TRF3 0000063-77.2003.4.03.6118 00000637720034036118
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CPC. OITIVA DA PARTE EMBARGADA. OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LIMITES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
1. Os temas agitados nos embargos de declaração não foram expressamente
enfrentados, o que aponta para a pertinência dos aclaratórios opostos.
2. Julgados os presentes embargos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil/2015, eventual modificação da decisão embargada reclamaria
a prévia intimação da parte embargada para manifestação (artigo 1.023,
§ 2º do novel estatuto), condição que todavia se encontra atendida na
espécie, haja vista as petições apresentadas pela União e pelo INSS em
que expressamente reiteraram os seus argumentos quanto à ocorrência da
prescrição do fundo de direito.
3. Cuidando-se de pedido de percepção de valores devidos a servidor público
aposentado, a prescrição que rege a matéria é aquela prevista no Decreto
nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para a persecução do
direito.
4. O autor pretende a revisão de sua aposentadoria mediante a averbação de
tempo trabalhado em condições especiais com a decorrente conversão em tempo
comum com o acréscimo previsto na legislação de regência, objetivando,
assim, em grau último, a modificação do valor de seus proventos, os quais
almeja sejam fixados na integralidade.
5. A aposentação se deu em 9 de maio de 1995, com a publicação do ato na
Imprensa Oficial. A homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas
da União, por sua vez, somente adveio em julho de 2003. A presente ação,
de seu norte, foi ajuizada em 22 de janeiro de 2003.
6. Como se sabe, a concessão de aposentadoria é ato complexo que demanda
a atuação de vontades. Tem-se uma sequência de atos administrativos
preordenados que implica a atuação de duas vontades, a saber: a do
órgão de lotação do servidor ao conceder a aposentadoria e a do TCU,
órgão de controle externo e fiscalização que corrobora a validade da
aposentação. Assim, a aposentação somente estará plenamente aperfeiçoada
com a homologação pelo Tribunal de Contas, que pode, em grau de exame
de legalidade do ato, até mesmo revogá-lo em razão da constatação de
fraude ou eventualmente modificar a composição dos proventos diante do
reconhecimento de invalidade de alguma rubrica que tenha integrado o valor
a ser recebido pelo aposentado. Somente com o registro perante o órgão de
fiscalização é que o ato de concessão de aposentadoria se torna perfeito
e acabado, cabalmente válido.
7. Assim, afastada a decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição do
fundo de direito. Não obstante tal linha de entendimento, o caso concreto
reclama solução diversa, considerando os limites recursais impostos pela
sentença proferida nos autos e pelo agravo legal atravessado pelo autor -
revolvido por força dos presentes embargos de declaração.
8. A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas
em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da demanda,
condenando a União ao pagamento dos "atrasados devidos desde a data da
concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal". O
autor/embargante não interpôs apelação dessa decisão, de modo que
restrita a discussão, por força do reexame necessário - já que as
apelações atravessadas pela União e pelo INSS não discutem tal ponto -
tão somente à verificação de ocorrência de prescrição quinquenal,
não se podendo afastar a prescrição in totum, apesar do entendimento
adotado neste julgamento, por força do quanto devolvido a este Tribunal.
9. De outro norte, como não poderia deixar de ser, o agravo legal interposto
pelo autor (revigorado pelos aclaratórios ora sob julgamento) contra o
acórdão que deu provimento ao reexame necessário e às apelações
agilizadas pela União Federal e pelo INSS pleiteia tão somente o
restabelecimento da prescrição quinquenal (reconhecida em sentença).
10. Por força dos limites impostos a esta Corte, apesar de admitida,
a priori, a não ocorrência da prescrição do fundo de direito - o que
teria o condão de retroagir o pagamento dos valores devidos até o ato
de concessão da aposentadoria (1995) -, deve ser mantida a sentença, de
modo que atingidos pela prescrição todos os valores relativos ao período
anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento desta demanda.
11. Ultrapassada a questão e afastada a decisão agravada/embargada por
força do acolhimento com efeito integrativo dos presentes aclaratórios,
fica restabelecida, quanto ao mais, a decisão monocrática proferida nesta
Corte, que concedeu o direito postulado nos autos.
12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para o efeito de suprir
a omissão para o fim de dar provimento ao agravo legal (da parte autora)
para negar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e às apelações
da União Federal e do INSS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CPC. OITIVA DA PARTE EMBARGADA. OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LIMITES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
1. Os temas agitados nos embargos de declaração não foram expressamente
enfrentados, o que aponta para a pertinência dos aclaratórios opostos.
2. Julgados os presentes embargos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil/2015, eventual modificação da decisão embargada reclamaria
a prévia intimação da parte embargada para manifestação (artigo 1.023,
§ 2º do novel estatuto), condição que todavia se encontra atendida na
espécie, haja vista as petições apresentadas pela União e pelo INSS em
que expressamente reiteraram os seus argumentos quanto à ocorrência da
prescrição do fundo de direito.
3. Cuidando-se de pedido de percepção de valores devidos a servidor público
aposentado, a prescrição que rege a matéria é aquela prevista no Decreto
nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para a persecução do
direito.
4. O autor pretende a revisão de sua aposentadoria mediante a averbação de
tempo trabalhado em condições especiais com a decorrente conversão em tempo
comum com o acréscimo previsto na legislação de regência, objetivando,
assim, em grau último, a modificação do valor de seus proventos, os quais
almeja sejam fixados na integralidade.
5. A aposentação se deu em 9 de maio de 1995, com a publicação do ato na
Imprensa Oficial. A homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas
da União, por sua vez, somente adveio em julho de 2003. A presente ação,
de seu norte, foi ajuizada em 22 de janeiro de 2003.
6. Como se sabe, a concessão de aposentadoria é ato complexo que demanda
a atuação de vontades. Tem-se uma sequência de atos administrativos
preordenados que implica a atuação de duas vontades, a saber: a do
órgão de lotação do servidor ao conceder a aposentadoria e a do TCU,
órgão de controle externo e fiscalização que corrobora a validade da
aposentação. Assim, a aposentação somente estará plenamente aperfeiçoada
com a homologação pelo Tribunal de Contas, que pode, em grau de exame
de legalidade do ato, até mesmo revogá-lo em razão da constatação de
fraude ou eventualmente modificar a composição dos proventos diante do
reconhecimento de invalidade de alguma rubrica que tenha integrado o valor
a ser recebido pelo aposentado. Somente com o registro perante o órgão de
fiscalização é que o ato de concessão de aposentadoria se torna perfeito
e acabado, cabalmente válido.
7. Assim, afastada a decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição do
fundo de direito. Não obstante tal linha de entendimento, o caso concreto
reclama solução diversa, considerando os limites recursais impostos pela
sentença proferida nos autos e pelo agravo legal atravessado pelo autor -
revolvido por força dos presentes embargos de declaração.
8. A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas
em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da demanda,
condenando a União ao pagamento dos "atrasados devidos desde a data da
concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal". O
autor/embargante não interpôs apelação dessa decisão, de modo que
restrita a discussão, por força do reexame necessário - já que as
apelações atravessadas pela União e pelo INSS não discutem tal ponto -
tão somente à verificação de ocorrência de prescrição quinquenal,
não se podendo afastar a prescrição in totum, apesar do entendimento
adotado neste julgamento, por força do quanto devolvido a este Tribunal.
9. De outro norte, como não poderia deixar de ser, o agravo legal interposto
pelo autor (revigorado pelos aclaratórios ora sob julgamento) contra o
acórdão que deu provimento ao reexame necessário e às apelações
agilizadas pela União Federal e pelo INSS pleiteia tão somente o
restabelecimento da prescrição quinquenal (reconhecida em sentença).
10. Por força dos limites impostos a esta Corte, apesar de admitida,
a priori, a não ocorrência da prescrição do fundo de direito - o que
teria o condão de retroagir o pagamento dos valores devidos até o ato
de concessão da aposentadoria (1995) -, deve ser mantida a sentença, de
modo que atingidos pela prescrição todos os valores relativos ao período
anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento desta demanda.
11. Ultrapassada a questão e afastada a decisão agravada/embargada por
força do acolhimento com efeito integrativo dos presentes aclaratórios,
fica restabelecida, quanto ao mais, a decisão monocrática proferida nesta
Corte, que concedeu o direito postulado nos autos.
12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para o efeito de suprir
a omissão para o fim de dar provimento ao agravo legal (da parte autora)
para negar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e às apelações
da União Federal e do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para o efeito de
acolhê-los, suprindo a omissão para o fim de dar provimento ao agravo legal
(da parte autora) para negar provimento à remessa oficial, tida por ocorrida,
e às apelações da União Federal e do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1595669
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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