TRF3 0000059-12.2018.4.03.6119 00000591220184036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICADA FRAÇÃO 1/6. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2- As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecido no art.33, § 4º da Lei nº 11.343/06,
na fração de 1/6;
3. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda
concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
4. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44 do Código Penal;
5. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICADA FRAÇÃO 1/6. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2- As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecido no art.33, § 4º da Lei nº 11.343/06,
na fração de 1/6;
3. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda
concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
4. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44 do Código Penal;
5. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
6. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa,
para reduzir a pena-base e para aplicar a causa da diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), do que
resulta a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, arbitrados em 1/30
do salário-mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente,
bem como aplicar a detração e fixar o regime semiaberto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76905
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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