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Jurisprudência


TRF3 0000053-76.2017.4.03.6139 00000537620174036139

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXAME DO MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. LEI 11.977/2009. CONDIÇÕES AO CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRADO NÃO SER O RÉU PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade formal, em conformidade com os requisitos previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, bem como à observância das hipóteses previstas pelo § 1º do art. 330 do diploma processual civil. 2. Encontram-se presentes, no caso, os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos e a conclusão que fundamenta os pedidos, os quais se mostram compatíveis entre si. Não há que se falar em vício que inviabilize a apreciação do pedido, o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes. 3. A análise das condições ao recebimento da inicial, na forma do art. 330, do Código de Processo Civil, deve ser realizada em abstrato, com base nas afirmações deduzidas pelo demandante. A cognição profunda acerca do direito material subjacente deverá ser reservada ao exame do mérito. 4. Impõe-se o provimento do recurso de apelação, para que seja afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, determinando-se seu regular prosseguimento. 5. Não obstante desconstituída a sentença terminativa, os autos não devem ser remetidos ao Juízo a quo para julgamento do feito, em face do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que possibilita ao tribunal decidir desde logo o mérito, no caso de reforma de sentença fundada no art. 485, do diploma processual civil, conquanto o processo esteja em condições de imediato julgamento. 6. O conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente a fornecer subsídios elucidativos do litígio, dispensando-se a produção de outras provas e impondo-se o julgamento imediato do mérito. 7. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Alexandre Franco Rodrigues, sob o fundamento de que o Réu inscreveu-se em cadastramento de pretendentes ao programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", havendo declarado, na oportunidade não possuir imóvel residencial. Através de tal cadastro, o Requerido veio a ser habilitado ao programa e, ao final, logrou adquirir a propriedade de uma unidade habitacional, situada no Município de Itapeva/SP. A pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal recai sobre o fato de que o Réu já seria, ao tampo do cadastramento no "Programa Minha Casa Minha Vida", proprietário de outro imóvel residencial, configurando tal circunstância vedação à aquisição de unidade habitacional por meio do programa habitacional. 8. Conforme estabelece o art. 1.245, do Código Civil, a propriedade se transfere, por ato inter vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma da Lei 6.015/1973, permanecendo o alienante como dono do imóvel enquanto não registrado o título translativo da propriedade. 9. No que concerne à transferência de bens imóveis, os negócios jurídicos não são hábeis, por si, a transferir o domínio do bem. A tradição solene, para além de conferir a necessária publicidade ao ato, possui função constitutiva do direito real de propriedade, de modo que somente se opera a transferência do domínio mediante o registro do respectivo título aquisitivo no cartório competente. Não se configura a aquisição do domínio de bem imóvel, ainda que existente eventual negócio jurídico, se este não estiver provido do necessário registro do título translativo da propriedade. Precedentes. 10. Restou demonstrado inexistir registro imobiliário em nome do Réu, bem como verificou-se não ser o Requerido promitente comprador de imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional, de modo que as circunstâncias fáticas elucidadas pelos elementos coligidos nos autos comprovam que o Recorrido não é proprietário do imóvel em que reside. Nesses termos, deve ser julgada improcedente a ação, vez que não caracterizado qualquer impedimento ao cadastramento no programa habitacional. 11. Dado provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do processo por inépcia da inicial, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do feito por inépcia da inicial, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239668
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11977 ANO-2009 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-319 ART-330 PAR-1 ART-1013 PAR-3 INC-1 ART-485 ART-487 INC-1 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1245 ***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-6015 ANO-1973
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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