TRF3 0000082-16.2017.4.03.0000 00000821620174030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição
sumária, revela a presença dos pressupostos aludidos.
2. Autora é acometida de Angiodema Hereditário tipo 1 (CID: D84.1),
caracterizada por não produzir a enzima inibidora de C1 esterase. Na ausência
desta, o paciente apresenta edema e angioedema recorrente em qualquer lugar do
corpo que não melhoram com medicações usuais como adrenalina, corticoide e
anti-histamínico. Existem medicações profiláticas para diminuir o número
de crises, porém quando a crise se instala esses pacientes necessitam de
medicações específicas para o controle das mesmas, entre elas o inibidor de
bradicinina (icatibanto). As crises são potencialmente fatais devido a chance
de edema das vias respiratórias podendo levar a parada cardiorrespiratória.
3. Nos termos mencionados na decisão agravada, "a paciente necessita da
medicação icatibanto para que as crises da doença sejam controladas,
diminuindo o risco de vida e aumentando a qualidade de vida."
4. O perigo de dano se mostra evidente, porquanto a ausência do medicamento
pode vir a agravar o estado de saúde da autora.
5. "A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse
de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante;
basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico"
(AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013).
6. Frise-se ainda que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1657156/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão foi
publicado em 25/04/2018, cumpridos os requisitos, como ocorre no presente
caso, é possível a concessão de medicamento não incorporado em atos
normativo do SUS.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo regimental
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA EM DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição
sumária, revela a presença dos pressupostos aludidos.
2. Autora é acometida de Angiodema Hereditário tipo 1 (CID: D84.1),
caracterizada por não produzir a enzima inibidora de C1 esterase. Na ausência
desta, o paciente apresenta edema e angioedema recorrente em qualquer lugar do
corpo que não melhoram com medicações usuais como adrenalina, corticoide e
anti-histamínico. Existem medicações profiláticas para diminuir o número
de crises, porém quando a crise se instala esses pacientes necessitam de
medicações específicas para o controle das mesmas, entre elas o inibidor de
bradicinina (icatibanto). As crises são potencialmente fatais devido a chance
de edema das vias respiratórias podendo levar a parada cardiorrespiratória.
3. Nos termos mencionados na decisão agravada, "a paciente necessita da
medicação icatibanto para que as crises da doença sejam controladas,
diminuindo o risco de vida e aumentando a qualidade de vida."
4. O perigo de dano se mostra evidente, porquanto a ausência do medicamento
pode vir a agravar o estado de saúde da autora.
5. "A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse
de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante;
basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico"
(AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013).
6. Frise-se ainda que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1657156/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão foi
publicado em 25/04/2018, cumpridos os requisitos, como ocorre no presente
caso, é possível a concessão de medicamento não incorporado em atos
normativo do SUS.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo regimental
prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado
o agravo regimental, nos termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia
(Relator).
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593209
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão