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Jurisprudência


TRF3 0000046-17.2011.4.03.6100 00000461720114036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO NO CPC/73 E NO VIGENTE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA PARA OS PROCESSOS EM CURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. 1. Ressalte-se que mesmo antes da vigência do novel Código de Processo Civil, o vício de julgamento extra petita poderia ser reconhecido de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública 2. Quanto à aplicação do novo Código de Processo Civil no julgamento do recurso de apelação ao presente caso, melhor sorte não assiste à embargante, haja vista que a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que as normas processuais se aplicam imediatamente após a vigência daquelas nos processo em trâmite 3. Desta forma, foram respeitados todos os requisitos inerentes à nova legislação adjetiva civil ao intimar as partes para se manifestarem acerca do julgamento extra petita, nos termos do artigo 10, do referido diploma. Após a manifestação das partes, fora reconhecido o aludido vício. Assim, não houve mácula no julgamento ao reconhecer o vício de julgamento extra petita. 4. Quanto à alegada omissão pela ausência de análise das provas do direito creditório do contribuinte, verifica-se que fora delimitado que a ora embargante não trouxera aos autos comprovantes de extinção do crédito tributário para que se pudesse verificar o termo inicial para a não ocorrência da prescrição para a repetição do indébito, ônus que lhe incumbia. 5. Não existem provas capazes para se falar em não ocorrência da prescrição, haja vista a inexistência do documento que comprove o adimplemento tributário que ensejou o indébito. 6. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o evento ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente não ocorrera a prescrição. Inteligência do artigo 396 combinado com o artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973. 7. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1814540
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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