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Jurisprudência


TRF3 0000064-56.2016.4.03.6005 00000645620164036005

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos. 2. Dosimetria. Primeira fase. A finalidade lucrativa é absolutamente comum (conquanto não necessariamente inerente) ao crime de tráfico de entorpecentes, mormente na condição de transportador eventual contratado ("mula"), em que a pessoa aceita executar a prática delitiva exatamente motivada pelo pagamento ou por condições concretas. Em verdade, no caso de mulas o crime se dá por motivação econômica na quase totalidade dos casos. Desse modo, os motivos não fogem ao padrão para a prática delitiva em exame, e não devem exasperar a pena concreta, já tendo sido levados em consideração na própria fixação abstrata do preceito secundário do tipo constante do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 3. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. Considerando que restou afastada a circunstância desfavorável da ganância e sopesando a natureza e quantidade da droga apreendida, 2,9 kg (dois quilos e novecentos gramas) de cocaína e 3,9 kg (três quilos e novecentos gramas) de maconha, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação em 1/5, consoante entendimento desta 11ª Turma, pelo que, de ofício, fixo a pena nesta fase em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 4. Segunda fase da dosimetria. A defesa da ré apela, pleiteando o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do CP e aplicação da atenuante da confissão espontânea. A ré nasceu em 17/09/1993 e na data dos fatos (13/01/2016) contava com mais de 21 anos, bem como, evidentemente, na data da sentença era menor de 70 anos. Desta forma, a referida atenuante não se aplica à ré. 5. A defesa da ré pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ocorre que o magistrado de primeiro grau fez incidir a referida atenuante. Em razão disso, não há qualquer razão ao pleito da defesa da ré. 6. Mantida a incidência da atenuante da confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6 a partir daquela fixada na primeira fase, pelo que resta estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 8. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros, ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, de ofício. 9. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois se trata de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas. 10. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal. 12. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que indica seja fixado, de ofício, o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 14. O requerimento de execução provisória da pena cominada ao réu, formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, merece ser acolhido. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias. 15. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afastada a a circunstância desfavorável da ganância, a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06 e fixado o regime prisional semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, afastar a valoração negativa da ganância como circunstância na primeira fase da dosimetria da pena, a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06 e fixar o regime inicial semiaberto, bem como dar parcial provimento à apelação da defesa, para fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, em 1/6, fixando a pena de MAYARA FLORENCIO ANGELI em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime prisional semiaberto e a condeno no pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos e determinar a expedição de Guia de Execução Provisória, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta à ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68946
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-3 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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