TRF3 0000056-30.2016.4.03.6183 00000563020164036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO ATÉ
5/3/1997. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA
DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE
PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas
nas peças recursais.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada
afastada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos
do art. 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na
prolação da sentença. Não merece acolhida a pretensão do INSS de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não
configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do CPC/2015.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos de 26/8/1976 a 24/12/1976, de 15/1/1977
a 30/7/1977, de 1º/12/1977 a 27/12/1977, de 12/1/1978 a 19/12/1978, de
1º/7/1979 a 31/1/1980, de 1º/8/1980 a 1º/9/1981, de 3/9/1981 a 30/4/1982,
de 1º/9/1982 a 30/6/1984, de 1º/10/1984 a 11/5/1986, de 1º/11/1986
a 19/2/1987, de 24/2/1987 a 24/4/1987, de 1º/6/1987 a 13/10/1990, de
1º/10/1992 a 17/2/1993 e de 3/8/1993 a 12/4/1996, constam anotações em
CTPS e registros de empregado, os quais informam o ofício de soldador -
fato que permite o enquadramento nos termos do código 2.5.3, do anexo do
Decreto n. 83.080/79, até 5/3/1997, pela atividade.
- Por outro lado, em relação aos interstícios de 2/6/1997 a 30/5/1998,
de 1º/9/1999 a 28/8/2001, de 1º/10/2002 a 6/10/2003, de 1º/4/2004 a
8/8/2007 e de 1º/7/2008 a 28/2/2010, não são viáveis o reconhecimento da
especialidade. Isso porque o enquadramento por categoria profissional só era
possível até 5/3/1997. Após esta data, a parte autora deveria demonstrar
exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão,
laudo técnico individualizado e PPP, ônus do qual não se desincumbiu
quando instruiu a peça inicial.
- Além do que, quanto ao intervalo de 1º/3/2010 a 29/5/2013, a especialidade
da atividade não restou demonstrada, pois o PPP de fls. 29/30 indica
genericamente fatores de risco como "radiações não ionizantes", "fumos
metálicos" e "poeiras metálicas"; ou seja, não traz elementos que permitam
aferir a exposição a esses agentes nocivos acima das balizas estabelecidos
na NR-15, consoante as disposições do Decreto n. 3.048/99 (Precedentes).
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria
especial.
- Contudo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
integral. Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91.
- Em razão da utilização de tempo posterior ao requerimento administrativo
para a concessão do benefício em contenda, o seu termo inicial corresponde
à data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão
e a ela pôde resistir.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
- Readequação da tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO ATÉ
5/3/1997. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA
DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE
PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas
nas peças recursais.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada
afastada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos
do art. 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na
prolação da sentença. Não merece acolhida a pretensão do INSS de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não
configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do CPC/2015.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos de 26/8/1976 a 24/12/1976, de 15/1/1977
a 30/7/1977, de 1º/12/1977 a 27/12/1977, de 12/1/1978 a 19/12/1978, de
1º/7/1979 a 31/1/1980, de 1º/8/1980 a 1º/9/1981, de 3/9/1981 a 30/4/1982,
de 1º/9/1982 a 30/6/1984, de 1º/10/1984 a 11/5/1986, de 1º/11/1986
a 19/2/1987, de 24/2/1987 a 24/4/1987, de 1º/6/1987 a 13/10/1990, de
1º/10/1992 a 17/2/1993 e de 3/8/1993 a 12/4/1996, constam anotações em
CTPS e registros de empregado, os quais informam o ofício de soldador -
fato que permite o enquadramento nos termos do código 2.5.3, do anexo do
Decreto n. 83.080/79, até 5/3/1997, pela atividade.
- Por outro lado, em relação aos interstícios de 2/6/1997 a 30/5/1998,
de 1º/9/1999 a 28/8/2001, de 1º/10/2002 a 6/10/2003, de 1º/4/2004 a
8/8/2007 e de 1º/7/2008 a 28/2/2010, não são viáveis o reconhecimento da
especialidade. Isso porque o enquadramento por categoria profissional só era
possível até 5/3/1997. Após esta data, a parte autora deveria demonstrar
exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão,
laudo técnico individualizado e PPP, ônus do qual não se desincumbiu
quando instruiu a peça inicial.
- Além do que, quanto ao intervalo de 1º/3/2010 a 29/5/2013, a especialidade
da atividade não restou demonstrada, pois o PPP de fls. 29/30 indica
genericamente fatores de risco como "radiações não ionizantes", "fumos
metálicos" e "poeiras metálicas"; ou seja, não traz elementos que permitam
aferir a exposição a esses agentes nocivos acima das balizas estabelecidos
na NR-15, consoante as disposições do Decreto n. 3.048/99 (Precedentes).
- Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria
especial.
- Contudo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
integral. Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91.
- Em razão da utilização de tempo posterior ao requerimento administrativo
para a concessão do benefício em contenda, o seu termo inicial corresponde
à data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão
e a ela pôde resistir.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
- Readequação da tutela de urgência concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator com
ressalva de entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237232
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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