TRF3 0000086-12.2009.4.03.6183 00000861220094036183
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE
BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO
CPC/1973. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PEDIDO
INDENIZATÓRIO NEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
ANULADA. ANÁLISE INTEGRAL DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que
não requerida sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava
o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos
recursos.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/08/11, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do
INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, no período de 02/10/07
a 02/07/08.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/10/07)
até o termo final (02/07/08), passaram-se apenas nove meses, totalizando,
aproximadamente, nove parcelas que, mesmo devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão
na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso
interposto, que versou apenas sobre (i) a possibilidade de se cumular, em
uma mesma demanda, pedido de concessão de benefício previdenciário e de
indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento administrativo,
perante Vara Previdenciária Federal; e, ainda, (ii) o próprio direito de
receber montante indenizatório.
5 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos
num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que
compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer
de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento,
neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento
(incisos I, II, e III).
6 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada
na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109,
I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas
comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo).
7 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado
pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado
e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto
ao INSS que o indeferiu.
8 - Note-se, portanto, ser plenamente admissível a cumulação entre os
dois pedidos.
9 - Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC nº 2007.03.00.084572-7,
Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 11305;
TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000 - Relator Des. Federal Fausto
de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de 18/09/2013.
10 - Dito isto, se mostra de rigor a anulação parcial da sentença
proferida.
11 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre o pleito indenizatório, apresentando provas
específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular
exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para
julgamento no seu restante.
12 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
13 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a
benefício de auxílio-doença no período de 02/10/07 a 02/07/08. Por outro
lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Agravo retido da parte autora e remessa necessária não
conhecidos. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente
anulada. Análise integral do mérito. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE
BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO
CPC/1973. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PEDIDO
INDENIZATÓRIO NEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
ANULADA. ANÁLISE INTEGRAL DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que
não requerida sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava
o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos
recursos.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/08/11, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do
INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, no período de 02/10/07
a 02/07/08.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/10/07)
até o termo final (02/07/08), passaram-se apenas nove meses, totalizando,
aproximadamente, nove parcelas que, mesmo devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão
na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso
interposto, que versou apenas sobre (i) a possibilidade de se cumular, em
uma mesma demanda, pedido de concessão de benefício previdenciário e de
indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento administrativo,
perante Vara Previdenciária Federal; e, ainda, (ii) o próprio direito de
receber montante indenizatório.
5 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos
num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que
compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer
de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento,
neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento
(incisos I, II, e III).
6 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada
na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109,
I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas
comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo).
7 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado
pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado
e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto
ao INSS que o indeferiu.
8 - Note-se, portanto, ser plenamente admissível a cumulação entre os
dois pedidos.
9 - Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC nº 2007.03.00.084572-7,
Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 11305;
TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000 - Relator Des. Federal Fausto
de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de 18/09/2013.
10 - Dito isto, se mostra de rigor a anulação parcial da sentença
proferida.
11 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre o pleito indenizatório, apresentando provas
específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular
exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para
julgamento no seu restante.
12 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
13 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a
benefício de auxílio-doença no período de 02/10/07 a 02/07/08. Por outro
lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Agravo retido da parte autora e remessa necessária não
conhecidos. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente
anulada. Análise integral do mérito. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao seu recurso de apelação para anular
parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito
à incompetência do Juízo a quo para apreciar o pedido indenizatório,
e, conforme o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, I,
do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para julgá-lo improcedente,
e ainda, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso de deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, dando,
por fim, por compensados entre as partes os honorários advocatícios,
ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1720266
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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