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Jurisprudência


TRF3 0000047-95.2018.4.03.9999 00000479520184039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A E. Corte Superior orienta no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão de outro benefício, desde que presentes os requisitos autorizadores mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A concessão do benefício de aposentadoria especial ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. II - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência. No mesmo sentido, o Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 29.04.1995 a 30.10.2016, tendo em vista que o autor, no exercício de suas atividades como tratorista na Fazenda Rio Mogi, esteve exposto a ruído de 91,7 a 93,3 decibéis, conforme item 6.3.1, "a", do laudo pericial judicial, realizado em 10.05.2017, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1991 (Anexo IV). Além disso, o autor realizava a aplicação de agrotóxicos dos tipos acaricida, inseticida, fungicida e herbicida com bomba costal, havendo, também, exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), conforme previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). VI - Em que pese a sentença tenha reconhecido o exercício de atividade especial após a data do requerimento administrativo (25.11.2015), destaco que o interregno de 26.11.2015 a 30.10.2016 integra o mesmo vínculo sobre o qual o autor alega ter trabalhado com exposição a agentes nocivos à sua saúde, qual seja, labor como tratorista na Fazenda Rio Mogi, ainda em vigor quando da feitura do laudo pericial judicial. Assim, a aplicação do artigo 493 do Código Processo Civil pelo Juízo a quo apenas permitiu verificar o cumprimento do tempo necessário à jubilação da aposentadoria especial no curso do processo, em observância ao princípio do benefício mais vantajoso ao segurado, que norteia a operação das normas previdenciárias. VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (07.11.2016), tendo em vista que na data do requerimento administrativo o autor não havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação. VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. X - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2287054
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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