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Jurisprudência


TRF3 0000090-90.2017.4.03.0000 00000909020174030000

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 50 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Julgada improcedente a ação anulatória intentada pelo contribuinte, teve início a fase de cumprimento de sentença na qual a União objetiva o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu favor. - Diante da impossibilidade de localização da empresa e de bens penhoráveis com diversas tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça, a União requereu o redirecionamento da lide em face dos sócios administradores. Todavia, o juízo "a quo" entendeu que a dissolução irregular não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica, decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno que ora se analisa. - Pois bem. A agravante sustenta que a mera não localização do devedor por oficial de justiça é suficiente para a desconsideração, eis que constatada a dissolução irregular. - É assente o entendimento de que as regras de redirecionamento da execução oriundas do Direito Tributário (artigo 135 do Código Tributário Nacional) não se aplicam ao caso, vez que não se trata de perseguição a crédito tributário e sim de verba honorária imposta em sede de ação de repetição de indébito julgada improcedente. - Todavia, o C. STJ já reconheceu, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos de controvérsia (REsp 1371128), que a dissolução irregular da sociedade é causa para o redirecionamento nos termos do art. 50 do Código Civil. Precedente. - De fato, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65) - Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias, os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é incorporado sem a participação dos credores. - Salienta-se ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003. - Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei". - No caso dos autos, verifica-se que de acordo com a certidão do Oficial de Justiça de fls. 478vº, a sociedade devedora deixou de funcionar no endereço inicialmente constante da ficha cadastral arquivada junto à JUCESP. Contudo, na sessão de 31/05/2012 foi informada a alteração do endereço sede para Rua São João, 222, Sala 1, Centro, Charqueada/SP. - Não tendo o Oficial de Justiça efetuado a constatação das atividades empresariais no novo endereço da sociedade, inviável a presunção de dissolução irregular, vez que somente a certidão por ele exarada possui o condão de comprovar o encerramento da empresa. - Ainda que o representante legal tenha declarado (fls. 478vº) que a sociedade C E N ENGENHARIA LTDA não existe mais, incabível o redirecionamento sem que se proceda à necessária diligência por Oficial de Justiça, que possui fé pública para concretizar a certeza da impossibilidade de localização da pessoa jurídica, com escopo de possibilitar o posterior redirecionamento do feito. - Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 26/09/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593267
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: RICARDO FIÚZA Título: NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO SAO PAULO , Editora: SARAIVA , Pag.: 65
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-932 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-50 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 LEG-FED DEC-3708 ANO-1919 ART-10
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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