TRF3 0000053-76.2017.4.03.6139 00000537620174036139
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA
AFASTADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXAME DO MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL
MINHA CASA MINHA VIDA. LEI 11.977/2009. CONDIÇÕES AO CADASTRAMENTO
DE BENEFICIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRADO NÃO SER O RÉU
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA
AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em conformidade com os requisitos previstos pelo art. 319, do Código
de Processo Civil, bem como à observância das hipóteses previstas pelo
§ 1º do art. 330 do diploma processual civil.
2. Encontram-se presentes, no caso, os requisitos do art. 319, do Código
de Processo Civil, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e a
causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos
e a conclusão que fundamenta os pedidos, os quais se mostram compatíveis
entre si. Não há que se falar em vício que inviabilize a apreciação do
pedido, o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes.
3. A análise das condições ao recebimento da inicial, na forma do art. 330,
do Código de Processo Civil, deve ser realizada em abstrato, com base nas
afirmações deduzidas pelo demandante. A cognição profunda acerca do
direito material subjacente deverá ser reservada ao exame do mérito.
4. Impõe-se o provimento do recurso de apelação, para que seja afastada a
extinção do feito sem resolução do mérito, determinando-se seu regular
prosseguimento.
5. Não obstante desconstituída a sentença terminativa, os autos não devem
ser remetidos ao Juízo a quo para julgamento do feito, em face do disposto
no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que possibilita
ao tribunal decidir desde logo o mérito, no caso de reforma de sentença
fundada no art. 485, do diploma processual civil, conquanto o processo esteja
em condições de imediato julgamento.
6. O conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente a fornecer
subsídios elucidativos do litígio, dispensando-se a produção de outras
provas e impondo-se o julgamento imediato do mérito.
7. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra
Alexandre Franco Rodrigues, sob o fundamento de que o Réu inscreveu-se
em cadastramento de pretendentes ao programa habitacional "Minha Casa
Minha Vida", havendo declarado, na oportunidade não possuir imóvel
residencial. Através de tal cadastro, o Requerido veio a ser habilitado
ao programa e, ao final, logrou adquirir a propriedade de uma unidade
habitacional, situada no Município de Itapeva/SP. A pretensão deduzida
pelo Ministério Público Federal recai sobre o fato de que o Réu já seria,
ao tampo do cadastramento no "Programa Minha Casa Minha Vida", proprietário
de outro imóvel residencial, configurando tal circunstância vedação à
aquisição de unidade habitacional por meio do programa habitacional.
8. Conforme estabelece o art. 1.245, do Código Civil, a propriedade se
transfere, por ato inter vivos, mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis, na forma da Lei 6.015/1973, permanecendo o alienante como
dono do imóvel enquanto não registrado o título translativo da propriedade.
9. No que concerne à transferência de bens imóveis, os negócios jurídicos
não são hábeis, por si, a transferir o domínio do bem. A tradição
solene, para além de conferir a necessária publicidade ao ato, possui
função constitutiva do direito real de propriedade, de modo que somente
se opera a transferência do domínio mediante o registro do respectivo
título aquisitivo no cartório competente. Não se configura a aquisição
do domínio de bem imóvel, ainda que existente eventual negócio jurídico,
se este não estiver provido do necessário registro do título translativo
da propriedade. Precedentes.
10. Restou demonstrado inexistir registro imobiliário em nome do Réu,
bem como verificou-se não ser o Requerido promitente comprador de
imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional, de modo
que as circunstâncias fáticas elucidadas pelos elementos coligidos nos
autos comprovam que o Recorrido não é proprietário do imóvel em que
reside. Nesses termos, deve ser julgada improcedente a ação, vez que não
caracterizado qualquer impedimento ao cadastramento no programa habitacional.
11. Dado provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do
processo por inépcia da inicial, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação,
extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA
AFASTADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXAME DO MÉRITO. PROGRAMA HABITACIONAL
MINHA CASA MINHA VIDA. LEI 11.977/2009. CONDIÇÕES AO CADASTRAMENTO
DE BENEFICIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRADO NÃO SER O RÉU
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA
AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO.
1. A análise de inépcia da exordial restringe-se ao exame de sua regularidade
formal, em conformidade com os requisitos previstos pelo art. 319, do Código
de Processo Civil, bem como à observância das hipóteses previstas pelo
§ 1º do art. 330 do diploma processual civil.
2. Encontram-se presentes, no caso, os requisitos do art. 319, do Código
de Processo Civil, bem como estão expostos, de forma clara, o pedido e a
causa de pedir, verificando-se ordem lógica entre os argumentos expendidos
e a conclusão que fundamenta os pedidos, os quais se mostram compatíveis
entre si. Não há que se falar em vício que inviabilize a apreciação do
pedido, o contraditório ou o julgamento da lide. Precedentes.
3. A análise das condições ao recebimento da inicial, na forma do art. 330,
do Código de Processo Civil, deve ser realizada em abstrato, com base nas
afirmações deduzidas pelo demandante. A cognição profunda acerca do
direito material subjacente deverá ser reservada ao exame do mérito.
4. Impõe-se o provimento do recurso de apelação, para que seja afastada a
extinção do feito sem resolução do mérito, determinando-se seu regular
prosseguimento.
5. Não obstante desconstituída a sentença terminativa, os autos não devem
ser remetidos ao Juízo a quo para julgamento do feito, em face do disposto
no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que possibilita
ao tribunal decidir desde logo o mérito, no caso de reforma de sentença
fundada no art. 485, do diploma processual civil, conquanto o processo esteja
em condições de imediato julgamento.
6. O conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente a fornecer
subsídios elucidativos do litígio, dispensando-se a produção de outras
provas e impondo-se o julgamento imediato do mérito.
7. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra
Alexandre Franco Rodrigues, sob o fundamento de que o Réu inscreveu-se
em cadastramento de pretendentes ao programa habitacional "Minha Casa
Minha Vida", havendo declarado, na oportunidade não possuir imóvel
residencial. Através de tal cadastro, o Requerido veio a ser habilitado
ao programa e, ao final, logrou adquirir a propriedade de uma unidade
habitacional, situada no Município de Itapeva/SP. A pretensão deduzida
pelo Ministério Público Federal recai sobre o fato de que o Réu já seria,
ao tampo do cadastramento no "Programa Minha Casa Minha Vida", proprietário
de outro imóvel residencial, configurando tal circunstância vedação à
aquisição de unidade habitacional por meio do programa habitacional.
8. Conforme estabelece o art. 1.245, do Código Civil, a propriedade se
transfere, por ato inter vivos, mediante o registro do título translativo no
Registro de Imóveis, na forma da Lei 6.015/1973, permanecendo o alienante como
dono do imóvel enquanto não registrado o título translativo da propriedade.
9. No que concerne à transferência de bens imóveis, os negócios jurídicos
não são hábeis, por si, a transferir o domínio do bem. A tradição
solene, para além de conferir a necessária publicidade ao ato, possui
função constitutiva do direito real de propriedade, de modo que somente
se opera a transferência do domínio mediante o registro do respectivo
título aquisitivo no cartório competente. Não se configura a aquisição
do domínio de bem imóvel, ainda que existente eventual negócio jurídico,
se este não estiver provido do necessário registro do título translativo
da propriedade. Precedentes.
10. Restou demonstrado inexistir registro imobiliário em nome do Réu,
bem como verificou-se não ser o Requerido promitente comprador de
imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional, de modo
que as circunstâncias fáticas elucidadas pelos elementos coligidos nos
autos comprovam que o Recorrido não é proprietário do imóvel em que
reside. Nesses termos, deve ser julgada improcedente a ação, vez que não
caracterizado qualquer impedimento ao cadastramento no programa habitacional.
11. Dado provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do
processo por inépcia da inicial, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação,
extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção
do feito por inépcia da inicial, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239668
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11977 ANO-2009
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-319 ART-330 PAR-1 ART-1013 PAR-3 INC-1
ART-485 ART-487 INC-1
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1245
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
LEG-FED LEI-6015 ANO-1973
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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