TRF3 0000046-52.2014.4.03.9999 00000465220144039999
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
- Sentença submetida ao reexame necessário, à vista do disposto no artigo
475, § 2º, do CPC/73.
- O tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa,
consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o
prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia
com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o
lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, o qual
terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual a impugnação. Ausente
irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro
dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1248943/AL,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011,
DJe 03/08/2011.
- Conforme mencionado, a constituição do crédito exequendo ocorreu com
a notificação do auto de infração em 07/08/98. A executada apresentou
impugnação, o que suspendeu a exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso
III, do CTN). A suspensão perdurou até 21/10/2003, quando o executado foi
intimado acerca do julgamento da impugnação.
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que
o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela
LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que
deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da
nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim,
no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 26/10/2004,
incide o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação original, segundo a qual
a prescrição se interrompe com a citação.
- A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP,
sob a sistemática do representativo de controvérsia, no sentido de que
o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito
tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não
afasta a questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva
(constitucional), a propositura da ação não é hábil a interromper
o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código
Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146,
inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar
pode dispor sobre matéria de prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/03/2011,
DJe 17/10/2011). Ademais, ainda que assim não se entendesse, impõe-se
atentar que o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto
nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC/73.
- A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da
citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção
da prescrição, somente quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, a teor da Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro
HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012).
- Na espécie, ocorreu o decurso do lustro legal, uma vez que o espólio
executado compareceu espontaneamente aos autos, em 10/06/2011, ocasião em
que ocorreu a citação. Portanto, descabida a aplicação do artigo 219,
§ 1º, do CPC/73, tanto pela questão constitucional citada, como porque a
exequente não providenciou a localização do devedor nos prazos dos §§ 2º
e 3º do mencionado dispositivo, e inviável o emprego da Súmula 106/STJ,
à vista da desídia da fazenda que não promoveu a citação da empresa no
prazo, eis que diante das tentativas frustradas de localização da empresa,
deixou de promover a citação por edital no momento oportuno. Dessa forma,
ultrapassado o prazo superior a cinco anos sem qualquer causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição do crédito, justifica-se o desprovimento do
recurso.
- A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de
sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para
o espólio executado ao constituir advogado para pleitear o reconhecimento
da prescrição, tese que foi acolhida pelo juízo. Nesse sentido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - 1ª Turma - REsp
642644 / RS; rel. Min. Denise Arruda, v.u., DJ 02/08/2007, p. 335.
- No caso concreto, a fazenda restou sucumbente e um dos princípios a
ser analisado é o da causalidade, o qual determina que a imposição
dos honorários advocatícios devem recair sobre aquele que deu causa à
instauração do processo ou do incidente, razão pela qual a fixação
da verba honorária é perfeitamente cabível quando acolhida exceção de
pré-executividade e deverá observar a regra da apreciação equitativa, nos
termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, sem a obrigatoriedade
de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação
(artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil) ou ofensa ao artigo 26 da
LEF, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial n.º1.155.125/MG, representativo da controvérsia, que foi
submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de
Processo Civil: REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA,
j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010.
- Nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como
à vista do valor executado, que em agosto de 2013 totalizava R$ 81.054,50
- fl. 132, os honorários devem ser mantidos em R$ 3.500,00, porquanto se
mostram adequados às circunstâncias dos autos.
- Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
- Sentença submetida ao reexame necessário, à vista do disposto no artigo
475, § 2º, do CPC/73.
- O tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa,
consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o
prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia
com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o
lançamento de ofício, se dá após a notificação do contribuinte, o qual
terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual a impugnação. Ausente
irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro
dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1248943/AL,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011,
DJe 03/08/2011.
- Conforme mencionado, a constituição do crédito exequendo ocorreu com
a notificação do auto de infração em 07/08/98. A executada apresentou
impugnação, o que suspendeu a exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso
III, do CTN). A suspensão perdurou até 21/10/2003, quando o executado foi
intimado acerca do julgamento da impugnação.
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que
o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela
LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que
deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da
nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim,
no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 26/10/2004,
incide o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação original, segundo a qual
a prescrição se interrompe com a citação.
- A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP,
sob a sistemática do representativo de controvérsia, no sentido de que
o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito
tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não
afasta a questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva
(constitucional), a propositura da ação não é hábil a interromper
o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código
Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146,
inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar
pode dispor sobre matéria de prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/03/2011,
DJe 17/10/2011). Ademais, ainda que assim não se entendesse, impõe-se
atentar que o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto
nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC/73.
- A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da
citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção
da prescrição, somente quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, a teor da Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro
HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012).
- Na espécie, ocorreu o decurso do lustro legal, uma vez que o espólio
executado compareceu espontaneamente aos autos, em 10/06/2011, ocasião em
que ocorreu a citação. Portanto, descabida a aplicação do artigo 219,
§ 1º, do CPC/73, tanto pela questão constitucional citada, como porque a
exequente não providenciou a localização do devedor nos prazos dos §§ 2º
e 3º do mencionado dispositivo, e inviável o emprego da Súmula 106/STJ,
à vista da desídia da fazenda que não promoveu a citação da empresa no
prazo, eis que diante das tentativas frustradas de localização da empresa,
deixou de promover a citação por edital no momento oportuno. Dessa forma,
ultrapassado o prazo superior a cinco anos sem qualquer causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição do crédito, justifica-se o desprovimento do
recurso.
- A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de
sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para
o espólio executado ao constituir advogado para pleitear o reconhecimento
da prescrição, tese que foi acolhida pelo juízo. Nesse sentido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - 1ª Turma - REsp
642644 / RS; rel. Min. Denise Arruda, v.u., DJ 02/08/2007, p. 335.
- No caso concreto, a fazenda restou sucumbente e um dos princípios a
ser analisado é o da causalidade, o qual determina que a imposição
dos honorários advocatícios devem recair sobre aquele que deu causa à
instauração do processo ou do incidente, razão pela qual a fixação
da verba honorária é perfeitamente cabível quando acolhida exceção de
pré-executividade e deverá observar a regra da apreciação equitativa, nos
termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, sem a obrigatoriedade
de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação
(artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil) ou ofensa ao artigo 26 da
LEF, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial n.º1.155.125/MG, representativo da controvérsia, que foi
submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de
Processo Civil: REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA,
j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010.
- Nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como
à vista do valor executado, que em agosto de 2013 totalizava R$ 81.054,50
- fl. 132, os honorários devem ser mantidos em R$ 3.500,00, porquanto se
mostram adequados às circunstâncias dos autos.
- Apelação e reexame necessário desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933394
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-20
PAR-3 PAR-4
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ART-151 INC-3
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-146 INC-3 LET-B
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-26
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão