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Jurisprudência


TRF3 0000047-69.2017.4.03.6139 00000476920174036139

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO E À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMAIS CONTROVÉRSIAS QUE CONCERNEM AO JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E REMETER OS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade formal, em conformidade com os requisitos previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, bem como à observância das hipóteses previstas pelo § 1º do art. 330 do diploma processual civil. 2. Encontram-se presentes, no caso, os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos e a conclusão que fundamenta os pedidos, os quais se mostram compatíveis entre si. Não há que se falar em vício que inviabilize a apreciação do pedido, o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes. 3. A análise das condições ao recebimento da inicial, na forma do art. 330, do Código de Processo Civil, deve ser realizada em abstrato, com base nas afirmações deduzidas pelo demandante. A cognição profunda acerca do direito material subjacente deverá ser reservada ao exame do mérito. 4. Impõe-se o provimento do recurso de apelação, para que seja afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, determinando-se seu regular prosseguimento. 5. Apelação a qual se dá parcial provimento para afastar a extinção do processo por inépcia da inicial e determinar a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do feito por inépcia da inicial e remeter os autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248161
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-319 ART-330 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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