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Jurisprudência


TRF3 0000063-15.2019.4.03.9999 00000631520194039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. - Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural. - À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida. - Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos. - No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em 2013. - A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural com diarista/boia-fria até o advento da incapacidade laboral. - Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 1994, com a qualificação do cônjuge como tratorista, e cópia de sua CTPS, com registro de vínculo trabalhista rural no ano de 1988. - Depois disso, constam apenas recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de 8/2013 a 12/2018. - Ocorre que o encerramento do último vínculo rural da autora deu-se em período extremamente remoto, sendo insuficiente para demonstrar o exercício de atividades laborais nos doze meses que antecedem a data de início da incapacidade, ou seja, em 2012. - Ressalto, ainda, o fato de que não há outros elementos de convicção, em nome do autor, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência, mormente após o ano de 1988. É de se estranhar que até 1988 a autora conseguisse trabalho rural com registro em carteira e atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas, opte por trabalhar sem vínculo formal. - Ademais, na certidão de casamento celebrado em 1994, após o vínculo trabalhista da autora como rural, ela está qualificada como "do lar". Nessa época, diferentemente de tempos pretéritos, já é comum nos registros a anotação da profissão da mulher, o que torna inverossímil a afirmação de exercício de trabalho rural. - Além disso, os dados do CNIS revelam que seu cônjuge trabalha com registro em carteira, sendo que, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estas anotações poderiam ser estendidas à autora, pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade. - Assim, não há outros elementos de convicção, em nome da autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado e a forma de sua ocorrência, mormente após 1988. - Por sua vez, a prova testemunhal é insuficiente à comprovação do mourejo asseverado. - Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada, sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido. - Cabe acrescentar o recolhimento das contribuições no período de 8/2013 a 12/2018, também não lhe assegura o direito a benefício por incapacidade laboral como trabalhador urbano, por serem posteriores à data de início da incapacidade laboral apontada na perícia médica. - A filiação oportunista ao sistema previdenciário somente ocorreu posteriormente ao início da incapacidade laboral, quando a autora já não podia exercer suas atividades em razão do seu quadro clínico - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme disposto nos artigos 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e parágrafo único do art. 49, do mesmo diploma legal. - Inviável, por consequência, a concessão de auxílio-acidente, diante da falta da qualidade de segurado. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/03/2019
Data da Publicação : 10/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317099
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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