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Jurisprudência


TRF3 0000056-30.2016.4.03.6183 00000563020164036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO ATÉ 5/3/1997. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA INTEGRAL PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - Alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada afastada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012 do CPC/2015. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, quanto aos intervalos de 26/8/1976 a 24/12/1976, de 15/1/1977 a 30/7/1977, de 1º/12/1977 a 27/12/1977, de 12/1/1978 a 19/12/1978, de 1º/7/1979 a 31/1/1980, de 1º/8/1980 a 1º/9/1981, de 3/9/1981 a 30/4/1982, de 1º/9/1982 a 30/6/1984, de 1º/10/1984 a 11/5/1986, de 1º/11/1986 a 19/2/1987, de 24/2/1987 a 24/4/1987, de 1º/6/1987 a 13/10/1990, de 1º/10/1992 a 17/2/1993 e de 3/8/1993 a 12/4/1996, constam anotações em CTPS e registros de empregado, os quais informam o ofício de soldador - fato que permite o enquadramento nos termos do código 2.5.3, do anexo do Decreto n. 83.080/79, até 5/3/1997, pela atividade. - Por outro lado, em relação aos interstícios de 2/6/1997 a 30/5/1998, de 1º/9/1999 a 28/8/2001, de 1º/10/2002 a 6/10/2003, de 1º/4/2004 a 8/8/2007 e de 1º/7/2008 a 28/2/2010, não são viáveis o reconhecimento da especialidade. Isso porque o enquadramento por categoria profissional só era possível até 5/3/1997. Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial. - Além do que, quanto ao intervalo de 1º/3/2010 a 29/5/2013, a especialidade da atividade não restou demonstrada, pois o PPP de fls. 29/30 indica genericamente fatores de risco como "radiações não ionizantes", "fumos metálicos" e "poeiras metálicas"; ou seja, não traz elementos que permitam aferir a exposição a esses agentes nocivos acima das balizas estabelecidos na NR-15, consoante as disposições do Decreto n. 3.048/99 (Precedentes). - Ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial. - Contudo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - Em razão da utilização de tempo posterior ao requerimento administrativo para a concessão do benefício em contenda, o seu termo inicial corresponde à data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Readequação da tutela de urgência concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237232
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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