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Jurisprudência


TRF3 0000067-28.2017.4.03.6182 00000672820174036182

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA. ACEITE A POSTERIORI. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. 2. Dispõe o art. 16, caput e II, da Lei 6.830/80, que o oferecimento de Embargos à Execução Fiscal será feito em até 30 dias da juntada da prova do seguro garantia, conforme redação dada pela Lei 13.043/14. Não obstante, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que, garantido o juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização e redução a termo, de forma que o prazo para oposição de Embargos se inicia apenas a partir da intimação do depósito - ao que pode ser traçado paralelo com o caso em tela, tratando-se de hipótese similar. Precedente do STJ. 3. No caso em tela, a executada requereu a juntada da apólice de seguro garantia em 28.11.2016 (fls. 287 a 310 da Execução Fiscal apensada), e opostos os Embargos em 09.01.2017 (fls. 2), vindo a ser proferida a sentença em 09.02.2017 (fls. 335). Por seu turno, em 13.02.2017, no âmbito da Execução Fiscal, foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse a respeito do seguro garantia (fls. 313 da EF); feita vista em 19.04.2017 (fls. 313 - verso da EF), em 03.05.2017 a União Federal informou aceitar o seguro garantia (fls. 314 da EF). 4. Ainda que se faça necessária a anuência da Fazenda Pública e a extinção sem julgamento do mérito permita nova propositura da ação, é fato que o seguro garantia veio a ser aceito pela União Federal que, caso raro, em suas contrarrazões concordou com a embargante no sentido de não haver obstáculo ao recebimento dos Embargos. Desse modo, ainda que haja previsão legal quanto ao prazo e jurisprudência quanto à necessidade de formalização do aceite pela exequente, entendo oportuna a homenagem aos princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, haja vista não constituir óbice aos demais princípios do devido processo legal e ampla defesa - entendimento que, apesar de se tratar de hipótese diversa, encontra abrigo na jurisprudência, desde que respeitados os mencionados princípios. 5. Em suma, devidamente garantida a Execução Fiscal e manifestada a aceitação por parte da exequente, ainda que a posteriori, entendo de rigor o recebimento dos Embargos, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, mormente ante a concordância da embargada, não havendo que se falar em desrespeito aos demais princípios. 6. Apelo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280008
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-736 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-914 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-16 INC-2 PAR-1 LEG-FED LEI-13043 ANO-2014
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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