TRF3 0000071-31.2015.4.03.6119 00000713120154036119
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE TRANSPORTE
AÉREO - ATIVIDADE EXERCIDA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANAC - PODER-DEVER
DE APLICAR O REGRAMENTO AMBIENTAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Os serviços aéreos são exercidos sob regulamentação e fiscalização de
agência reguladora - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, autoridade
de aviação civil criada pela Lei Federal nº 11.182/2005 sob o regime de
autárquico federal especial e vinculada ao Ministério da Defesa.
2. Conduta lícita e regular, exercida nos limites estabelecidos por
autoridade regulatória federal. Eventual responsabilidade pelos supostos
danos decorrentes de tal conduta também deve ser apurada em relação à
autoridade regulatória. Poder-dever de aplicar o regramento ambiental.
3. Há interesse da agência regulatória em garantir e preservar sua
autoridade, como também é do interesse público que tal autoridade seja
exercida em consonância com a proteção ao meio ambiente.
4. A natureza do litígio determina a proposição em relação a todos os
litisconsortes necessários (artigo 114, do Código de Processo Civil). A
presença de entidade da administração pública federal no polo passivo
determina a submissão do feito à Justiça Federal.
5. Há ainda uma observação a ser feita nestes autos. O Ministério Público
Federal não aderiu ao pleito do "parquet" estadual, pedindo, inclusive,
a declaração da inépcia da inicial. Daí conclui-se que o apelante,
Ministério Público de São Paulo, está isolado em sua irresignação para
com a sentença prolatada. Este o panorama dos autos: uma sentença nula
por incompetência absoluta. Uma vez decretada esta nulidade, entretanto,
não se tem como deixar de analisar que a parte remanescente na lide, MP/SP,
não tem legitimidade para a causa.
6. Apelação a que se nega provimento, sentença anulada e processo extinto
com base no artigo 485, § 3º do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE TRANSPORTE
AÉREO - ATIVIDADE EXERCIDA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANAC - PODER-DEVER
DE APLICAR O REGRAMENTO AMBIENTAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Os serviços aéreos são exercidos sob regulamentação e fiscalização de
agência reguladora - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, autoridade
de aviação civil criada pela Lei Federal nº 11.182/2005 sob o regime de
autárquico federal especial e vinculada ao Ministério da Defesa.
2. Conduta lícita e regular, exercida nos limites estabelecidos por
autoridade regulatória federal. Eventual responsabilidade pelos supostos
danos decorrentes de tal conduta também deve ser apurada em relação à
autoridade regulatória. Poder-dever de aplicar o regramento ambiental.
3. Há interesse da agência regulatória em garantir e preservar sua
autoridade, como também é do interesse público que tal autoridade seja
exercida em consonância com a proteção ao meio ambiente.
4. A natureza do litígio determina a proposição em relação a todos os
litisconsortes necessários (artigo 114, do Código de Processo Civil). A
presença de entidade da administração pública federal no polo passivo
determina a submissão do feito à Justiça Federal.
5. Há ainda uma observação a ser feita nestes autos. O Ministério Público
Federal não aderiu ao pleito do "parquet" estadual, pedindo, inclusive,
a declaração da inépcia da inicial. Daí conclui-se que o apelante,
Ministério Público de São Paulo, está isolado em sua irresignação para
com a sentença prolatada. Este o panorama dos autos: uma sentença nula
por incompetência absoluta. Uma vez decretada esta nulidade, entretanto,
não se tem como deixar de analisar que a parte remanescente na lide, MP/SP,
não tem legitimidade para a causa.
6. Apelação a que se nega provimento, sentença anulada e processo extinto
com base no artigo 485, § 3º do CPC.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, declarar a nulidade da
r. sentença e, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por
ilegitimidade de parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257584
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11182 ANO-2005
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-114 ART-485 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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