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Jurisprudência


TRF3 0000054-16.2016.4.03.6133 00000541620164036133

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. 1. O delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige, para a sua configuração, a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes. No caso dos autos, embora inequívoco que alguns dos acusados já se conheciam, não há prova de que tivessem um vínculo associativo permanente e estável para a prática do tráfico de drogas. 2. Materialidade e autoria comprovada em relação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, para um dos acusados. 3. Materialidade e autoria comprovada em relação ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para três dos acusados 4. Em relação aos demais acusados, a autoria e o dolo não restaram demonstrados, isto é, não há provas consistentes da participação deles no tráfico de drogas objeto destes autos. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (1.677,2 g de cocaína), por si só, não justificam a exasperação da pena-base, conforme entendimento firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em casos análogos. 6. Incidência da confissão espontânea. Súmula 231 STJ. Precedentes. 7. Correta a aplicação pelo juízo da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto). 8. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"). Fixado regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a") 9. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por fata de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 10. Considerando a decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 143.641/SP, a comprovação pela apelante de que é mãe de criança menor de 12 anos de idade, bem como o fato de que o crime a que foi condenada não envolve violência ou grave ameaça, a sua prisão preventiva deve ser convertida em prisão domiciliar, independentemente da fixação de outras medidas cautelares, devendo ser cientificada de que só poderá ausentar-se de sua residência mediante prévia autorização judicial (CPP, art. 317). 11. Apelações das defesas providas e parcialmente provida
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO às apelações das defesas de CAMILO TEODORO FONSECA e CHIGOZIE UNOGU para absolvê-los da imputação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas de NATASHA GOMES CUSTÓDIO e EDIVALDO PAULISTA para absolvê-los da imputação do crime previsto no art. 35, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, e para reduzir a pena-base relativa ao crime previsto no art. 33, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena de ambos estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em regime semiaberto; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de JOSÉ DO NASCIMENTO AZEVEDO para reduzir as penas-base dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, e afastar a agravante do concurso de agentes, resultando na pena definitiva total, nos termos do art. 69 do Código Penal, de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1301 (mil trezentos e um) dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 14/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72409
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-40 INC-1 ART-33 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B LET-A ART-44 INC-1 ART-69 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-317 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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