TRF3 0000078-39.2009.4.03.6117 00000783920094036117
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA
JULGADA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO TENDO COMO BASE OS PARÂMETROS CONSTANTES DA SENTENÇA
RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO
DECORRENTE DE PERÍODO DE DEFESO DE PESCA MEDIANTE A CONFECÇÃO DE
DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE DAS
PENAS-BASE FIXADAS PARA CADA UM DOS ACUSADOS.
1. A denúncia ofertada permite inferir quais imputações são feitas a cada
um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão
de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). Portanto,
impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido,
maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa.
2. O magistrado deve extinguir de forma anômala a relação processual
quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo
considerar que tais fenômenos ocorrem quando existente identidade de processos
em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo
havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada
a coisa julgada). Inocorrência de tal situação no caso dos autos.
3. Tomando como base os parâmetros das condenações fixados pela sentença,
não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (sequer
na forma retroativa), eis que não transcorrido o prazo previsto no art. 109 do
Código Penal entre as datas dos fatos e o momento de recebimento da denúncia
e entre este e a data de publicação da sentença penal condenatória.
4. Os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a demonstrar
tanto a materialidade como a autoria delitivas decorrentes do recebimento,
por um dos acusados, em duas oportunidades, de seguro-desemprego decorrente
do período de defeso da pesca. A fraude consistia no recebimento de tal
prestação sem a devida comprovação do exercício da pesca profissional
artesanal como única fonte de renda de tal acusado, o que se choca com
as disposições constantes da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
(arts. 1º e 2º).
5. A fim de que tal fraude pudesse ser levada a efeito, os demais corréus
firmaram declarações ideologicamente falsas aduzindo que o corréu
beneficiário da prestação do seguro-desemprego desempenhava a atividade
pesqueira sem o recebimento de qualquer outro valor a título de fonte de
renda, o que não se confirmou diante das provas constantes dos autos, que
deram conta que o beneficiário da prestação era sócio-gerente de uma
pessoa jurídica e recebia rendimentos tributáveis oriundos de tal sociedade.
6. Deve ser corrigida a dosimetria das penas impostas a todos os acusados
a fim de afastar, quando da valoração das circunstâncias constantes
do art. 59 do Código Penal, considerações atinentes à reprovabilidade
geral de sua conduta, uma vez que tais aspectos, levados em consideração no
caso concreto, são inerentes à tipificação penal pelos quais os acusados
foram condenados. Aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo
Penal a fim de readequar a pena-base de um dos corréus, que não recorreu
da matéria.
7. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, e considerando, na
hipótese, a redução das penas aplicadas aos réus por este Tribunal, perdura
a possibilidade de o Ministério Público Federal interpor recurso. Com isso,
verifica-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação,
não sendo possível o eventual reconhecimento da prescrição.
8. Recursos de apelação parcialmente providos para reduzir a pena-base então
fixada pela sentença e, em relação a outro corréu, negado provimento ao
recurso de apelação, com a readequação, de ofício, da pena-base aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
ACUSATÓRIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA
JULGADA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO TENDO COMO BASE OS PARÂMETROS CONSTANTES DA SENTENÇA
RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO
DECORRENTE DE PERÍODO DE DEFESO DE PESCA MEDIANTE A CONFECÇÃO DE
DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE DAS
PENAS-BASE FIXADAS PARA CADA UM DOS ACUSADOS.
1. A denúncia ofertada permite inferir quais imputações são feitas a cada
um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão
de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). Portanto,
impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido,
maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa.
2. O magistrado deve extinguir de forma anômala a relação processual
quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo
considerar que tais fenômenos ocorrem quando existente identidade de processos
em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo
havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada
a coisa julgada). Inocorrência de tal situação no caso dos autos.
3. Tomando como base os parâmetros das condenações fixados pela sentença,
não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (sequer
na forma retroativa), eis que não transcorrido o prazo previsto no art. 109 do
Código Penal entre as datas dos fatos e o momento de recebimento da denúncia
e entre este e a data de publicação da sentença penal condenatória.
4. Os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a demonstrar
tanto a materialidade como a autoria delitivas decorrentes do recebimento,
por um dos acusados, em duas oportunidades, de seguro-desemprego decorrente
do período de defeso da pesca. A fraude consistia no recebimento de tal
prestação sem a devida comprovação do exercício da pesca profissional
artesanal como única fonte de renda de tal acusado, o que se choca com
as disposições constantes da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003
(arts. 1º e 2º).
5. A fim de que tal fraude pudesse ser levada a efeito, os demais corréus
firmaram declarações ideologicamente falsas aduzindo que o corréu
beneficiário da prestação do seguro-desemprego desempenhava a atividade
pesqueira sem o recebimento de qualquer outro valor a título de fonte de
renda, o que não se confirmou diante das provas constantes dos autos, que
deram conta que o beneficiário da prestação era sócio-gerente de uma
pessoa jurídica e recebia rendimentos tributáveis oriundos de tal sociedade.
6. Deve ser corrigida a dosimetria das penas impostas a todos os acusados
a fim de afastar, quando da valoração das circunstâncias constantes
do art. 59 do Código Penal, considerações atinentes à reprovabilidade
geral de sua conduta, uma vez que tais aspectos, levados em consideração no
caso concreto, são inerentes à tipificação penal pelos quais os acusados
foram condenados. Aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo
Penal a fim de readequar a pena-base de um dos corréus, que não recorreu
da matéria.
7. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, e considerando, na
hipótese, a redução das penas aplicadas aos réus por este Tribunal, perdura
a possibilidade de o Ministério Público Federal interpor recurso. Com isso,
verifica-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação,
não sendo possível o eventual reconhecimento da prescrição.
8. Recursos de apelação parcialmente providos para reduzir a pena-base então
fixada pela sentença e, em relação a outro corréu, negado provimento ao
recurso de apelação, com a readequação, de ofício, da pena-base aplicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação dos
acusados SEVERINO FRANCISCO DE AZEVEDO, NELSON JOSÉ GONÇALVES e RUBENS
DIAS DA SILVA, apenas para diminuir a pena-base e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso de apelação do acusado MÁRIO BRACHI, redimensionado, de ofício,
a sua pena-base. Prosseguindo, a Turma, por maioria, decide não reconhecer a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do relatório,
voto e voto condutor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64689
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 ART-59 ART-110 PAR-1
LEG-FED LEI-10779 ANO-2003 ART-1 ART-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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