TRF3 0000046-27.2010.4.03.6108 00000462720104036108
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES JURÍDICOS DAS LEIS 7.713/88 E DA LEI
9.250/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto
de renda (IRPF) sobre o valor da complementação de aposentadoria,
proporcionalmente ao valor correspondente às contribuições pagas a plano
de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2. Com efeito, a E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1012903/RJ, submetido ao regime previsto
no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da
Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995
3. Ademais, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 662.414/SC e
510.118/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.8.2007), também enfatizou que
"o Imposto de Renda não incide sobre a complementação de aposentadoria
quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus
tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada
, sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), não
abrangendo, contudo, as contribuições vertidas pelo empregador e os ganhos
oriundos de investimentos e lucros da entidade, ex vi do artigo 6º, VII,
'b', da referida lei".
4. De outra parte, verifica-se que a E. Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1269570/MG, submetido ao
regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
5. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, "o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a nova
tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos
percebidos a título de complementação de aposentadoria, sem a ressalva
das contribuições vertidas no período em que vigente a Lei 7.713/88, o
que implicou em bis in idem. Assim sendo, não há prescrição do direito
em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional".
6. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de complementação
de aposentadoria começou a ser pago aos autores após o encerramento de
seus últimos vínculos empregatícios, ocorridos em 31.10.1997 (fls. 19),
10.06.1997 (fls. 24) e 28.02.1998 (fls. 27), de modo que deve ser reconhecida a
ocorrência da prescrição quanto à pretensão de repetição dos valores
retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de complementação
de aposentadoria anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação
(11.01.2010 - fls. 02), ou seja, anteriores a 11.01.2005.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES JURÍDICOS DAS LEIS 7.713/88 E DA LEI
9.250/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto
de renda (IRPF) sobre o valor da complementação de aposentadoria,
proporcionalmente ao valor correspondente às contribuições pagas a plano
de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
2. Com efeito, a E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1012903/RJ, submetido ao regime previsto
no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no
sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da
Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989
a 31.12.1995
3. Ademais, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 662.414/SC e
510.118/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.8.2007), também enfatizou que
"o Imposto de Renda não incide sobre a complementação de aposentadoria
quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus
tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada
, sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), não
abrangendo, contudo, as contribuições vertidas pelo empregador e os ganhos
oriundos de investimentos e lucros da entidade, ex vi do artigo 6º, VII,
'b', da referida lei".
4. De outra parte, verifica-se que a E. Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1269570/MG, submetido ao
regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
5. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, "o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a nova
tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos
percebidos a título de complementação de aposentadoria, sem a ressalva
das contribuições vertidas no período em que vigente a Lei 7.713/88, o
que implicou em bis in idem. Assim sendo, não há prescrição do direito
em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional".
6. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de complementação
de aposentadoria começou a ser pago aos autores após o encerramento de
seus últimos vínculos empregatícios, ocorridos em 31.10.1997 (fls. 19),
10.06.1997 (fls. 24) e 28.02.1998 (fls. 27), de modo que deve ser reconhecida a
ocorrência da prescrição quanto à pretensão de repetição dos valores
retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de complementação
de aposentadoria anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação
(11.01.2010 - fls. 02), ou seja, anteriores a 11.01.2005.
7. Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1601895
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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