TRF3 0000066-28.2018.4.03.0000 00000662820184030000
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em sessão de 10.10.16, a 5ª Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar
de incompetência e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação do
réu Rogério Alexandre da Graça, ficando o réu definitivamente condenado a
pena total de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, e 30 (trinta)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos
dos arts. 55 e 60 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, na forma do
art. 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 1
(uma) restritiva de direito (fls. 24/27).
2. O Ilustre representante do Ministério Público Federal, atuante em
primeira instância, após confirmação da condenação pelo Tribunal,
requereu a expedição da guia de recolhimento provisório, com a imediata
execução provisória da pena ao Juízo da 1ª Vara Federal de Marília (SP).
3. O Juízo a quo, entretanto, a despeito do entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal que admite a possibilidade após confirmação do decreto
condenatório proferido em grau de apelação, não conheceu do pedido por
incompetência hierárquica do requerido pelo Ministério Público Federal,
devendo, na forma legal, requerer à instância superior onde se encontra
o processo (cfr. fl. 82v).
4. É possível a execução provisória do acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais
superiores.
5. Ordem de segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em sessão de 10.10.16, a 5ª Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar
de incompetência e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação do
réu Rogério Alexandre da Graça, ficando o réu definitivamente condenado a
pena total de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, e 30 (trinta)
dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos
dos arts. 55 e 60 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, na forma do
art. 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 1
(uma) restritiva de direito (fls. 24/27).
2. O Ilustre representante do Ministério Público Federal, atuante em
primeira instância, após confirmação da condenação pelo Tribunal,
requereu a expedição da guia de recolhimento provisório, com a imediata
execução provisória da pena ao Juízo da 1ª Vara Federal de Marília (SP).
3. O Juízo a quo, entretanto, a despeito do entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal que admite a possibilidade após confirmação do decreto
condenatório proferido em grau de apelação, não conheceu do pedido por
incompetência hierárquica do requerido pelo Ministério Público Federal,
devendo, na forma legal, requerer à instância superior onde se encontra
o processo (cfr. fl. 82v).
4. É possível a execução provisória do acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais
superiores.
5. Ordem de segurança concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, conceder a ordem de segurança, confirmando a liminar, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371647
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-55 ART-60
LEG-FED LEI-8176 ANO-1991 ART-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-69
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2018
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