TRF3 0000048-96.2013.4.03.6138 00000489620134036138
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II- A questão ora colocada em debate, relativa à interrupção da
prescrição em virtude do ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal, restou expressamente apreciada na decisão
proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no
agravo interposto pelo ora embargante à fl. 148/156, cujos argumentos ali
expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
pré-questionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535
do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os imbus., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II- A questão ora colocada em debate, relativa à interrupção da
prescrição em virtude do ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal, restou expressamente apreciada na decisão
proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no
agravo interposto pelo ora embargante à fl. 148/156, cujos argumentos ali
expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
pré-questionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535
do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os imbus., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2099748
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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