TRF3 0000054-16.2016.4.03.6133 00000541620164036133
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE.
1. O delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, para a sua
configuração, a comprovação de vínculo estável e permanente entre
os agentes. No caso dos autos, embora inequívoco que alguns dos acusados
já se conheciam, não há prova de que tivessem um vínculo associativo
permanente e estável para a prática do tráfico de drogas.
2. Materialidade e autoria comprovada em relação ao art. 35 da Lei nº
11.343/2006, para um dos acusados.
3. Materialidade e autoria comprovada em relação ao art. 33 da Lei nº
11.343/2006, para três dos acusados
4. Em relação aos demais acusados, a autoria e o dolo não restaram
demonstrados, isto é, não há provas consistentes da participação deles
no tráfico de drogas objeto destes autos.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (1.677,2 g de cocaína), por
si só, não justificam a exasperação da pena-base, conforme entendimento
firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional
Federal em casos análogos.
6. Incidência da confissão espontânea. Súmula 231 STJ. Precedentes.
7. Correta a aplicação pelo juízo da causa de aumento de pena prevista
no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
8. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"). Fixado regime fechado para início
do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a")
9. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos por fata de preenchimento do requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do Código Penal.
10. Considerando a decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal nos autos do Habeas Corpus nº 143.641/SP, a comprovação pela
apelante de que é mãe de criança menor de 12 anos de idade, bem como o
fato de que o crime a que foi condenada não envolve violência ou grave
ameaça, a sua prisão preventiva deve ser convertida em prisão domiciliar,
independentemente da fixação de outras medidas cautelares, devendo ser
cientificada de que só poderá ausentar-se de sua residência mediante
prévia autorização judicial (CPP, art. 317).
11. Apelações das defesas providas e parcialmente provida
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE.
1. O delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, para a sua
configuração, a comprovação de vínculo estável e permanente entre
os agentes. No caso dos autos, embora inequívoco que alguns dos acusados
já se conheciam, não há prova de que tivessem um vínculo associativo
permanente e estável para a prática do tráfico de drogas.
2. Materialidade e autoria comprovada em relação ao art. 35 da Lei nº
11.343/2006, para um dos acusados.
3. Materialidade e autoria comprovada em relação ao art. 33 da Lei nº
11.343/2006, para três dos acusados
4. Em relação aos demais acusados, a autoria e o dolo não restaram
demonstrados, isto é, não há provas consistentes da participação deles
no tráfico de drogas objeto destes autos.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (1.677,2 g de cocaína), por
si só, não justificam a exasperação da pena-base, conforme entendimento
firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional
Federal em casos análogos.
6. Incidência da confissão espontânea. Súmula 231 STJ. Precedentes.
7. Correta a aplicação pelo juízo da causa de aumento de pena prevista
no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
8. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"). Fixado regime fechado para início
do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a")
9. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos por fata de preenchimento do requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do Código Penal.
10. Considerando a decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal nos autos do Habeas Corpus nº 143.641/SP, a comprovação pela
apelante de que é mãe de criança menor de 12 anos de idade, bem como o
fato de que o crime a que foi condenada não envolve violência ou grave
ameaça, a sua prisão preventiva deve ser convertida em prisão domiciliar,
independentemente da fixação de outras medidas cautelares, devendo ser
cientificada de que só poderá ausentar-se de sua residência mediante
prévia autorização judicial (CPP, art. 317).
11. Apelações das defesas providas e parcialmente providaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, DAR
PROVIMENTO às apelações das defesas de CAMILO TEODORO FONSECA e CHIGOZIE
UNOGU para absolvê-los da imputação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35,
c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações das
defesas de NATASHA GOMES CUSTÓDIO e EDIVALDO PAULISTA para absolvê-los
da imputação do crime previsto no art. 35, c.c. o art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, e para reduzir a pena-base relativa ao crime previsto no
art. 33, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena de ambos
estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto;
e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO para
reduzir as penas-base dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, e afastar a agravante do concurso de agentes,
resultando na pena definitiva total, nos termos do art. 69 do Código Penal,
de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1301
(mil trezentos e um) dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72409
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-40 INC-1 ART-33
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B LET-A ART-44 INC-1 ART-69
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-317 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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