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Jurisprudência


TRF3 0000046-27.2010.4.03.6108 00000462720104036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIMES JURÍDICOS DAS LEIS 7.713/88 E DA LEI 9.250/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão vertida no presente caso cinge-se à incidência do imposto de renda (IRPF) sobre o valor da complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao valor correspondente às contribuições pagas a plano de previdência complementar no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. 2. Com efeito, a E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1012903/RJ, submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 3. Ademais, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 662.414/SC e 510.118/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.8.2007), também enfatizou que "o Imposto de Renda não incide sobre a complementação de aposentadoria quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada , sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), não abrangendo, contudo, as contribuições vertidas pelo empregador e os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade, ex vi do artigo 6º, VII, 'b', da referida lei". 4. De outra parte, verifica-se que a E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1269570/MG, submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 5. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, sem a ressalva das contribuições vertidas no período em que vigente a Lei 7.713/88, o que implicou em bis in idem. Assim sendo, não há prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional". 6. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de complementação de aposentadoria começou a ser pago aos autores após o encerramento de seus últimos vínculos empregatícios, ocorridos em 31.10.1997 (fls. 19), 10.06.1997 (fls. 24) e 28.02.1998 (fls. 27), de modo que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quanto à pretensão de repetição dos valores retidos no pagamento das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (11.01.2010 - fls. 02), ou seja, anteriores a 11.01.2005. 7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1601895
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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