TRF3 0000075-34.2007.4.03.6124 00000753420074036124
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA
DO PEDIDO DE REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RMI DETERMINADA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALORES
REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE
A DER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a pagar os valores devidos ao
autor, decorrentes do restabelecimento da RMI apurada antes da revisão
administrativa, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Da narrativa da inicial e da análise do processo administrativo,
depreende-se que o autor, após a concessão administrativa do benefício,
ocorrida em 07/03/1997, requereu, em 28/09/1999, a revisão da benesse, a
fim de que fosse reconhecida a especialidade do labor desempenhado junto à
empresa "Marsicano S/A - Indústria de Condutores Elétricos". Após análise
da documentação apresentada, a revisão foi autorizada, o que resultou na
majoração da RMI e na apuração de quantia devida a título de atrasados
(PAB no valor de R$ 8.953,53).
3 - Em 01/08/2006, todavia, o segurado foi comunicado acerca da constatação
de irregularidade no procedimento de revisão, consistente no enquadramento
indevido do período de 01/10/1983 a 31/12/1995, o que resultou em nova
alteração da RMI, desta vez, reduzindo-a, e em descontos "à base de 30%"
da renda mensal do benefício em manutenção, a título de ressarcimento
aos cofres da Previdência.
4 - O reconhecimento de que a revisão perpetrada ente previdenciário
não teria observado os princípios do contraditório e da ampla defesa
deu-se por meio da concessão da ordem em Mandado de Segurança (processo
nº 2006.61.24.001530-0, cujas principais peças foram anexadas juntamente
com o processo administrativo de concessão/revisão da aposentadoria do
autor), que, por sua vez, determinou o restabelecimento do "benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº 42/104.716.123-8)
de acordo com a revisão processada em 02.07.2000".
5 - Nesse contexto, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "resta
incontroverso que o INSS, ao rever de ofício o benefício de aposentadoria
do autor, atuou ilegalmente" e que "a suspensão de parte da renda mensal
e o desconto dos valores foi indevida", sendo que "além da presença do
título executivo transitado em julgado, o direito do segurado aos valores
postulados está plenamente amparado pelas provas dos autos".
6 - Insurge-se o INSS quanto à ausência de comprovação do labor especial
no período de 01/10/1983 a 31/12/1995.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade especial, cumpre salientar
que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - In casu, a documentação apresentada, ao contrário do que sustenta
a Autarquia em seu apelo, demonstra que o demandante, no período de
01/10/1983 a 31/12/1995 - lapso temporal que deu ensejo à revisão em pauta
e ao decréscimo da RMI - esteve efetivamente exposto a agente agressivo,
de modo habitual e permanente, acima do limite de tolerância vigente à
época (ruído de 85 dB, conforme formulários DSS - 8030 e Laudo Técnico),
não havendo qualquer reparo a ser feito na r. sentença ao concluir que
"a conversão defendida é de rigor, assim como a majoração do salário
de benefício e o pagamento do benefício originariamente obtido em sede de
revisão administrativa".
16 - Por outro lado, entendeu o juiz sentenciante que os juros de mora são
devidos pela Autarquia desde o efetivo reconhecimento administrativo do
benefício (desde abril de 1997, portanto), e não a partir da citação,
com o quê o INSS não concordou.
17 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento
da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o
tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário
(que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício),
ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
18 - Como se vê, caso o adimplemento do débito venha a ocorrer após a
citação do ente previdenciário - hipótese dos autos - os juros moratórios
incidirão a partir de então - e não desde a concessão do benefício -
de modo que merece reforma a r. sentença nesse ponto, nos termos da Súmula
204 do C. STJ.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes desde a data da citação (08/05/2007) até
a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA
DO PEDIDO DE REVISÃO. RESTABELECIMENTO DA RMI DETERMINADA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALORES
REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE
A DER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a pagar os valores devidos ao
autor, decorrentes do restabelecimento da RMI apurada antes da revisão
administrativa, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Da narrativa da inicial e da análise do processo administrativo,
depreende-se que o autor, após a concessão administrativa do benefício,
ocorrida em 07/03/1997, requereu, em 28/09/1999, a revisão da benesse, a
fim de que fosse reconhecida a especialidade do labor desempenhado junto à
empresa "Marsicano S/A - Indústria de Condutores Elétricos". Após análise
da documentação apresentada, a revisão foi autorizada, o que resultou na
majoração da RMI e na apuração de quantia devida a título de atrasados
(PAB no valor de R$ 8.953,53).
3 - Em 01/08/2006, todavia, o segurado foi comunicado acerca da constatação
de irregularidade no procedimento de revisão, consistente no enquadramento
indevido do período de 01/10/1983 a 31/12/1995, o que resultou em nova
alteração da RMI, desta vez, reduzindo-a, e em descontos "à base de 30%"
da renda mensal do benefício em manutenção, a título de ressarcimento
aos cofres da Previdência.
4 - O reconhecimento de que a revisão perpetrada ente previdenciário
não teria observado os princípios do contraditório e da ampla defesa
deu-se por meio da concessão da ordem em Mandado de Segurança (processo
nº 2006.61.24.001530-0, cujas principais peças foram anexadas juntamente
com o processo administrativo de concessão/revisão da aposentadoria do
autor), que, por sua vez, determinou o restabelecimento do "benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº 42/104.716.123-8)
de acordo com a revisão processada em 02.07.2000".
5 - Nesse contexto, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "resta
incontroverso que o INSS, ao rever de ofício o benefício de aposentadoria
do autor, atuou ilegalmente" e que "a suspensão de parte da renda mensal
e o desconto dos valores foi indevida", sendo que "além da presença do
título executivo transitado em julgado, o direito do segurado aos valores
postulados está plenamente amparado pelas provas dos autos".
6 - Insurge-se o INSS quanto à ausência de comprovação do labor especial
no período de 01/10/1983 a 31/12/1995.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade especial, cumpre salientar
que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - In casu, a documentação apresentada, ao contrário do que sustenta
a Autarquia em seu apelo, demonstra que o demandante, no período de
01/10/1983 a 31/12/1995 - lapso temporal que deu ensejo à revisão em pauta
e ao decréscimo da RMI - esteve efetivamente exposto a agente agressivo,
de modo habitual e permanente, acima do limite de tolerância vigente à
época (ruído de 85 dB, conforme formulários DSS - 8030 e Laudo Técnico),
não havendo qualquer reparo a ser feito na r. sentença ao concluir que
"a conversão defendida é de rigor, assim como a majoração do salário
de benefício e o pagamento do benefício originariamente obtido em sede de
revisão administrativa".
16 - Por outro lado, entendeu o juiz sentenciante que os juros de mora são
devidos pela Autarquia desde o efetivo reconhecimento administrativo do
benefício (desde abril de 1997, portanto), e não a partir da citação,
com o quê o INSS não concordou.
17 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento
da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o
tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário
(que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício),
ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
18 - Como se vê, caso o adimplemento do débito venha a ocorrer após a
citação do ente previdenciário - hipótese dos autos - os juros moratórios
incidirão a partir de então - e não desde a concessão do benefício -
de modo que merece reforma a r. sentença nesse ponto, nos termos da Súmula
204 do C. STJ.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes desde a data da citação (08/05/2007) até
a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que
o percentual fixado a título de honorários advocatícios deverá incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
e que os juros de mora, incidentes desde a data da citação (08/05/2007)
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior
extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada na forma da fundamentação, mantendo, no
mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1680706
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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