TRF3 0000087-82.2016.4.03.6140 00000878220164036140
TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, COM BASE NO PERMISSIVO
VEICULADO PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADIN 5.135
CONSIDERANDO CONSTITUCIONAL E VÁLIDA A PROVIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na singularidade, a apelada informou que o pedido de parcelamento da
requerente foi rejeitado na consolidação, porque constou no sistema de
controle, a existência de duas parcelas sem pagamento, restando demonstrado
nos autos a mora da apelante no pagamento no prazo previsto pela Lei
nº 12.996/14, bem como o pagamento a menor em decorrência do atraso no
recolhimento.
2. Enfatizo que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo
apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não
podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas
pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos
de validade, como é o caso.
3. O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir sanção política". Tal ocorreu em Plenário,
aos 09.11.2016. Agravo regimental foi julgado prejudicado em 12/12/2016
pelo relator, Min. Luís Barroso. Ou seja, por maioria o Plenário entendeu
que a utilização do protesto pela Fazenda Pública (parágrafo único do
artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012)
para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação
de créditos tributários, é constitucional e legítima.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, COM BASE NO PERMISSIVO
VEICULADO PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADIN 5.135
CONSIDERANDO CONSTITUCIONAL E VÁLIDA A PROVIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na singularidade, a apelada informou que o pedido de parcelamento da
requerente foi rejeitado na consolidação, porque constou no sistema de
controle, a existência de duas parcelas sem pagamento, restando demonstrado
nos autos a mora da apelante no pagamento no prazo previsto pela Lei
nº 12.996/14, bem como o pagamento a menor em decorrência do atraso no
recolhimento.
2. Enfatizo que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo
apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não
podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas
pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos
de validade, como é o caso.
3. O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir sanção política". Tal ocorreu em Plenário,
aos 09.11.2016. Agravo regimental foi julgado prejudicado em 12/12/2016
pelo relator, Min. Luís Barroso. Ou seja, por maioria o Plenário entendeu
que a utilização do protesto pela Fazenda Pública (parágrafo único do
artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012)
para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação
de créditos tributários, é constitucional e legítima.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202921
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12767 ANO-2012 ART-25
LEG-FED LEI-12996 ANO-2014
LEG-FED LEI-9492 ANO-1997 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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