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Jurisprudência


TRF3 0000086-12.2009.4.03.6183 00000861220094036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE NEGATIVA DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. MATÉRIAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 513, §3º, DO CPC/1973. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO NEGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ANÁLISE INTEGRAL DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. 1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. 2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/08/11, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, no período de 02/10/07 a 02/07/08. 3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/10/07) até o termo final (02/07/08), passaram-se apenas nove meses, totalizando, aproximadamente, nove parcelas que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou apenas sobre (i) a possibilidade de se cumular, em uma mesma demanda, pedido de concessão de benefício previdenciário e de indenização por danos morais, em razão de seu indeferimento administrativo, perante Vara Previdenciária Federal; e, ainda, (ii) o próprio direito de receber montante indenizatório. 5 - Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda, permitia-se a cumulação de pedidos num único processo, independentemente de serem ou não conexos, desde que compatíveis entre si, observadas a competência do mesmo juízo para conhecer de todas as pretensões formuladas e a adequação do tipo de procedimento, neste caso admitido o ordinário se diversos os seus modos de processamento (incisos I, II, e III). 6 - A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, embasada na negativa administrativa, é de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), eis que deduzida a respectiva ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvadas a competência do Juízo Estadual nas comarcas onde não exista Vara Federal (§3º do mesmo dispositivo). 7 - A reparação por dano moral funda-se no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, surgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício previdenciário pretendido junto ao INSS que o indeferiu. 8 - Note-se, portanto, ser plenamente admissível a cumulação entre os dois pedidos. 9 - Precedentes: TRF3, 3ª Seção, CC nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Federal Castro Guerra, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 11305; TRF3, 7ª Turma, AI 00142679-82.2013.403.0000 - Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, publ e-DJF3 Judicial 1 de 18/09/2013. 10 - Dito isto, se mostra de rigor a anulação parcial da sentença proferida. 11 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015). As partes se manifestaram sobre o pleito indenizatório, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante. 12 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. 13 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício de auxílio-doença no período de 02/10/07 a 02/07/08. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 17 - Agravo retido da parte autora e remessa necessária não conhecidos. Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada. Análise integral do mérito. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao seu recurso de apelação para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à incompetência do Juízo a quo para apreciar o pedido indenizatório, e, conforme o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, I, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para julgá-lo improcedente, e ainda, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso de deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, dando, por fim, por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1720266
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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