TRF3 0000046-86.2014.4.03.6140 00000468620144036140
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 150.939.829-2), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos
de 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1984 a 31/12/1984,
restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969,
01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986.
3. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso
laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a
31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985
a 30/06/1986 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos
(41/109): a) existente em nome do autor - certidão de cópia de ficha
de alistamento militar (FAM), título de eleitor, certidão de 1ª via de
Carteira de Identidade, certidão de casamento, em que consta a profissão de
lavrador/agricultor bem como nota fiscal emitida em seu nome; e b) existente
em nome do genitor, qualificado como lavrador - escritura pública de cessão
de transferência de direitos, documentação relativa a imóvel, em que
alega ter exercido suas atividades rurais, comprovante de recolhimento de
imposto e contribuição ao Incra, e recibos de certificados de cadastro
Incra, notas fiscais.
4. Verifica-se, ainda, que o labor rural, foi corroborado pelos depoimentos
testemunhais (mídia digital - fls. 602), colhidos sob o crivo do
contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da parte
autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural
de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983
e de 01/01/1985 a 30/06/1986. Note-se, ainda, que constam vínculos urbanos
somente a partir de 14/07/1986 9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos,
de atividade rural (02/12/1968 a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial
(01/08/1985 a 03/08/1992) devem ser acrescidos aos períodos já computados
pelo INSS.
5. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural devem ser
acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida,
apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e
correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 150.939.829-2), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu
administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos
de 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1984 a 31/12/1984,
restando incontroverso.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969,
01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986.
3. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso
laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a
31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985
a 30/06/1986 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos
(41/109): a) existente em nome do autor - certidão de cópia de ficha
de alistamento militar (FAM), título de eleitor, certidão de 1ª via de
Carteira de Identidade, certidão de casamento, em que consta a profissão de
lavrador/agricultor bem como nota fiscal emitida em seu nome; e b) existente
em nome do genitor, qualificado como lavrador - escritura pública de cessão
de transferência de direitos, documentação relativa a imóvel, em que
alega ter exercido suas atividades rurais, comprovante de recolhimento de
imposto e contribuição ao Incra, e recibos de certificados de cadastro
Incra, notas fiscais.
4. Verifica-se, ainda, que o labor rural, foi corroborado pelos depoimentos
testemunhais (mídia digital - fls. 602), colhidos sob o crivo do
contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da parte
autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural
de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983
e de 01/01/1985 a 30/06/1986. Note-se, ainda, que constam vínculos urbanos
somente a partir de 14/07/1986 9. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos,
de atividade rural (02/12/1968 a 30/12/1970) e de tempo de serviço especial
(01/08/1985 a 03/08/1992) devem ser acrescidos aos períodos já computados
pelo INSS.
5. Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural devem ser
acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida,
apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e
correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153626
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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