TRF3 0000054-05.2013.4.03.6106 00000540520134036106
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL
PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS. PERDÃO JUDICIAL INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA AFASTADA.
1. De acordo com o inciso VI do art. 109 do Código Penal, a prescrição
da pena inferior a 1 (um) ano ocorre em 3 (três) anos. Do exame dos autos
verifica-se que: (i) o crime ocorreu em 12.01.2012; (ii) a denúncia foi
recebida em 8 de março de 2013; e (iii) a sentença condenatória foi
publicada em 26 de fevereiro de 2016. Assim, não transcorreu período de
tempo superior a 3 (trrês) anos entre esses marcos interruptivos, não
se concretizando, em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva
estatal com base na pena aplicada.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Os delitos do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º,
III, da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos diversos, sendo autônomas as
condutas praticadas. Para a manutenção irregular de espécimes silvestres,
a falsificação ou adulteração de anilhas não é essencial, sendo que
o delito não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de guarda de
espécime silvestre sem a devida autorização, além de ter cominada pena
mais grave do que aquela prevista para o crime ambiental.
4. Afastada a aplicação do princípio da consunção. Condenação do
acusado como incurso nas penas do art. 296, § 1º, I, do Código Penal.
5. O apelante possui registro junto ao IBAMA como criador de passeriformes,
não se tratando de pessoa leiga. Portanto, tinha o dever de conferir
a regularidade da anilha de cada ave que estava em sua posse e de manter
apenas pássaros devidamente anilhados.
6. Não há como eximir o acusado do uso indevido das anilhas contrafeitas
simplesmente pelo fato de não ter sido o responsável direto pela
adulteração. Criador registrado no IBAMA, tinha ele ciência do seu dever de
reportar qualquer possível irregularidade ao órgão de proteção ambiental
ou de averiguar a regularidade das anilhas. No caso em exame, o apelante agiu,
no mínimo, com dolo eventual, ao não tomar as providências necessárias
que lhe cumpririam.
7. Incabível o pedido de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º,
da Lei nº 9.605/98, uma vez que as condutas praticadas não se resumiram à
simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção,
mas extrapolaram o delito ambiental em razão do uso de anilhas falsificadas
ou adulteradas.
8. Em razão da pena total ora aplicada (CP, art. 44, § 2º), deve ser
acrescida uma pena restritiva de direito, de prestação de serviços à
comunidade ou a entidade assistencial, pelo prazo da pena substituída,
a ser definida pelo juízo da execução.
9. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL
PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS. PERDÃO JUDICIAL INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA AFASTADA.
1. De acordo com o inciso VI do art. 109 do Código Penal, a prescrição
da pena inferior a 1 (um) ano ocorre em 3 (três) anos. Do exame dos autos
verifica-se que: (i) o crime ocorreu em 12.01.2012; (ii) a denúncia foi
recebida em 8 de março de 2013; e (iii) a sentença condenatória foi
publicada em 26 de fevereiro de 2016. Assim, não transcorreu período de
tempo superior a 3 (trrês) anos entre esses marcos interruptivos, não
se concretizando, em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva
estatal com base na pena aplicada.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Os delitos do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º,
III, da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos diversos, sendo autônomas as
condutas praticadas. Para a manutenção irregular de espécimes silvestres,
a falsificação ou adulteração de anilhas não é essencial, sendo que
o delito não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de guarda de
espécime silvestre sem a devida autorização, além de ter cominada pena
mais grave do que aquela prevista para o crime ambiental.
4. Afastada a aplicação do princípio da consunção. Condenação do
acusado como incurso nas penas do art. 296, § 1º, I, do Código Penal.
5. O apelante possui registro junto ao IBAMA como criador de passeriformes,
não se tratando de pessoa leiga. Portanto, tinha o dever de conferir
a regularidade da anilha de cada ave que estava em sua posse e de manter
apenas pássaros devidamente anilhados.
6. Não há como eximir o acusado do uso indevido das anilhas contrafeitas
simplesmente pelo fato de não ter sido o responsável direto pela
adulteração. Criador registrado no IBAMA, tinha ele ciência do seu dever de
reportar qualquer possível irregularidade ao órgão de proteção ambiental
ou de averiguar a regularidade das anilhas. No caso em exame, o apelante agiu,
no mínimo, com dolo eventual, ao não tomar as providências necessárias
que lhe cumpririam.
7. Incabível o pedido de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º,
da Lei nº 9.605/98, uma vez que as condutas praticadas não se resumiram à
simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção,
mas extrapolaram o delito ambiental em razão do uso de anilhas falsificadas
ou adulteradas.
8. Em razão da pena total ora aplicada (CP, art. 44, § 2º), deve ser
acrescida uma pena restritiva de direito, de prestação de serviços à
comunidade ou a entidade assistencial, pelo prazo da pena substituída,
a ser definida pelo juízo da execução.
9. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e DAR PROVIMENTO
à apelação do Ministério Público Federal, para afastar a aplicação do
princípio da consunção e condenar o acusado CELSO ARGEMIRO QUIRINO DE SOUZA
pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 29, § 1º,
III, da Lei nº 9.605/98 e no art. 296, § 1º, I, do Código Penal, ficando
a pena definitiva total estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis)
meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e pagamento
de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária,
nos moldes estabelecidos pela sentença, e prestação de serviços à
comunidade ou a entidade assistencial, pelo prazo da pena substituída,
a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69568
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-6 ART-296 PAR-1 INC-1 ART-44 PAR-2
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão