TRF3 0000066-43.2015.4.03.6140 00000664320154036140
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. ARTIGO 46 DA LBPS. IRREGULARIDADE OMISSÃO
DOLOSA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. PEDIDO
PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação
de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos,
ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo,
a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O autor recebeu aposentadoria por invalidez desde 01/3/1997 até 01/4/2011,
mas já em 06/01/1983 retornou ao mercado de trabalho (f. 85).
- O réu agiu com omissão dolosa por anos a fio, em afronta ao artigo 46 da
Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dição: "Art. 46. O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
- Houve omissão dolosa, para dizer o mínimo. No caso, a devolução é
imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422
do Código Civil).
- O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo
administrativo (Superior Tribunal de Justiça - REsp 294032/PR).
- O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro
administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício
n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento
de benefício mantido com base em dolo. Pode-se falar em presença de
ineficiência administrativa em seu apurar apenas tardiamente a presença
do pagamento indevido, mas tal peculiaridade não se resume a mero erro
administrativo, dada a conduta fraudulenta (por omissão) da parte ré.
- Consequentemente, a presente hipótese de ressarcimento não é inviabilizada
pela Repercussão Geral do RE 669.069 (em que restou firmada a tese segundo
a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil" - redação da tese aprovada nos termos do item
02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal,
realizada em 09/12/2015).
- O RE 669.069 não apreciou matéria previdenciária. Trata-se de recurso
extraordinário interposto em demanda objetivando a condenação da empresa
de transporte, ao pagamento de indenização por ter causado acidente em
que se danificou automóvel de propriedade da União.
- Condenado o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. ARTIGO 46 DA LBPS. IRREGULARIDADE OMISSÃO
DOLOSA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. PEDIDO
PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação
de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos,
ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de
boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do
Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso, a devolução é imperativa porquanto se apurou, no mínimo,
a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
- O autor recebeu aposentadoria por invalidez desde 01/3/1997 até 01/4/2011,
mas já em 06/01/1983 retornou ao mercado de trabalho (f. 85).
- O réu agiu com omissão dolosa por anos a fio, em afronta ao artigo 46 da
Lei nº 8.213/91, que tem a seguinte dição: "Art. 46. O aposentado por
invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
- Houve omissão dolosa, para dizer o mínimo. No caso, a devolução é
imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422
do Código Civil).
- O prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite do processo
administrativo (Superior Tribunal de Justiça - REsp 294032/PR).
- O presente caso não se amolda exclusivamente na hipótese de erro
administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício
n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento
de benefício mantido com base em dolo. Pode-se falar em presença de
ineficiência administrativa em seu apurar apenas tardiamente a presença
do pagamento indevido, mas tal peculiaridade não se resume a mero erro
administrativo, dada a conduta fraudulenta (por omissão) da parte ré.
- Consequentemente, a presente hipótese de ressarcimento não é inviabilizada
pela Repercussão Geral do RE 669.069 (em que restou firmada a tese segundo
a qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil" - redação da tese aprovada nos termos do item
02, da Ata da 12ª Sessão Administrativa do E. Supremo Tribunal Federal,
realizada em 09/12/2015).
- O RE 669.069 não apreciou matéria previdenciária. Trata-se de recurso
extraordinário interposto em demanda objetivando a condenação da empresa
de transporte, ao pagamento de indenização por ter causado acidente em
que se danificou automóvel de propriedade da União.
- Condenado o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A
Desembargadora Federal Marisa Santos e o Desembargador Federal Gilberto
Jordan acompanharam o relator pela conclusão.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301594
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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