TRF3 0000071-14.2007.4.03.6183 00000711420074036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 20/09/1969 a 23/07/1974, 26/09/1975
a 03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 19/11/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Com relação ao período de 20/09/1969 a 23/07/1974, o formulário
de fl. 15 e o Laudo Técnico Individual de fl. 16 indicam que o autor, no
exercício da função de "Instrumentista de Manutenção" junto à empresa
"Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS", esteve exposto ao
agente agressivo ruído, na intensidade com média superior a 90 dB(A),
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - No que diz respeito ao período de 26/09/1975 a 03/12/1982, laborado
na empresa "S/A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo", o autor coligiu aos
autos o formulário DIRBEN - 8030 (fls. 18), o qual aponta a exposição
à tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual e permanente,
enquadrando-se no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
17 - Quanto à empresa "Basf S.A" o autor juntou aos autos os formulários
(fls. 19/21) e Laudo Técnico (fls. 22/23), onde se demonstra que o
mesmo esteve exposto a tensão elétrica de 380 volts, de forma habitual,
mas não permanente durante os seguintes períodos: 1) de 10/08/1984 a
30/06/1990, ao exercer a função de "Encarregado de Instrumentação";
2) de 01/07/1990 a 31/08/1991, ao exercer a função de "Contramestre de
Instrumentação"; e 3) de 01/09/1991 a 01/06/1992, ao exercer a função de
"Mestre de Instrumentação", enquadrando-se no código 1.1.8 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
18 - Ressalte-se que apesar do laudo técnico individual mencionar a
exposição a ruído de forma intermitente, possível o reconhecimento
da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e
"permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do
trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a
sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem
sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por
sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são
auto excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser
encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz
de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta,
pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o
trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não
afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente,
de maneira duradoura, como é o caso em exame.
19 - Com relação ao trabalho no período de 05/07/1995 a 05/03/1997 (nos
limites fixados na r. sentença), na empresa "Sigmatronic - Manutenção e
Montagens Ltda.", foram juntados formulários (fls. 24 e 101/105) e Laudo
Técnico (fls. 106/114) que atestam a exposição a hidrocarbonetos, é
passível de reconhecimento do caráter especial pelo enquadramento, nos
itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/09/1969 a 23/07/1974,
26/09/1975 a 03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 05/03/1997.
21 - Conforme planilha que consta no bojo da r. sentença, somando-se a
atividade especial ora reconhecida (20/09/1969 a 23/07/1974, 26/09/1975 a
03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 05/03/1997), aos períodos
de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição", da CTPS e do CNIS (em anexo), verifica-se que o autor
alcançou 35 anos, 05 meses e 06 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 21/03/2003, o que lhe assegura o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (10/07/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 20/09/1969 a 23/07/1974, 26/09/1975
a 03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 19/11/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Com relação ao período de 20/09/1969 a 23/07/1974, o formulário
de fl. 15 e o Laudo Técnico Individual de fl. 16 indicam que o autor, no
exercício da função de "Instrumentista de Manutenção" junto à empresa
"Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS", esteve exposto ao
agente agressivo ruído, na intensidade com média superior a 90 dB(A),
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - No que diz respeito ao período de 26/09/1975 a 03/12/1982, laborado
na empresa "S/A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo", o autor coligiu aos
autos o formulário DIRBEN - 8030 (fls. 18), o qual aponta a exposição
à tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual e permanente,
enquadrando-se no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
17 - Quanto à empresa "Basf S.A" o autor juntou aos autos os formulários
(fls. 19/21) e Laudo Técnico (fls. 22/23), onde se demonstra que o
mesmo esteve exposto a tensão elétrica de 380 volts, de forma habitual,
mas não permanente durante os seguintes períodos: 1) de 10/08/1984 a
30/06/1990, ao exercer a função de "Encarregado de Instrumentação";
2) de 01/07/1990 a 31/08/1991, ao exercer a função de "Contramestre de
Instrumentação"; e 3) de 01/09/1991 a 01/06/1992, ao exercer a função de
"Mestre de Instrumentação", enquadrando-se no código 1.1.8 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
18 - Ressalte-se que apesar do laudo técnico individual mencionar a
exposição a ruído de forma intermitente, possível o reconhecimento
da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e
"permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do
trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a
sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem
sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por
sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são
auto excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser
encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz
de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta,
pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o
trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não
afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente,
de maneira duradoura, como é o caso em exame.
19 - Com relação ao trabalho no período de 05/07/1995 a 05/03/1997 (nos
limites fixados na r. sentença), na empresa "Sigmatronic - Manutenção e
Montagens Ltda.", foram juntados formulários (fls. 24 e 101/105) e Laudo
Técnico (fls. 106/114) que atestam a exposição a hidrocarbonetos, é
passível de reconhecimento do caráter especial pelo enquadramento, nos
itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10).
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/09/1969 a 23/07/1974,
26/09/1975 a 03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 05/03/1997.
21 - Conforme planilha que consta no bojo da r. sentença, somando-se a
atividade especial ora reconhecida (20/09/1969 a 23/07/1974, 26/09/1975 a
03/12/1982, 10/08/1984 a 01/06/1992 e 05/07/1995 a 05/03/1997), aos períodos
de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição", da CTPS e do CNIS (em anexo), verifica-se que o autor
alcançou 35 anos, 05 meses e 06 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 21/03/2003, o que lhe assegura o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (10/07/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1668394
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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