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Jurisprudência


TRF3 0000054-05.2013.4.03.6106 00000540520134036106

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. PERDÃO JUDICIAL INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. 1. De acordo com o inciso VI do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pena inferior a 1 (um) ano ocorre em 3 (três) anos. Do exame dos autos verifica-se que: (i) o crime ocorreu em 12.01.2012; (ii) a denúncia foi recebida em 8 de março de 2013; e (iii) a sentença condenatória foi publicada em 26 de fevereiro de 2016. Assim, não transcorreu período de tempo superior a 3 (trrês) anos entre esses marcos interruptivos, não se concretizando, em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada. 2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3. Os delitos do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos diversos, sendo autônomas as condutas praticadas. Para a manutenção irregular de espécimes silvestres, a falsificação ou adulteração de anilhas não é essencial, sendo que o delito não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de guarda de espécime silvestre sem a devida autorização, além de ter cominada pena mais grave do que aquela prevista para o crime ambiental. 4. Afastada a aplicação do princípio da consunção. Condenação do acusado como incurso nas penas do art. 296, § 1º, I, do Código Penal. 5. O apelante possui registro junto ao IBAMA como criador de passeriformes, não se tratando de pessoa leiga. Portanto, tinha o dever de conferir a regularidade da anilha de cada ave que estava em sua posse e de manter apenas pássaros devidamente anilhados. 6. Não há como eximir o acusado do uso indevido das anilhas contrafeitas simplesmente pelo fato de não ter sido o responsável direto pela adulteração. Criador registrado no IBAMA, tinha ele ciência do seu dever de reportar qualquer possível irregularidade ao órgão de proteção ambiental ou de averiguar a regularidade das anilhas. No caso em exame, o apelante agiu, no mínimo, com dolo eventual, ao não tomar as providências necessárias que lhe cumpririam. 7. Incabível o pedido de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que as condutas praticadas não se resumiram à simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção, mas extrapolaram o delito ambiental em razão do uso de anilhas falsificadas ou adulteradas. 8. Em razão da pena total ora aplicada (CP, art. 44, § 2º), deve ser acrescida uma pena restritiva de direito, de prestação de serviços à comunidade ou a entidade assistencial, pelo prazo da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução. 9. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, para afastar a aplicação do princípio da consunção e condenar o acusado CELSO ARGEMIRO QUIRINO DE SOUZA pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e no art. 296, § 1º, I, do Código Penal, ficando a pena definitiva total estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, nos moldes estabelecidos pela sentença, e prestação de serviços à comunidade ou a entidade assistencial, pelo prazo da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69568
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-6 ART-296 PAR-1 INC-1 ART-44 PAR-2 LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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