TRF3 0000072-35.2018.4.03.0000 00000723520184030000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS
VÍCIOS. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Claro o acórdão embargado ao enfatizar que a decisão rescindenda
pautou-se no fato de estar demonstrado que o agente se dedicava a atividades
criminosas, no mais trata-se dos critérios de julgamento, que descabe
examinar em sede de revisão criminal, não se podendo pretender que referida
ação de impugnação tenha o mesmo âmbito de abrangência do recurso de
apelação, afinal o Código de Processo Penal, em seu artigo 621, delineia
de forma expressa as hipóteses de cabimento do pedido revisional, nenhuma
das quais possibilitando reexame de juízo de valoração da prova produzida
e ocorrendo de o embargante, a pretexto de obscuridade ou contradição,
questionar o valor das conclusões do acórdão, o que refoge ao âmbito
dos embargos de declaração.
2. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no
artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos
de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o
julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio
processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo órgão julgador,
que exauriu apropriadamente sua função, cabendo apenas o saneamento de
erro material de maneira a conferir exatidão ao conteúdo informativo da
ementa do julgado.
3. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que decidiu
clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão
julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não devem ser
providos os embargos declaratórios, mesmo que para fins exclusivos de
prequestionamento. Jurisprudência do C. STJ.
4. Embargos rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS
VÍCIOS. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Claro o acórdão embargado ao enfatizar que a decisão rescindenda
pautou-se no fato de estar demonstrado que o agente se dedicava a atividades
criminosas, no mais trata-se dos critérios de julgamento, que descabe
examinar em sede de revisão criminal, não se podendo pretender que referida
ação de impugnação tenha o mesmo âmbito de abrangência do recurso de
apelação, afinal o Código de Processo Penal, em seu artigo 621, delineia
de forma expressa as hipóteses de cabimento do pedido revisional, nenhuma
das quais possibilitando reexame de juízo de valoração da prova produzida
e ocorrendo de o embargante, a pretexto de obscuridade ou contradição,
questionar o valor das conclusões do acórdão, o que refoge ao âmbito
dos embargos de declaração.
2. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no
artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos
de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o
julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio
processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo órgão julgador,
que exauriu apropriadamente sua função, cabendo apenas o saneamento de
erro material de maneira a conferir exatidão ao conteúdo informativo da
ementa do julgado.
3. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que decidiu
clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão
julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não devem ser
providos os embargos declaratórios, mesmo que para fins exclusivos de
prequestionamento. Jurisprudência do C. STJ.
4. Embargos rejeitadosDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1439
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 ART-619
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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