TRF3 0000055-71.2014.4.03.6100 00000557120144036100
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. REQUERIMENTO
DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SUSPENSÃO. PENDENCIA DE
SINDICANCIA. RETOMADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. CASSAÇÃO
POSTERIOR POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
A ESVAZIAR O INTERESSE DE AGIR, ERIGIDO EM CONDIÇÃO DA IMPETRAÇÃO QUE
RESTA PREJUDICADA.
1 - Cuida-se de apelação e reexame necessário em ação mandamental
aviada objetivando a retomada de procedimento administrativo de concessão
de aposentadoria voluntária, suspenso em virtude de o impetrante estar
respondendo a sindicância, afastando-se, assim, o disposto no art. 172 da
Lei nº 8.112/90.
2 - O impetrante ajuizou o presente mandamus com o fito de restabelecer a
tramitação do pedido de aposentadoria voluntária, pois já ultrapassado o
prazo legal para sua análise, sendo que, à época da propositura da ação,
faltava pouco tempo para completar 70 anos, quando lhe seria impingida
a aposentadoria compulsória, menos vantajosa. Não há pedido acerca do
mérito do direito à aposentadoria voluntária, portanto.
3 - Concedida a liminar, a análise do requerimento de aposentação
foi retomada e sobreveio sua concessão, reconhecendo-se a presença dos
pressupostos legais.
4 - A r. sentença assentou que não houve perda superveniente do objeto
com o advento da aposentadoria voluntária concedida, tendo em vista que a
administração imporia benefício menos vantajoso não fosse a propositura
da ação.
5 - E, após, sobreveio notícia de que a referida sindicância foi concluída
com imposição da pena de cassação da aposentadoria.
6 - Embora o impetrante defenda ainda estar presente o interesse de agir,
na medida em que impetrou outro mandado de segurança para discutir a pena
de cassação, a hipótese é de perda do objeto, devendo nele ser a matéria
esgrimida.
7 - De fato, delimitado o pedido à mera retomada do procedimento
administrativo volvido ao pedido de aposentadoria voluntária sem adentrar
na questão do direito propriamente dito.
8 - Concedida a liminar, procedeu-se ao regular andamento do procedimento,
sobrevindo a consequente aposentação. Ou seja, a administração, cumprindo a
decisão judicial, analisou o requerimento de aposentadoria e independentemente
de qualquer determinação judicial, concedeu a aposentadoria voluntária.
9 - Ocorre que, posteriormente, quando já gozava da inativação, encerrou-se
a sindicância e dela decorreu a cassação da mesma, o que fulmina o objeto
da ação. Ora, a penalidade em causa torna prejudicado o pedido, a desaguar
na falta de interesse de agir superveniente. Inteligência do art. 493 do
CPC/2015 (art. 462 do CPC/73).
10 - Remessa oficial a que se dá provimento, dando-se por prejudicada a
segurança com a extinção do processo ante a superveniência da falta do
interesse de agir, condição processual indispensável ao prosseguimento
da ação, restando igualmente prejudicada a apelação do impetrado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. REQUERIMENTO
DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SUSPENSÃO. PENDENCIA DE
SINDICANCIA. RETOMADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. CASSAÇÃO
POSTERIOR POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
A ESVAZIAR O INTERESSE DE AGIR, ERIGIDO EM CONDIÇÃO DA IMPETRAÇÃO QUE
RESTA PREJUDICADA.
1 - Cuida-se de apelação e reexame necessário em ação mandamental
aviada objetivando a retomada de procedimento administrativo de concessão
de aposentadoria voluntária, suspenso em virtude de o impetrante estar
respondendo a sindicância, afastando-se, assim, o disposto no art. 172 da
Lei nº 8.112/90.
2 - O impetrante ajuizou o presente mandamus com o fito de restabelecer a
tramitação do pedido de aposentadoria voluntária, pois já ultrapassado o
prazo legal para sua análise, sendo que, à época da propositura da ação,
faltava pouco tempo para completar 70 anos, quando lhe seria impingida
a aposentadoria compulsória, menos vantajosa. Não há pedido acerca do
mérito do direito à aposentadoria voluntária, portanto.
3 - Concedida a liminar, a análise do requerimento de aposentação
foi retomada e sobreveio sua concessão, reconhecendo-se a presença dos
pressupostos legais.
4 - A r. sentença assentou que não houve perda superveniente do objeto
com o advento da aposentadoria voluntária concedida, tendo em vista que a
administração imporia benefício menos vantajoso não fosse a propositura
da ação.
5 - E, após, sobreveio notícia de que a referida sindicância foi concluída
com imposição da pena de cassação da aposentadoria.
6 - Embora o impetrante defenda ainda estar presente o interesse de agir,
na medida em que impetrou outro mandado de segurança para discutir a pena
de cassação, a hipótese é de perda do objeto, devendo nele ser a matéria
esgrimida.
7 - De fato, delimitado o pedido à mera retomada do procedimento
administrativo volvido ao pedido de aposentadoria voluntária sem adentrar
na questão do direito propriamente dito.
8 - Concedida a liminar, procedeu-se ao regular andamento do procedimento,
sobrevindo a consequente aposentação. Ou seja, a administração, cumprindo a
decisão judicial, analisou o requerimento de aposentadoria e independentemente
de qualquer determinação judicial, concedeu a aposentadoria voluntária.
9 - Ocorre que, posteriormente, quando já gozava da inativação, encerrou-se
a sindicância e dela decorreu a cassação da mesma, o que fulmina o objeto
da ação. Ora, a penalidade em causa torna prejudicado o pedido, a desaguar
na falta de interesse de agir superveniente. Inteligência do art. 493 do
CPC/2015 (art. 462 do CPC/73).
10 - Remessa oficial a que se dá provimento, dando-se por prejudicada a
segurança com a extinção do processo ante a superveniência da falta do
interesse de agir, condição processual indispensável ao prosseguimento
da ação, restando igualmente prejudicada a apelação do impetrado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento a remessa oficial e julgar prejudicada a ação e
o apelo da União, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 353651
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-172
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-493
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-462
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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