TRF3 0000080-30.2014.4.03.6118 00000803020144036118
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO AOS CORREIOS. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADO
AD HOC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DE
DECISÃO A CORRÉUS.
1. A alegação de nulidade de interrogatório, pela ausência do advogado
dativo na audiência de instrução e consequente exercício da defesa por
advogado ad hoc, deve estar acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido
pelo acusado.
2. A alegação de nulidade por ausência de intimação do defensor para
acompanhamento de oitiva de testemunhas por carta precatória exige prova
de prejuízo sofrido pelo acusado. Súmula 155 do e. STF.
3. O crime de associação criminosa é de natureza formal e exige a
existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, sem os
quais o liame subjetivo configura tão somente concurso de pessoas (cf. STJ,
HC 216996, HC 186197, PEDHC 207663; TRF3, ACR 59503, ACR 61430).
4. A exasperação da pena pelas causas de aumento do crime de roubo exige
fundamento em elementos concretos, não bastando o número de circunstâncias
presentes. Súmula 443 do c. STJ.
5. Recursos de defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO AOS CORREIOS. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. ADVOGADO
AD HOC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DE
DECISÃO A CORRÉUS.
1. A alegação de nulidade de interrogatório, pela ausência do advogado
dativo na audiência de instrução e consequente exercício da defesa por
advogado ad hoc, deve estar acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido
pelo acusado.
2. A alegação de nulidade por ausência de intimação do defensor para
acompanhamento de oitiva de testemunhas por carta precatória exige prova
de prejuízo sofrido pelo acusado. Súmula 155 do e. STF.
3. O crime de associação criminosa é de natureza formal e exige a
existência de vínculo estável e permanente entre os agentes, sem os
quais o liame subjetivo configura tão somente concurso de pessoas (cf. STJ,
HC 216996, HC 186197, PEDHC 207663; TRF3, ACR 59503, ACR 61430).
4. A exasperação da pena pelas causas de aumento do crime de roubo exige
fundamento em elementos concretos, não bastando o número de circunstâncias
presentes. Súmula 443 do c. STJ.
5. Recursos de defesa parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Jorge Bryan de Souza
dos Santos, Fernando Miller de Oliveira, Rafael Mendes Santana e Carlos
Alexandre Oliveira da Silva para absolvê-los das imputações dos delitos
previstos no art. 288 do CP e no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03, com
fulcro no art. 386, VII, do CPP; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de João
Carlos Almeida da Silva Júnior para absolvê-lo da imputação pelo delito
do art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP e reduzir
a majoração pelas causas de aumento do art. 157, § 2º, I e II, do CP
para 1/3 (um terço) e, com fundamento no art. 580 do Código de Processo
Penal, ESTENDER a absolvição da imputação do delito do art. 16, IV,
da Lei nº 10.826/03 a João Carlos Almeida da Silva Júnior e a redução
de pena a Jorge Bryan de Souza dos Santos, Fernando Miller de Oliveira,
Rafael Mendes Santana e Carlos Alexandre Oliveira da Silva, do que resulta
a pena definitiva de cada um dos réus em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão, em regime inicial fechado e 13 (treze) dias-multa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62504
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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