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Jurisprudência


TRF3 0000058-51.2018.4.03.0000 00000585120184030000

Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/98. CRIMES ANTECEDENTES. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REUNIÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Conflito negativo de competência, tendo por objeto a separação de processos em que se apuram, em tese, crimes de lavagem de capitais e crimes antecedentes ao primeiro e conexos, bem como qual a competência e quais os eventuais limites para proceder a tal separação. 2. A Lei 9.613/98 estabelece (art. 2º, II, in fine), como regra para fins de reunião de processos decorrente de conexão ou continência envolvendo lavagem de capitais, a decisão sobre a conveniência ou necessidade de união dos feitos cabe ao juízo especializado. 3. A teleologia que envolve a regência do processamento de possíveis crimes de lavagem recomenda a solução dada pela legislação: que o Juízo competente para o julgamento da suposta lavagem delibere acerca da necessidade efetiva de reunião de processos envolvendo crimes antecedentes. Isso porque, sem a utilidade firme de processamento conjunto, deve o Juízo especializado agir em sua seara específica, impedindo o acúmulo desnecessário de processos que não se encontram abrangidos ordinariamente pela esfera de competência material daquele órgão. 4. Não obstante, o réu cujo processamento remanesceu no Juízo especializado (Juízo suscitado neste conflito) foi também acusado da prática dos crimes que em tese antecederam à lavagem a ele imputada, notadamente os previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Ocorre que o desmembramento a que procedeu o i. Juízo suscitado manteve com este último todas as imputações atinentes ao acusado de prática de lavagem de dinheiro, inclusive aquelas idênticas às dos demais acusados (práticas de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico, porte de armas de fogo e munições, inclusive de uso restrito). 5. Nesse quadro fático, inviabiliza-se a separação dos processos. Com efeito, o fracionamento, na forma como procedido, faz com que os mesmos crimes tenham duplo processamento, restando dois órgãos jurisdicionais com a atribuição de apurar os mesmos fatos: um deles com relação ao único corréu também acusado de cometimento de lavagem de capitais, e outro com relação aos demais acusados. 6. Tendo havido a separação de processos com a manutenção de todas as imputações relativas a um só réu no juízo especializado, não pode permanecer a divisão se os mesmos fatos serão apurados no processo desmembrado. 7. Conflito negativo de competência julgado procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência, devendo os autos principais ser remetidos ao juízo suscitado, para que tramitem em conjunto com o processo objeto de desmembramento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Desembargadores Federais Fausto De Sanctis e Nino Toldo acompanharam o relator com ressalva de entendimento pessoal.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21590
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-2 INC-2 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-35
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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