TRF3 0000063-15.2019.4.03.9999 00000631520194039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em 2013.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural com
diarista/boia-fria até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia
da sua certidão de casamento, celebrado em 1994, com a qualificação do
cônjuge como tratorista, e cópia de sua CTPS, com registro de vínculo
trabalhista rural no ano de 1988.
- Depois disso, constam apenas recolhimentos ao Regime Geral da Previdência
Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de 8/2013 a
12/2018.
- Ocorre que o encerramento do último vínculo rural da autora deu-se em
período extremamente remoto, sendo insuficiente para demonstrar o exercício
de atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de início da
incapacidade, ou seja, em 2012.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e
a forma de sua ocorrência, mormente após o ano de 1988. É de se estranhar
que até 1988 a autora conseguisse trabalho rural com registro em carteira e
atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas,
opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Ademais, na certidão de casamento celebrado em 1994, após o vínculo
trabalhista da autora como rural, ela está qualificada como "do lar". Nessa
época, diferentemente de tempos pretéritos, já é comum nos registros a
anotação da profissão da mulher, o que torna inverossímil a afirmação
de exercício de trabalho rural.
- Além disso, os dados do CNIS revelam que seu cônjuge trabalha com registro
em carteira, sendo que, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, estas anotações poderiam ser estendidas à autora,
pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Assim, não há outros elementos de convicção, em nome da autora, capazes
de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência,
mormente após 1988.
- Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do
mourejo asseverado.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento
da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada,
sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Cabe acrescentar o recolhimento das contribuições no período de 8/2013
a 12/2018, também não lhe assegura o direito a benefício por incapacidade
laboral como trabalhador urbano, por serem posteriores à data de início
da incapacidade laboral apontada na perícia médica.
- A filiação oportunista ao sistema previdenciário somente ocorreu
posteriormente ao início da incapacidade laboral, quando a autora já não
podia exercer suas atividades em razão do seu quadro clínico - situação que
também afasta o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
conforme disposto nos artigos 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e parágrafo
único do art. 49, do mesmo diploma legal.
- Inviável, por consequência, a concessão de auxílio-acidente, diante
da falta da qualidade de segurado.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em 2013.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural com
diarista/boia-fria até o advento da incapacidade laboral.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia
da sua certidão de casamento, celebrado em 1994, com a qualificação do
cônjuge como tratorista, e cópia de sua CTPS, com registro de vínculo
trabalhista rural no ano de 1988.
- Depois disso, constam apenas recolhimentos ao Regime Geral da Previdência
Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de 8/2013 a
12/2018.
- Ocorre que o encerramento do último vínculo rural da autora deu-se em
período extremamente remoto, sendo insuficiente para demonstrar o exercício
de atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de início da
incapacidade, ou seja, em 2012.
- Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção,
em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e
a forma de sua ocorrência, mormente após o ano de 1988. É de se estranhar
que até 1988 a autora conseguisse trabalho rural com registro em carteira e
atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas,
opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Ademais, na certidão de casamento celebrado em 1994, após o vínculo
trabalhista da autora como rural, ela está qualificada como "do lar". Nessa
época, diferentemente de tempos pretéritos, já é comum nos registros a
anotação da profissão da mulher, o que torna inverossímil a afirmação
de exercício de trabalho rural.
- Além disso, os dados do CNIS revelam que seu cônjuge trabalha com registro
em carteira, sendo que, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, estas anotações poderiam ser estendidas à autora,
pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Assim, não há outros elementos de convicção, em nome da autora, capazes
de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência,
mormente após 1988.
- Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do
mourejo asseverado.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento
da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada,
sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Cabe acrescentar o recolhimento das contribuições no período de 8/2013
a 12/2018, também não lhe assegura o direito a benefício por incapacidade
laboral como trabalhador urbano, por serem posteriores à data de início
da incapacidade laboral apontada na perícia médica.
- A filiação oportunista ao sistema previdenciário somente ocorreu
posteriormente ao início da incapacidade laboral, quando a autora já não
podia exercer suas atividades em razão do seu quadro clínico - situação que
também afasta o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
conforme disposto nos artigos 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e parágrafo
único do art. 49, do mesmo diploma legal.
- Inviável, por consequência, a concessão de auxílio-acidente, diante
da falta da qualidade de segurado.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/03/2019
Data da Publicação
:
10/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317099
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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