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Jurisprudência


TRF3 0000059-72.2014.4.03.6112 00000597220144036112

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA JÁ PROLATADA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1. Na hipótese, suficientes para o recebimento da denúncia/queixa os indícios da autoria e as provas da materialidade, requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos na hipótese. Ademais, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2. Atipicidade não configurada. As condutas em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 9.983/2000, que introduziu o artigo 168-A, já eram tipificadas pelo art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, assim como o art. 337-A, pelo art. 1º da Lei nº 8.137/90, de modo que havia previsão de sanção penal para os fatos cometidos antes mesmo da vigência da Lei nº 9.983/2000. 3. A materialidade delitiva está evidenciada pela ação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP, ajuizada por Robério Miranda Souza onde ficou comprovada documentalmente a relação de emprego deste com a empresa "Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda". 4. As decisões da Justiça do Trabalho são executadas diretamente, restando constituído o crédito na própria ação trabalhista, sem necessidade de lançamento por autoridade fiscal. 5. Quanto à autoria, não há dúvidas de que era o réu quem administrava a empresa condenada na Justiça do Trabalho, exercendo poder de mando e tomando as decisões do topo da estrutura hierárquica empresarial. 6. É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa quanto a esse meio de prova. 7. O dolo também se encontra presente. O crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes. 8. Incabível ao delito de sonegação previdenciária a aplicação da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, já que o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas, e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização tributária. Precedentes. 9. Dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena base comporta exasperação. As consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) devem ser valoradas negativamente, pois conquanto o dano causado aos cofres públicos - aí se incluindo toda a coletividade - seja ínsito à própria objetividade jurídica da figura típica inserta no tipo penal, o valor global das contribuições suprimidas é considerável, na ordem de R$ R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) de modo que a pena base fixada na sentença deve ser majorada em 1/5 (um quinto), conforme jurisprudência desta Corte. 10. Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 11. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento do crime continuado no patamar de patamar de 2/3 (dois terços) nos termos da sentença, a qual se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, já que a conduta delitiva permaneceu por 11 (onze) anos. Não há outras causas de aumento ou diminuição. 12. Pena privativa de liberdade definitiva redimensionada para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa. 13. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da sentença. 14. O valor unitário do dia-multa, arbitrado em dez trigésimos do salário mínimo vigente à época dos fatos não foi objeto de insurgência e deve ser mantido. 15. Preliminares da defesa rejeitadas. 16. Apelação da defesa a que se nega provimento. 17. Apelação da acusação a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar preliminares arguidas pela defesa, negar provimento à apelação da defesa e dar provimento à apelação da acusação, redimensionando a pena definitiva para 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64905
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-168A ART-59 LEG-FED LEI-9983 ANO-2000 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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