TRF3 0000058-51.2018.4.03.0000 00000585120184030000
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
ESPECIALIZADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. CRIMES
ANTECEDENTES. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE REUNIÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Conflito negativo de competência, tendo por objeto a separação de
processos em que se apuram, em tese, crimes de lavagem de capitais e crimes
antecedentes ao primeiro e conexos, bem como qual a competência e quais os
eventuais limites para proceder a tal separação.
2. A Lei 9.613/98 estabelece (art. 2º, II, in fine), como regra para fins
de reunião de processos decorrente de conexão ou continência envolvendo
lavagem de capitais, a decisão sobre a conveniência ou necessidade de
união dos feitos cabe ao juízo especializado.
3. A teleologia que envolve a regência do processamento de possíveis
crimes de lavagem recomenda a solução dada pela legislação: que o Juízo
competente para o julgamento da suposta lavagem delibere acerca da necessidade
efetiva de reunião de processos envolvendo crimes antecedentes. Isso porque,
sem a utilidade firme de processamento conjunto, deve o Juízo especializado
agir em sua seara específica, impedindo o acúmulo desnecessário de
processos que não se encontram abrangidos ordinariamente pela esfera de
competência material daquele órgão.
4. Não obstante, o réu cujo processamento remanesceu no Juízo especializado
(Juízo suscitado neste conflito) foi também acusado da prática dos crimes
que em tese antecederam à lavagem a ele imputada, notadamente os previstos nos
artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Ocorre que o desmembramento a que procedeu o
i. Juízo suscitado manteve com este último todas as imputações atinentes
ao acusado de prática de lavagem de dinheiro, inclusive aquelas idênticas
às dos demais acusados (práticas de tráfico transnacional de entorpecentes,
associação para o tráfico, porte de armas de fogo e munições, inclusive
de uso restrito).
5. Nesse quadro fático, inviabiliza-se a separação dos processos. Com
efeito, o fracionamento, na forma como procedido, faz com que os mesmos
crimes tenham duplo processamento, restando dois órgãos jurisdicionais com
a atribuição de apurar os mesmos fatos: um deles com relação ao único
corréu também acusado de cometimento de lavagem de capitais, e outro com
relação aos demais acusados.
6. Tendo havido a separação de processos com a manutenção de todas
as imputações relativas a um só réu no juízo especializado, não
pode permanecer a divisão se os mesmos fatos serão apurados no processo
desmembrado.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
ESPECIALIZADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. CRIMES
ANTECEDENTES. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE REUNIÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Conflito negativo de competência, tendo por objeto a separação de
processos em que se apuram, em tese, crimes de lavagem de capitais e crimes
antecedentes ao primeiro e conexos, bem como qual a competência e quais os
eventuais limites para proceder a tal separação.
2. A Lei 9.613/98 estabelece (art. 2º, II, in fine), como regra para fins
de reunião de processos decorrente de conexão ou continência envolvendo
lavagem de capitais, a decisão sobre a conveniência ou necessidade de
união dos feitos cabe ao juízo especializado.
3. A teleologia que envolve a regência do processamento de possíveis
crimes de lavagem recomenda a solução dada pela legislação: que o Juízo
competente para o julgamento da suposta lavagem delibere acerca da necessidade
efetiva de reunião de processos envolvendo crimes antecedentes. Isso porque,
sem a utilidade firme de processamento conjunto, deve o Juízo especializado
agir em sua seara específica, impedindo o acúmulo desnecessário de
processos que não se encontram abrangidos ordinariamente pela esfera de
competência material daquele órgão.
4. Não obstante, o réu cujo processamento remanesceu no Juízo especializado
(Juízo suscitado neste conflito) foi também acusado da prática dos crimes
que em tese antecederam à lavagem a ele imputada, notadamente os previstos nos
artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Ocorre que o desmembramento a que procedeu o
i. Juízo suscitado manteve com este último todas as imputações atinentes
ao acusado de prática de lavagem de dinheiro, inclusive aquelas idênticas
às dos demais acusados (práticas de tráfico transnacional de entorpecentes,
associação para o tráfico, porte de armas de fogo e munições, inclusive
de uso restrito).
5. Nesse quadro fático, inviabiliza-se a separação dos processos. Com
efeito, o fracionamento, na forma como procedido, faz com que os mesmos
crimes tenham duplo processamento, restando dois órgãos jurisdicionais com
a atribuição de apurar os mesmos fatos: um deles com relação ao único
corréu também acusado de cometimento de lavagem de capitais, e outro com
relação aos demais acusados.
6. Tendo havido a separação de processos com a manutenção de todas
as imputações relativas a um só réu no juízo especializado, não
pode permanecer a divisão se os mesmos fatos serão apurados no processo
desmembrado.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência, devendo
os autos principais ser remetidos ao juízo suscitado, para que tramitem em
conjunto com o processo objeto de desmembramento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Desembargadores
Federais Fausto De Sanctis e Nino Toldo acompanharam o relator com ressalva
de entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21590
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-2 INC-2
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-35
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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