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Jurisprudência


TRF3 0000082-16.2017.4.03.0000 00000821620174030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERÍCIA JUDICIAL. 1. A análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, revela a presença dos pressupostos aludidos. 2. Autora é acometida de Angiodema Hereditário tipo 1 (CID: D84.1), caracterizada por não produzir a enzima inibidora de C1 esterase. Na ausência desta, o paciente apresenta edema e angioedema recorrente em qualquer lugar do corpo que não melhoram com medicações usuais como adrenalina, corticoide e anti-histamínico. Existem medicações profiláticas para diminuir o número de crises, porém quando a crise se instala esses pacientes necessitam de medicações específicas para o controle das mesmas, entre elas o inibidor de bradicinina (icatibanto). As crises são potencialmente fatais devido a chance de edema das vias respiratórias podendo levar a parada cardiorrespiratória. 3. Nos termos mencionados na decisão agravada, "a paciente necessita da medicação icatibanto para que as crises da doença sejam controladas, diminuindo o risco de vida e aumentando a qualidade de vida." 4. O perigo de dano se mostra evidente, porquanto a ausência do medicamento pode vir a agravar o estado de saúde da autora. 5. "A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico" (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013). 6. Frise-se ainda que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão foi publicado em 25/04/2018, cumpridos os requisitos, como ocorre no presente caso, é possível a concessão de medicamento não incorporado em atos normativo do SUS. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo regimental prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia (Relator).

Data do Julgamento : 20/02/2019
Data da Publicação : 27/02/2019
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593209
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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