TRF3 0000067-28.2017.4.03.6182 00000672820174036182
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO
GARANTIA. ACEITE A POSTERIORI. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE
PROCESSUAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que,
em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal,
a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo
914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos Embargos à Execução Fiscal.
2. Dispõe o art. 16, caput e II, da Lei 6.830/80, que o oferecimento de
Embargos à Execução Fiscal será feito em até 30 dias da juntada da prova
do seguro garantia, conforme redação dada pela Lei 13.043/14. Não obstante,
entende o C. Superior Tribunal de Justiça que, garantido o juízo por meio de
depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização e redução
a termo, de forma que o prazo para oposição de Embargos se inicia apenas
a partir da intimação do depósito - ao que pode ser traçado paralelo
com o caso em tela, tratando-se de hipótese similar. Precedente do STJ.
3. No caso em tela, a executada requereu a juntada da apólice de seguro
garantia em 28.11.2016 (fls. 287 a 310 da Execução Fiscal apensada),
e opostos os Embargos em 09.01.2017 (fls. 2), vindo a ser proferida a
sentença em 09.02.2017 (fls. 335). Por seu turno, em 13.02.2017, no âmbito
da Execução Fiscal, foi determinada a intimação da exequente para que se
manifestasse a respeito do seguro garantia (fls. 313 da EF); feita vista em
19.04.2017 (fls. 313 - verso da EF), em 03.05.2017 a União Federal informou
aceitar o seguro garantia (fls. 314 da EF).
4. Ainda que se faça necessária a anuência da Fazenda Pública e a
extinção sem julgamento do mérito permita nova propositura da ação,
é fato que o seguro garantia veio a ser aceito pela União Federal que,
caso raro, em suas contrarrazões concordou com a embargante no sentido de
não haver obstáculo ao recebimento dos Embargos. Desse modo, ainda que haja
previsão legal quanto ao prazo e jurisprudência quanto à necessidade de
formalização do aceite pela exequente, entendo oportuna a homenagem aos
princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, haja vista não
constituir óbice aos demais princípios do devido processo legal e ampla
defesa - entendimento que, apesar de se tratar de hipótese diversa, encontra
abrigo na jurisprudência, desde que respeitados os mencionados princípios.
5. Em suma, devidamente garantida a Execução Fiscal e manifestada a
aceitação por parte da exequente, ainda que a posteriori, entendo de rigor o
recebimento dos Embargos, em homenagem aos princípios da instrumentalidade
e da celeridade processual, mormente ante a concordância da embargada,
não havendo que se falar em desrespeito aos demais princípios.
6. Apelo provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APRECIAÇÃO DE EMBARGOS. SEGURO
GARANTIA. ACEITE A POSTERIORI. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE
PROCESSUAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp
nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do
Código de Processo Civil/1973), firmou posicionamento no sentido de que,
em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal,
a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil/1973 (artigo
914 do Novo Código de Processo Civil), artigo que dispensa a garantia como
condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante
da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da
Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos Embargos à Execução Fiscal.
2. Dispõe o art. 16, caput e II, da Lei 6.830/80, que o oferecimento de
Embargos à Execução Fiscal será feito em até 30 dias da juntada da prova
do seguro garantia, conforme redação dada pela Lei 13.043/14. Não obstante,
entende o C. Superior Tribunal de Justiça que, garantido o juízo por meio de
depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização e redução
a termo, de forma que o prazo para oposição de Embargos se inicia apenas
a partir da intimação do depósito - ao que pode ser traçado paralelo
com o caso em tela, tratando-se de hipótese similar. Precedente do STJ.
3. No caso em tela, a executada requereu a juntada da apólice de seguro
garantia em 28.11.2016 (fls. 287 a 310 da Execução Fiscal apensada),
e opostos os Embargos em 09.01.2017 (fls. 2), vindo a ser proferida a
sentença em 09.02.2017 (fls. 335). Por seu turno, em 13.02.2017, no âmbito
da Execução Fiscal, foi determinada a intimação da exequente para que se
manifestasse a respeito do seguro garantia (fls. 313 da EF); feita vista em
19.04.2017 (fls. 313 - verso da EF), em 03.05.2017 a União Federal informou
aceitar o seguro garantia (fls. 314 da EF).
4. Ainda que se faça necessária a anuência da Fazenda Pública e a
extinção sem julgamento do mérito permita nova propositura da ação,
é fato que o seguro garantia veio a ser aceito pela União Federal que,
caso raro, em suas contrarrazões concordou com a embargante no sentido de
não haver obstáculo ao recebimento dos Embargos. Desse modo, ainda que haja
previsão legal quanto ao prazo e jurisprudência quanto à necessidade de
formalização do aceite pela exequente, entendo oportuna a homenagem aos
princípios da instrumentalidade e da celeridade processual, haja vista não
constituir óbice aos demais princípios do devido processo legal e ampla
defesa - entendimento que, apesar de se tratar de hipótese diversa, encontra
abrigo na jurisprudência, desde que respeitados os mencionados princípios.
5. Em suma, devidamente garantida a Execução Fiscal e manifestada a
aceitação por parte da exequente, ainda que a posteriori, entendo de rigor o
recebimento dos Embargos, em homenagem aos princípios da instrumentalidade
e da celeridade processual, mormente ante a concordância da embargada,
não havendo que se falar em desrespeito aos demais princípios.
6. Apelo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280008
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-736
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-914
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-16 INC-2 PAR-1
LEG-FED LEI-13043 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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