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Jurisprudência


TRF3 0000086-31.2017.4.03.6183 00000863120174036183

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DEFERIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. 2 - Infere-se, no mérito, que após a propositura de demanda judicial, a parte autora obteve o direito ao benefício de aposentadoria. Ocorre que, em fase executória, formulou pedido de desistência da aposentadoria, renunciando aos valores decorrentes de sua execução, o que foi homologado por sentença transitada em julgado, proferida no Juizado Especial Federal (fl. 29/30), com o registro de que "a renúncia do benefício deve ser solicitada na via administrativa, observando-se o disposto no art. 181-B do Decreto nº 3048/99". 3 - Ainda que transitada em julgada a decisão proferida em fase de conhecimento, foi acolhido o pedido de desistência da execução, com o reconhecimento da possibilidade de renúncia do benefício na seara administrativa, observada a legislação de regência, sem qualquer impugnação nesse sentido, tornando-se tal decisão definitiva. 4 - Assim sendo, em respeito à decisão proferida no JEF, não há irregularidades no tocante à desistência do benefício de aposentadoria concedido judicialmente, devendo ser mantida, nesse ponto, a decisão recorrida. 5 - Entretanto, em análise apurada dos autos (fl. 40), e consoante informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais e por meio do Sistema único de Benefícios Dataprev, que passam a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor está recebendo atualmente outro benefício de aposentadoria (NB 180.211.720-0), que teve a sua concessão solicitada administrativamente em 22/11/2016 (DER), deferido com a mesma data de início de benefício. No entanto, nos termos do que restou informado pela "Consulta Hiscreweb - Histórico de Crédito de Benefícios", ora anexada, somente em fevereiro deste ano o impetrante passou a receber tais proventos. 6 - Interessante mencionar que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral, julgado em 27/10/2016, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016, a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 7 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado (NB 180.211.720-0) para obter outro benefício mais vantajoso, por manifesta ausência de previsão legal do direito à "desaposentação". 8 - A bem da verdade, aparentemente o benefício NB 180.211.720-0 era exatamente a aposentadoria buscada pela parte autora com a desistência do benefício concedido judicialmente. Como visto, não há irregularidade nesse ponto, cabendo esclarecer que a referência à impossibilidade de "desaposentação", trazida à tona por meio do presente entendimento, apenas visa impedir que novo benefício distinto do NB 180.211.720-0 seja pleiteado, sobretudo em razão do trecho final do dispositivo da sentença, no qual constou expressamente o aceite da desistência da aposentadoria, "não impedindo, assim, que novo pedido administrativo de benefício seja formulado". 9 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, apenas para impedir que seja pleiteado pelo impetrante outro benefício de aposentadoria distinto do NB nº 180.211.720-0, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 370465
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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