESSOS
EM CURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. ACÓRDÃO LIVRE DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
1. Ressalte-se que mesmo antes da vigência do novel Código de Processo Civil,
o vício de julgamento extra petita poderia ser reconhecido de ofício pelo
julgador, por se tratar de matéria de ordem pública
2. Quanto à aplicação do novo Código de Processo Civil no julgamento
do recurso de apelação ao presente caso, melhor sorte não assiste à
embargante, haja vista que a jurisprudência pátria é assente em reconhecer
que as normas processuais se aplicam imediatamente após a vigência daquelas
nos processo em trâmite
3. Desta forma, foram respeitados todos os requisitos inerentes à nova
legislação adjetiva civil ao intimar as partes para se manifestarem acerca do
julgamento extra petita, nos termos do artigo 10, do referido diploma. Após
a manifestação das partes, fora reconhecido o aludido vício. Assim, não
houve mácula no julgamento ao reconhecer o vício de julgamento extra petita.
4. Quanto à alegada omissão pela ausência de análise das provas do
direito creditório do contribuinte, verifica-se que fora delimitado que
a ora embargante não trouxera aos autos comprovantes de extinção do
crédito tributário para que se pudesse verificar o termo inicial para a
não ocorrência da prescrição para a repetição do indébito, ônus que
lhe incumbia.
5. Não existem provas capazes para se falar em não ocorrência da
prescrição, haja vista a inexistência do documento que comprove o
adimplemento tributário que ensejou o indébito.
6. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e não
provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o evento
ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente
não ocorrera a prescrição. Inteligência do artigo 396 combinado com o
artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
7. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO NO CPC/73
E NO VIGENTE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA PARA OS PROCESSOS
EM CURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. ACÓRDÃO LIVRE DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
1. Ressalte-se que mesmo antes da vigência do novel Código de Processo Civil,
o vício de julgamento extra petita poderia ser reconhecido de ofício pelo
julgador, por se tratar de matéria de ordem pública
2. Quanto à aplicação do novo Código de Processo Civil no julgamento
do recurso de apelação ao presente caso, melhor sorte não assiste à
embargante, haja vista que a jurisprudência pátria é assente em reconhecer
que as normas processuais se aplicam imediatamente após a vigência daquelas
nos processo em trâmite
3. Desta forma, foram respeitados todos os requisitos inerentes à nova
legislação adjetiva civil ao intimar as partes para se manifestarem acerca do
julgamento extra petita, nos termos do artigo 10, do referido diploma. Após
a manifestação das partes, fora reconhecido o aludido vício. Assim, não
houve mácula no julgamento ao reconhecer o vício de julgamento extra petita.
4. Quanto à alegada omissão pela ausência de análise das provas do
direito creditório do contribuinte, verifica-se que fora delimitado que
a ora embargante não trouxera aos autos comprovantes de extinção do
crédito tributário para que se pudesse verificar o termo inicial para a
não ocorrência da prescrição para a repetição do indébito, ônus que
lhe incumbia.
5. Não existem provas capazes para se falar em não ocorrência da
prescrição, haja vista a inexistência do documento que comprove o
adimplemento tributário que ensejou o indébito.
6. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e não
provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o evento
ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente
não ocorrera a prescrição. Inteligência do artigo 396 combinado com o
artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
7. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1814540
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão