TRF3 0000059-72.2014.4.03.6112 00000597220144036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO
337-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA JÁ
PROLATADA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
1. Na hipótese, suficientes para o recebimento da denúncia/queixa
os indícios da autoria e as provas da materialidade, requisitos de
admissibilidade devidamente preenchidos na hipótese. Ademais, a sentença
condenatória já foi prolatada no presente processo, restando preclusa a
alegação de inépcia da denúncia.
2. Atipicidade não configurada. As condutas em relação aos fatos ocorridos
antes da vigência da Lei nº 9.983/2000, que introduziu o artigo 168-A,
já eram tipificadas pelo art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, assim como o
art. 337-A, pelo art. 1º da Lei nº 8.137/90, de modo que havia previsão
de sanção penal para os fatos cometidos antes mesmo da vigência da Lei
nº 9.983/2000.
3. A materialidade delitiva está evidenciada pela ação trabalhista nº
0000962-54.2010.5.15.0026, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho
de Presidente Prudente/SP, ajuizada por Robério Miranda Souza onde ficou
comprovada documentalmente a relação de emprego deste com a empresa "Ponto
Certo Utilidades Domésticas Ltda".
4. As decisões da Justiça do Trabalho são executadas diretamente, restando
constituído o crédito na própria ação trabalhista, sem necessidade de
lançamento por autoridade fiscal.
5. Quanto à autoria, não há dúvidas de que era o réu quem administrava
a empresa condenada na Justiça do Trabalho, exercendo poder de mando e
tomando as decisões do topo da estrutura hierárquica empresarial.
6. É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova.
7. O dolo também se encontra presente. O crime de sonegação fiscal,
tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de
contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta
de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o
caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento
subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição
previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico
consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
8. Incabível ao delito de sonegação previdenciária a aplicação da
excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa,
já que o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas,
e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como
entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea
anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização
tributária. Precedentes.
9. Dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena base comporta exasperação. As
consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) devem ser valoradas
negativamente, pois conquanto o dano causado aos cofres públicos - aí
se incluindo toda a coletividade - seja ínsito à própria objetividade
jurídica da figura típica inserta no tipo penal, o valor global das
contribuições suprimidas é considerável, na ordem de R$ R$ 130.657,06
(cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos)
de modo que a pena base fixada na sentença deve ser majorada em 1/5 (um
quinto), conforme jurisprudência desta Corte.
10. Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes
a serem consideradas.
11. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento do crime continuado
no patamar de patamar de 2/3 (dois terços) nos termos da sentença, a qual
se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, já que a
conduta delitiva permaneceu por 11 (onze) anos. Não há outras causas de
aumento ou diminuição.
12. Pena privativa de liberdade definitiva redimensionada para 4 (quatro)
anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
13. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da
sentença.
14. O valor unitário do dia-multa, arbitrado em dez trigésimos do salário
mínimo vigente à época dos fatos não foi objeto de insurgência e deve
ser mantido.
15. Preliminares da defesa rejeitadas.
16. Apelação da defesa a que se nega provimento.
17. Apelação da acusação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO
337-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA JÁ
PROLATADA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
1. Na hipótese, suficientes para o recebimento da denúncia/queixa
os indícios da autoria e as provas da materialidade, requisitos de
admissibilidade devidamente preenchidos na hipótese. Ademais, a sentença
condenatória já foi prolatada no presente processo, restando preclusa a
alegação de inépcia da denúncia.
2. Atipicidade não configurada. As condutas em relação aos fatos ocorridos
antes da vigência da Lei nº 9.983/2000, que introduziu o artigo 168-A,
já eram tipificadas pelo art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, assim como o
art. 337-A, pelo art. 1º da Lei nº 8.137/90, de modo que havia previsão
de sanção penal para os fatos cometidos antes mesmo da vigência da Lei
nº 9.983/2000.
3. A materialidade delitiva está evidenciada pela ação trabalhista nº
0000962-54.2010.5.15.0026, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho
de Presidente Prudente/SP, ajuizada por Robério Miranda Souza onde ficou
comprovada documentalmente a relação de emprego deste com a empresa "Ponto
Certo Utilidades Domésticas Ltda".
4. As decisões da Justiça do Trabalho são executadas diretamente, restando
constituído o crédito na própria ação trabalhista, sem necessidade de
lançamento por autoridade fiscal.
5. Quanto à autoria, não há dúvidas de que era o réu quem administrava
a empresa condenada na Justiça do Trabalho, exercendo poder de mando e
tomando as decisões do topo da estrutura hierárquica empresarial.
6. É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova.
7. O dolo também se encontra presente. O crime de sonegação fiscal,
tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de
contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta
de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o
caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento
subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição
previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico
consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
8. Incabível ao delito de sonegação previdenciária a aplicação da
excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa,
já que o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas,
e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como
entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea
anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização
tributária. Precedentes.
9. Dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena base comporta exasperação. As
consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) devem ser valoradas
negativamente, pois conquanto o dano causado aos cofres públicos - aí
se incluindo toda a coletividade - seja ínsito à própria objetividade
jurídica da figura típica inserta no tipo penal, o valor global das
contribuições suprimidas é considerável, na ordem de R$ R$ 130.657,06
(cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos)
de modo que a pena base fixada na sentença deve ser majorada em 1/5 (um
quinto), conforme jurisprudência desta Corte.
10. Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes
a serem consideradas.
11. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento do crime continuado
no patamar de patamar de 2/3 (dois terços) nos termos da sentença, a qual
se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, já que a
conduta delitiva permaneceu por 11 (onze) anos. Não há outras causas de
aumento ou diminuição.
12. Pena privativa de liberdade definitiva redimensionada para 4 (quatro)
anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
13. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos termos da
sentença.
14. O valor unitário do dia-multa, arbitrado em dez trigésimos do salário
mínimo vigente à época dos fatos não foi objeto de insurgência e deve
ser mantido.
15. Preliminares da defesa rejeitadas.
16. Apelação da defesa a que se nega provimento.
17. Apelação da acusação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar preliminares arguidas pela defesa, negar provimento
à apelação da defesa e dar provimento à apelação da acusação,
redimensionando a pena definitiva para 4 (quatro) anos de reclusão e 20
(vinte) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64905
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-168A ART-59
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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