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Jurisprudência


TRF3 0000063-77.2003.4.03.6118 00000637720034036118

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. OITIVA DA PARTE EMBARGADA. OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LIMITES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Os temas agitados nos embargos de declaração não foram expressamente enfrentados, o que aponta para a pertinência dos aclaratórios opostos. 2. Julgados os presentes embargos já sob a égide do novo Código de Processo Civil/2015, eventual modificação da decisão embargada reclamaria a prévia intimação da parte embargada para manifestação (artigo 1.023, § 2º do novel estatuto), condição que todavia se encontra atendida na espécie, haja vista as petições apresentadas pela União e pelo INSS em que expressamente reiteraram os seus argumentos quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito. 3. Cuidando-se de pedido de percepção de valores devidos a servidor público aposentado, a prescrição que rege a matéria é aquela prevista no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para a persecução do direito. 4. O autor pretende a revisão de sua aposentadoria mediante a averbação de tempo trabalhado em condições especiais com a decorrente conversão em tempo comum com o acréscimo previsto na legislação de regência, objetivando, assim, em grau último, a modificação do valor de seus proventos, os quais almeja sejam fixados na integralidade. 5. A aposentação se deu em 9 de maio de 1995, com a publicação do ato na Imprensa Oficial. A homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, por sua vez, somente adveio em julho de 2003. A presente ação, de seu norte, foi ajuizada em 22 de janeiro de 2003. 6. Como se sabe, a concessão de aposentadoria é ato complexo que demanda a atuação de vontades. Tem-se uma sequência de atos administrativos preordenados que implica a atuação de duas vontades, a saber: a do órgão de lotação do servidor ao conceder a aposentadoria e a do TCU, órgão de controle externo e fiscalização que corrobora a validade da aposentação. Assim, a aposentação somente estará plenamente aperfeiçoada com a homologação pelo Tribunal de Contas, que pode, em grau de exame de legalidade do ato, até mesmo revogá-lo em razão da constatação de fraude ou eventualmente modificar a composição dos proventos diante do reconhecimento de invalidade de alguma rubrica que tenha integrado o valor a ser recebido pelo aposentado. Somente com o registro perante o órgão de fiscalização é que o ato de concessão de aposentadoria se torna perfeito e acabado, cabalmente válido. 7. Assim, afastada a decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Não obstante tal linha de entendimento, o caso concreto reclama solução diversa, considerando os limites recursais impostos pela sentença proferida nos autos e pelo agravo legal atravessado pelo autor - revolvido por força dos presentes embargos de declaração. 8. A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, condenando a União ao pagamento dos "atrasados devidos desde a data da concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal". O autor/embargante não interpôs apelação dessa decisão, de modo que restrita a discussão, por força do reexame necessário - já que as apelações atravessadas pela União e pelo INSS não discutem tal ponto - tão somente à verificação de ocorrência de prescrição quinquenal, não se podendo afastar a prescrição in totum, apesar do entendimento adotado neste julgamento, por força do quanto devolvido a este Tribunal. 9. De outro norte, como não poderia deixar de ser, o agravo legal interposto pelo autor (revigorado pelos aclaratórios ora sob julgamento) contra o acórdão que deu provimento ao reexame necessário e às apelações agilizadas pela União Federal e pelo INSS pleiteia tão somente o restabelecimento da prescrição quinquenal (reconhecida em sentença). 10. Por força dos limites impostos a esta Corte, apesar de admitida, a priori, a não ocorrência da prescrição do fundo de direito - o que teria o condão de retroagir o pagamento dos valores devidos até o ato de concessão da aposentadoria (1995) -, deve ser mantida a sentença, de modo que atingidos pela prescrição todos os valores relativos ao período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento desta demanda. 11. Ultrapassada a questão e afastada a decisão agravada/embargada por força do acolhimento com efeito integrativo dos presentes aclaratórios, fica restabelecida, quanto ao mais, a decisão monocrática proferida nesta Corte, que concedeu o direito postulado nos autos. 12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para o efeito de suprir a omissão para o fim de dar provimento ao agravo legal (da parte autora) para negar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e às apelações da União Federal e do INSS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para o efeito de acolhê-los, suprindo a omissão para o fim de dar provimento ao agravo legal (da parte autora) para negar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e às apelações da União Federal e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1595669
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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