TRF3 0000047-95.2018.4.03.9999 00000479520184039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A E. Corte Superior orienta no sentido de que em matéria previdenciária,
o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade,
admitindo a concessão de outro benefício, desde que presentes os requisitos
autorizadores mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição. A concessão do benefício de aposentadoria
especial ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição não
configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social
ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos
pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua
nominação.
II - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange
aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que
o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial,
constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria especial,
em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, visto que se trata de benefícios de mesma espécie,
e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que
era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e
carência. No mesmo sentido, o Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 29.04.1995 a 30.10.2016, tendo em vista que o autor, no exercício de suas
atividades como tratorista na Fazenda Rio Mogi, esteve exposto a ruído de
91,7 a 93,3 decibéis, conforme item 6.3.1, "a", do laudo pericial judicial,
realizado em 10.05.2017, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1991 (Anexo IV). Além disso, o
autor realizava a aplicação de agrotóxicos dos tipos acaricida, inseticida,
fungicida e herbicida com bomba costal, havendo, também, exposição a
agentes químicos (hidrocarbonetos), conforme previsto no código 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VI - Em que pese a sentença tenha reconhecido o exercício de atividade
especial após a data do requerimento administrativo (25.11.2015), destaco
que o interregno de 26.11.2015 a 30.10.2016 integra o mesmo vínculo sobre
o qual o autor alega ter trabalhado com exposição a agentes nocivos à sua
saúde, qual seja, labor como tratorista na Fazenda Rio Mogi, ainda em vigor
quando da feitura do laudo pericial judicial. Assim, a aplicação do artigo
493 do Código Processo Civil pelo Juízo a quo apenas permitiu verificar o
cumprimento do tempo necessário à jubilação da aposentadoria especial no
curso do processo, em observância ao princípio do benefício mais vantajoso
ao segurado, que norteia a operação das normas previdenciárias.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (07.11.2016),
tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor não havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A E. Corte Superior orienta no sentido de que em matéria previdenciária,
o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade,
admitindo a concessão de outro benefício, desde que presentes os requisitos
autorizadores mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição. A concessão do benefício de aposentadoria
especial ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição não
configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios
securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social
ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos
pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua
nominação.
II - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange
aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que
o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial,
constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria especial,
em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, visto que se trata de benefícios de mesma espécie,
e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que
era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e
carência. No mesmo sentido, o Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 29.04.1995 a 30.10.2016, tendo em vista que o autor, no exercício de suas
atividades como tratorista na Fazenda Rio Mogi, esteve exposto a ruído de
91,7 a 93,3 decibéis, conforme item 6.3.1, "a", do laudo pericial judicial,
realizado em 10.05.2017, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1991 (Anexo IV). Além disso, o
autor realizava a aplicação de agrotóxicos dos tipos acaricida, inseticida,
fungicida e herbicida com bomba costal, havendo, também, exposição a
agentes químicos (hidrocarbonetos), conforme previsto no código 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VI - Em que pese a sentença tenha reconhecido o exercício de atividade
especial após a data do requerimento administrativo (25.11.2015), destaco
que o interregno de 26.11.2015 a 30.10.2016 integra o mesmo vínculo sobre
o qual o autor alega ter trabalhado com exposição a agentes nocivos à sua
saúde, qual seja, labor como tratorista na Fazenda Rio Mogi, ainda em vigor
quando da feitura do laudo pericial judicial. Assim, a aplicação do artigo
493 do Código Processo Civil pelo Juízo a quo apenas permitiu verificar o
cumprimento do tempo necessário à jubilação da aposentadoria especial no
curso do processo, em observância ao princípio do benefício mais vantajoso
ao segurado, que norteia a operação das normas previdenciárias.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (07.11.2016),
tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor não havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial.
X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,
dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2287054
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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