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Jurisprudência


TRF3 0000081-65.2016.4.03.0000 00000816520164030000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. EXAME DE CORPO DE DELITO. CÓPIA DOS HD's APREENDIDOS. ANÁLISE PELO ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE. NOVO PRAZO PARA RESPOSTA. INCABÍVEL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Liminar parcialmente deferida em favor dos impetrantes, para assegurar ao paciente o efetivo contraditório na ação penal de origem, em atenção à imposição normativa constante do art. 5º, LV, da Constituição da República, em que se assenta o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. 2. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 (ECA) que, por deixarem vestígios, exigem exame de corpo de delito (CPP, art. 158) e assegura ao acusado a indicação de assistente técnico que atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais (CPP, art. 159, § 4º). 3. A estrita observância do que dispõe o art. 159, § 6º, do CPP, talvez não assegurasse a amplitude do contraditório nem resguardasse a intimidade dos envolvidos, pelo que, dada a natureza do material apreendido (HDs), sendo tecnicamente possível a realização de uma cópia digital redundante (backup) do HD original, foi deferido, nesse sentido, o pedido liminar em favor do paciente, inclusive sem oposição do Ministério Público Federal. 4. Decisão de natureza satisfativa, cuja legalidade ratifica-se, na medida em que o fato de o material, cuja réplica foi autorizada liminarmente, conter imagens envolvendo crianças e/ou adolescentes em situação de nudez ou de sexo, considerando a tipificação dolosa prevista no art. 240 do ECA, não pode inviabilizar a amplitude de defesa do paciente, vez que todos os atores do processo carregam consigo o dever de probidade e de guardar o sigilo necessário ao litígio, além do que a pretensão da cópia, pela defesa, tem contornos específicos, ou seja, visa demonstrar que o paciente não teria disponibilizado via internet o material pedófilo nem o armazenado. 5. Não se faz necessário assegurar à defesa prazo para análise do material replicado tampouco novo lapso para resposta à acusação. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12.05.2016 e, como tal, desde a publicação da liminar, em 21.01.2016, há tempo suficiente para a análise do material apreendido e elaboração do laudo particular, sem qualquer prejuízo ao bom e regular andamento do processo. 6. Ordem parcialmente concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus, confirmando a decisão liminar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 65647
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-55 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-396A ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B ART-240 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-158 ART-159 PAR-4 PAR-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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