TRF3 0000086-31.2017.4.03.6183 00000863120174036183
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DEFERIMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE
661.256/SC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que após a propositura de demanda judicial, a
parte autora obteve o direito ao benefício de aposentadoria. Ocorre que,
em fase executória, formulou pedido de desistência da aposentadoria,
renunciando aos valores decorrentes de sua execução, o que foi homologado
por sentença transitada em julgado, proferida no Juizado Especial Federal
(fl. 29/30), com o registro de que "a renúncia do benefício deve ser
solicitada na via administrativa, observando-se o disposto no art. 181-B do
Decreto nº 3048/99".
3 - Ainda que transitada em julgada a decisão proferida em fase de
conhecimento, foi acolhido o pedido de desistência da execução, com
o reconhecimento da possibilidade de renúncia do benefício na seara
administrativa, observada a legislação de regência, sem qualquer
impugnação nesse sentido, tornando-se tal decisão definitiva.
4 - Assim sendo, em respeito à decisão proferida no JEF, não há
irregularidades no tocante à desistência do benefício de aposentadoria
concedido judicialmente, devendo ser mantida, nesse ponto, a decisão
recorrida.
5 - Entretanto, em análise apurada dos autos (fl. 40), e consoante
informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais e por
meio do Sistema único de Benefícios Dataprev, que passam a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor está recebendo atualmente outro
benefício de aposentadoria (NB 180.211.720-0), que teve a sua concessão
solicitada administrativamente em 22/11/2016 (DER), deferido com a mesma data
de início de benefício. No entanto, nos termos do que restou informado pela
"Consulta Hiscreweb - Histórico de Crédito de Benefícios", ora anexada,
somente em fevereiro deste ano o impetrante passou a receber tais proventos.
6 - Interessante mencionar que restou decidido no Recurso Extraordinário nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, julgado em 27/10/2016, nos
termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016,
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O
Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
7 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de
renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
(NB 180.211.720-0) para obter outro benefício mais vantajoso, por manifesta
ausência de previsão legal do direito à "desaposentação".
8 - A bem da verdade, aparentemente o benefício NB 180.211.720-0 era
exatamente a aposentadoria buscada pela parte autora com a desistência do
benefício concedido judicialmente. Como visto, não há irregularidade
nesse ponto, cabendo esclarecer que a referência à impossibilidade de
"desaposentação", trazida à tona por meio do presente entendimento,
apenas visa impedir que novo benefício distinto do NB 180.211.720-0 seja
pleiteado, sobretudo em razão do trecho final do dispositivo da sentença,
no qual constou expressamente o aceite da desistência da aposentadoria,
"não impedindo, assim, que novo pedido administrativo de benefício seja
formulado".
9 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei nº 12.016/09.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DEFERIMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE
661.256/SC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que após a propositura de demanda judicial, a
parte autora obteve o direito ao benefício de aposentadoria. Ocorre que,
em fase executória, formulou pedido de desistência da aposentadoria,
renunciando aos valores decorrentes de sua execução, o que foi homologado
por sentença transitada em julgado, proferida no Juizado Especial Federal
(fl. 29/30), com o registro de que "a renúncia do benefício deve ser
solicitada na via administrativa, observando-se o disposto no art. 181-B do
Decreto nº 3048/99".
3 - Ainda que transitada em julgada a decisão proferida em fase de
conhecimento, foi acolhido o pedido de desistência da execução, com
o reconhecimento da possibilidade de renúncia do benefício na seara
administrativa, observada a legislação de regência, sem qualquer
impugnação nesse sentido, tornando-se tal decisão definitiva.
4 - Assim sendo, em respeito à decisão proferida no JEF, não há
irregularidades no tocante à desistência do benefício de aposentadoria
concedido judicialmente, devendo ser mantida, nesse ponto, a decisão
recorrida.
5 - Entretanto, em análise apurada dos autos (fl. 40), e consoante
informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais e por
meio do Sistema único de Benefícios Dataprev, que passam a integrar a
presente decisão, verifica-se que o autor está recebendo atualmente outro
benefício de aposentadoria (NB 180.211.720-0), que teve a sua concessão
solicitada administrativamente em 22/11/2016 (DER), deferido com a mesma data
de início de benefício. No entanto, nos termos do que restou informado pela
"Consulta Hiscreweb - Histórico de Crédito de Benefícios", ora anexada,
somente em fevereiro deste ano o impetrante passou a receber tais proventos.
6 - Interessante mencionar que restou decidido no Recurso Extraordinário nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, julgado em 27/10/2016, nos
termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016,
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O
Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
7 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de
renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
(NB 180.211.720-0) para obter outro benefício mais vantajoso, por manifesta
ausência de previsão legal do direito à "desaposentação".
8 - A bem da verdade, aparentemente o benefício NB 180.211.720-0 era
exatamente a aposentadoria buscada pela parte autora com a desistência do
benefício concedido judicialmente. Como visto, não há irregularidade
nesse ponto, cabendo esclarecer que a referência à impossibilidade de
"desaposentação", trazida à tona por meio do presente entendimento,
apenas visa impedir que novo benefício distinto do NB 180.211.720-0 seja
pleiteado, sobretudo em razão do trecho final do dispositivo da sentença,
no qual constou expressamente o aceite da desistência da aposentadoria,
"não impedindo, assim, que novo pedido administrativo de benefício seja
formulado".
9 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei nº 12.016/09.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento,
apenas para impedir que seja pleiteado pelo impetrante outro benefício de
aposentadoria distinto do NB nº 180.211.720-0, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 370465
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
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