TRF3 0000083-41.2013.4.03.6143 00000834120134036143
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º DO
CÓDIGO PENAL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO AFASTADOS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. AUTORIA, MATERIALIDADE
DO DELITO E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE PERMITAM A ATRIBUIÇÃO DE CARGA NEGATIVA. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO CORRÉU. DE OFÍCIO. AFASTADA
A CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIXADA. PEDIDO DE
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
ACOLHIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de apreensão (fls. 12/13)
e pelo Laudo Pericial (fls. 115/121), o qual concluiu pela falsidade das
cédulas apreendidas com o réu.
2. Laudo pericial conclui que as cédulas falsas examinadas poderiam ser
confundidas no meio circulante como verdadeiras, por apresentarem aspecto
visual semelhante ao das cédulas autênticas. Inexistindo falsificação
grosseira, não há como se reconhecer a figura de crime impossível ou
aplicar o enunciado n.º 73 da Súmula do STJ, com a desclassificação para
o crime de estelionato.
3. O conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Aplicada a atenuante da confissão espontânea também ao corréu PAULO
SANTOS ANDRADE, observado o disposto na Súmula nº 231 do STJ.
5. Afastada a causa de aumento esculpida no artigo 71 do Código Penal. O
crime tipificado no § 1º do artigo 289 do Código Penal caracteriza-se por
ser delito de conteúdo variado ou ação múltipla alternativa (tipo misto
alternativo), de sorte que as diferentes condutas nele descritas, se cometidas
num só contexto, tal como no caso em tela, compõem um único e não diversos
crimes, e não será possível falar-se em continuidade delitiva.
6. Mantida condenação dos apelantes. Pena definitiva fixada em 3 (três)
anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
pelo tempo da pena privativa de liberdade, nos moldes definidos pelo Juízo da
Execução, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.
8. Concedida a gratuidade da justiça, o que, entretanto, não exclui a
condenação dos réus nas custas do processo e no pagamento dos honorários
advocatícios. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade dos
apelantes deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
10. Apelos defensivos parcialmente providos, apenas para conceder aos réus
a gratuidade judiciária.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º DO
CÓDIGO PENAL. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ESTELIONATO AFASTADOS. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. AUTORIA, MATERIALIDADE
DO DELITO E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE PERMITAM A ATRIBUIÇÃO DE CARGA NEGATIVA. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO CORRÉU. DE OFÍCIO. AFASTADA
A CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIXADA. PEDIDO DE
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
ACOLHIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de apreensão (fls. 12/13)
e pelo Laudo Pericial (fls. 115/121), o qual concluiu pela falsidade das
cédulas apreendidas com o réu.
2. Laudo pericial conclui que as cédulas falsas examinadas poderiam ser
confundidas no meio circulante como verdadeiras, por apresentarem aspecto
visual semelhante ao das cédulas autênticas. Inexistindo falsificação
grosseira, não há como se reconhecer a figura de crime impossível ou
aplicar o enunciado n.º 73 da Súmula do STJ, com a desclassificação para
o crime de estelionato.
3. O conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Aplicada a atenuante da confissão espontânea também ao corréu PAULO
SANTOS ANDRADE, observado o disposto na Súmula nº 231 do STJ.
5. Afastada a causa de aumento esculpida no artigo 71 do Código Penal. O
crime tipificado no § 1º do artigo 289 do Código Penal caracteriza-se por
ser delito de conteúdo variado ou ação múltipla alternativa (tipo misto
alternativo), de sorte que as diferentes condutas nele descritas, se cometidas
num só contexto, tal como no caso em tela, compõem um único e não diversos
crimes, e não será possível falar-se em continuidade delitiva.
6. Mantida condenação dos apelantes. Pena definitiva fixada em 3 (três)
anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
pelo tempo da pena privativa de liberdade, nos moldes definidos pelo Juízo da
Execução, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.
8. Concedida a gratuidade da justiça, o que, entretanto, não exclui a
condenação dos réus nas custas do processo e no pagamento dos honorários
advocatícios. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade dos
apelantes deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
10. Apelos defensivos parcialmente providos, apenas para conceder aos réus
a gratuidade judiciária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação da defesa
de FRANK ALBERTO FERREIRA e PAULO SANTOS ANDRADE, apenas para conceder aos
réus os benefícios da assistência judiciária gratuita; por maioria, de
ofício, afastar a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do
Código Penal, tornando definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e, por
maioria, manter a destinação da pena de prestação pecuniária tal como
estabelecida na sentença.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
21/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75325
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-71
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-73 SUM-231
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão