TRF3 0000090-90.2017.4.03.0000 00000909020174030000
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO
CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 50 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Julgada improcedente a ação anulatória intentada pelo contribuinte,
teve início a fase de cumprimento de sentença na qual a União objetiva
o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu
favor.
- Diante da impossibilidade de localização da empresa e de bens
penhoráveis com diversas tentativas frustradas de citação por Oficial de
Justiça, a União requereu o redirecionamento da lide em face dos sócios
administradores. Todavia, o juízo "a quo" entendeu que a dissolução
irregular não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica,
decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento e,
por consequência, do agravo interno que ora se analisa.
- Pois bem. A agravante sustenta que a mera não localização do devedor
por oficial de justiça é suficiente para a desconsideração, eis que
constatada a dissolução irregular.
- É assente o entendimento de que as regras de redirecionamento da execução
oriundas do Direito Tributário (artigo 135 do Código Tributário Nacional)
não se aplicam ao caso, vez que não se trata de perseguição a crédito
tributário e sim de verba honorária imposta em sede de ação de repetição
de indébito julgada improcedente.
- Todavia, o C. STJ já reconheceu, em recurso julgado sob o rito dos
repetitivos de controvérsia (REsp 1371128), que a dissolução irregular da
sociedade é causa para o redirecionamento nos termos do art. 50 do Código
Civil. Precedente.
- De fato, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil
Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva
acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica
se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver
confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica,
o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar,
episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios
que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução
da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no
entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo
a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Salienta-se ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular
se deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível
a responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- No caso dos autos, verifica-se que de acordo com a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 478vº, a sociedade devedora deixou de funcionar no endereço
inicialmente constante da ficha cadastral arquivada junto à JUCESP. Contudo,
na sessão de 31/05/2012 foi informada a alteração do endereço sede para
Rua São João, 222, Sala 1, Centro, Charqueada/SP.
- Não tendo o Oficial de Justiça efetuado a constatação das atividades
empresariais no novo endereço da sociedade, inviável a presunção de
dissolução irregular, vez que somente a certidão por ele exarada possui
o condão de comprovar o encerramento da empresa.
- Ainda que o representante legal tenha declarado (fls. 478vº) que a sociedade
C E N ENGENHARIA LTDA não existe mais, incabível o redirecionamento sem
que se proceda à necessária diligência por Oficial de Justiça, que possui
fé pública para concretizar a certeza da impossibilidade de localização
da pessoa jurídica, com escopo de possibilitar o posterior redirecionamento
do feito.
- Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO
CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 50 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Julgada improcedente a ação anulatória intentada pelo contribuinte,
teve início a fase de cumprimento de sentença na qual a União objetiva
o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em seu
favor.
- Diante da impossibilidade de localização da empresa e de bens
penhoráveis com diversas tentativas frustradas de citação por Oficial de
Justiça, a União requereu o redirecionamento da lide em face dos sócios
administradores. Todavia, o juízo "a quo" entendeu que a dissolução
irregular não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica,
decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento e,
por consequência, do agravo interno que ora se analisa.
- Pois bem. A agravante sustenta que a mera não localização do devedor
por oficial de justiça é suficiente para a desconsideração, eis que
constatada a dissolução irregular.
- É assente o entendimento de que as regras de redirecionamento da execução
oriundas do Direito Tributário (artigo 135 do Código Tributário Nacional)
não se aplicam ao caso, vez que não se trata de perseguição a crédito
tributário e sim de verba honorária imposta em sede de ação de repetição
de indébito julgada improcedente.
- Todavia, o C. STJ já reconheceu, em recurso julgado sob o rito dos
repetitivos de controvérsia (REsp 1371128), que a dissolução irregular da
sociedade é causa para o redirecionamento nos termos do art. 50 do Código
Civil. Precedente.
- De fato, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial. Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil
Comentado, coordenada por Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva
acima: "Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica
se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver
confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica,
o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, esteja autorizado a desconsiderar,
episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios
que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução
da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva
da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no
entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo
a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Salienta-se ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular
se deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível
a responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- No caso dos autos, verifica-se que de acordo com a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 478vº, a sociedade devedora deixou de funcionar no endereço
inicialmente constante da ficha cadastral arquivada junto à JUCESP. Contudo,
na sessão de 31/05/2012 foi informada a alteração do endereço sede para
Rua São João, 222, Sala 1, Centro, Charqueada/SP.
- Não tendo o Oficial de Justiça efetuado a constatação das atividades
empresariais no novo endereço da sociedade, inviável a presunção de
dissolução irregular, vez que somente a certidão por ele exarada possui
o condão de comprovar o encerramento da empresa.
- Ainda que o representante legal tenha declarado (fls. 478vº) que a sociedade
C E N ENGENHARIA LTDA não existe mais, incabível o redirecionamento sem
que se proceda à necessária diligência por Oficial de Justiça, que possui
fé pública para concretizar a certeza da impossibilidade de localização
da pessoa jurídica, com escopo de possibilitar o posterior redirecionamento
do feito.
- Agravo interno não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593267
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: RICARDO FIÚZA
Título: NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO SAO PAULO , Editora: SARAIVA
, Pag.: 65
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-932
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-50
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135
LEG-FED DEC-3708 ANO-1919 ART-10
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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