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Jurisprudência


TRF3 0000071-31.2015.4.03.6119 00000713120154036119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATIVIDADE EXERCIDA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANAC - PODER-DEVER DE APLICAR O REGRAMENTO AMBIENTAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Os serviços aéreos são exercidos sob regulamentação e fiscalização de agência reguladora - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, autoridade de aviação civil criada pela Lei Federal nº 11.182/2005 sob o regime de autárquico federal especial e vinculada ao Ministério da Defesa. 2. Conduta lícita e regular, exercida nos limites estabelecidos por autoridade regulatória federal. Eventual responsabilidade pelos supostos danos decorrentes de tal conduta também deve ser apurada em relação à autoridade regulatória. Poder-dever de aplicar o regramento ambiental. 3. Há interesse da agência regulatória em garantir e preservar sua autoridade, como também é do interesse público que tal autoridade seja exercida em consonância com a proteção ao meio ambiente. 4. A natureza do litígio determina a proposição em relação a todos os litisconsortes necessários (artigo 114, do Código de Processo Civil). A presença de entidade da administração pública federal no polo passivo determina a submissão do feito à Justiça Federal. 5. Há ainda uma observação a ser feita nestes autos. O Ministério Público Federal não aderiu ao pleito do "parquet" estadual, pedindo, inclusive, a declaração da inépcia da inicial. Daí conclui-se que o apelante, Ministério Público de São Paulo, está isolado em sua irresignação para com a sentença prolatada. Este o panorama dos autos: uma sentença nula por incompetência absoluta. Uma vez decretada esta nulidade, entretanto, não se tem como deixar de analisar que a parte remanescente na lide, MP/SP, não tem legitimidade para a causa. 6. Apelação a que se nega provimento, sentença anulada e processo extinto com base no artigo 485, § 3º do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, declarar a nulidade da r. sentença e, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 11/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257584
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11182 ANO-2005 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-114 ART-485 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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