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Jurisprudência


TRF3 0000078-39.2009.4.03.6117 00000783920094036117

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TENDO COMO BASE OS PARÂMETROS CONSTANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO DECORRENTE DE PERÍODO DE DEFESO DE PESCA MEDIANTE A CONFECÇÃO DE DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE DAS PENAS-BASE FIXADAS PARA CADA UM DOS ACUSADOS. 1. A denúncia ofertada permite inferir quais imputações são feitas a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém). Portanto, impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa. 2. O magistrado deve extinguir de forma anômala a relação processual quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando existente identidade de processos em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada). Inocorrência de tal situação no caso dos autos. 3. Tomando como base os parâmetros das condenações fixados pela sentença, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (sequer na forma retroativa), eis que não transcorrido o prazo previsto no art. 109 do Código Penal entre as datas dos fatos e o momento de recebimento da denúncia e entre este e a data de publicação da sentença penal condenatória. 4. Os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a demonstrar tanto a materialidade como a autoria delitivas decorrentes do recebimento, por um dos acusados, em duas oportunidades, de seguro-desemprego decorrente do período de defeso da pesca. A fraude consistia no recebimento de tal prestação sem a devida comprovação do exercício da pesca profissional artesanal como única fonte de renda de tal acusado, o que se choca com as disposições constantes da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 (arts. 1º e 2º). 5. A fim de que tal fraude pudesse ser levada a efeito, os demais corréus firmaram declarações ideologicamente falsas aduzindo que o corréu beneficiário da prestação do seguro-desemprego desempenhava a atividade pesqueira sem o recebimento de qualquer outro valor a título de fonte de renda, o que não se confirmou diante das provas constantes dos autos, que deram conta que o beneficiário da prestação era sócio-gerente de uma pessoa jurídica e recebia rendimentos tributáveis oriundos de tal sociedade. 6. Deve ser corrigida a dosimetria das penas impostas a todos os acusados a fim de afastar, quando da valoração das circunstâncias constantes do art. 59 do Código Penal, considerações atinentes à reprovabilidade geral de sua conduta, uma vez que tais aspectos, levados em consideração no caso concreto, são inerentes à tipificação penal pelos quais os acusados foram condenados. Aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal a fim de readequar a pena-base de um dos corréus, que não recorreu da matéria. 7. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, e considerando, na hipótese, a redução das penas aplicadas aos réus por este Tribunal, perdura a possibilidade de o Ministério Público Federal interpor recurso. Com isso, verifica-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, não sendo possível o eventual reconhecimento da prescrição. 8. Recursos de apelação parcialmente providos para reduzir a pena-base então fixada pela sentença e, em relação a outro corréu, negado provimento ao recurso de apelação, com a readequação, de ofício, da pena-base aplicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação dos acusados SEVERINO FRANCISCO DE AZEVEDO, NELSON JOSÉ GONÇALVES e RUBENS DIAS DA SILVA, apenas para diminuir a pena-base e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do acusado MÁRIO BRACHI, redimensionado, de ofício, a sua pena-base. Prosseguindo, a Turma, por maioria, decide não reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do relatório, voto e voto condutor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64689
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 ART-59 ART-110 PAR-1 LEG-FED LEI-10779 ANO-2003 ART-1 ART-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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